Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 26337, de 12 de dezembro de 2006

Decreto nº 26337

Casa Civil

DECRETO N.º 26.337, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006

DISCIPLINA as viagens dos Secretários de Estado, Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos, bem como dos demais servidores do Poder Executivo, abrangendo as autorizações para deslocamento, a concessão e o controle de passagens aéreas e diárias, e dá outras providências.

(TEXTO CONSOLIDADO, na forma do artigo 2.º do Decreto n.º 27.701, de 27 de junho de 2008, em função de alterações promovidas por esse diploma legal e pelo Decreto n.º 26.952, de 27 de agosto de 2007)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, à vista do Processo n.º 3231/2006-Casa Civil, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 100 e 150, inciso XVIII, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO, ademais, a necessidade do estabelecimento de disciplina nos deslocamentos dos servidores do Poder Executivo, com o objetivo de racionalizar a utilização dos recursos orçamentários;

CONSIDERANDO, por fim, as ações do Programa de Modernização do Estado nas áreas de Planejamento e Gestão voltadas para a criação de sistema que controle e dinamização das concessões de diárias e de passagens aéreas no âmbito do Poder Executivo,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Os deslocamentos eventuais e transitórios dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos, bem como dos demais servidores do Poder Executivo, para localidade diversa de sua sede, a serviço do Estado ou em caráter pessoal, bem como a autorização desses deslocamentos e a concessão de passagens aéreas ou diárias obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2.
Para efeitos deste Decreto considera-se:
Idemais servidores do Poder Executivo - os agentes públicos com exercício nas Secretarias de Estado, nos demais órgãos da Administração Direta, nas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e nos Serviços Sociais Autônomos do Poder Executivo, compreendendo as seguintes categorias:
a)titulares de cargos de confiança;
b)titulares de cargos de provimento efetivo;
c)empregados públicos regidos pela legislação trabalhista;
d)contratados sob regime temporário, na forma da legislação específica.
IIsede:
a)dos Secretários de Estado e dos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, de Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos - o território do Estado do Amazonas;
b)dos demais servidores - o território do Município onde tenham lotação e exercício, na forma do respectivo Regulamento Administrativo.
IIIdiárias - indenização pecuniária devida ao agente político ou servidor, por despesas extraordinárias com alimentação, transporte e pousada, quando se desloque, a serviço, de sua sede para outro Município, ou para fora do Estado ou do País.

CAPÍTULO II

DAS VIAGENS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E PRESIDENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

Art. 3.
As viagens dos Secretários de Estado e dos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos para localidade situada fora do território estadual ou do País ficam submetidas à seguintes disciplina:
Ideverão ser previamente autorizadas pelo Controlador Geral do Estado, conforme a delegação contida no Decreto nº 25.063, de 13 de junho de 2005;
IInão serão permitidas para participação em congressos, seminários, palestras, cursos, encontros, reuniões e quaisquer outros eventos similares, nos quais não seja de relevante interesse público o Estado do Amazonas, como pessoa jurídica ou ente político, se fazer representar;
IIIos pedidos de autorização de viagem e, conseqüentemente, a concessão de passagens aéreas e diárias, serão formalizados pelo titular do órgão ou entidade, com o uso do formulário modelo constante do Anexo I deste Decreto, encaminhado ao Controlador Geral do Estado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do deslocamento, preenchidos, obrigatoriamente, os seguintes campos:
a)identificação do servidor;
b)itinerário, data e horário de saída e chegada;
c)meio de transporte a ser utilizado;
d)quantidade de diárias a serem recebidas e valor da passagem;
e)total de recursos financeiros e orçamentários disponibilizados ao respectivo órgão para o custeio de passagens e diárias, bem como os montantes já utilizados desses recursos e os saldos remanescentes;
f)objetivo do deslocamento ou justificativa, quando tratar de afastamento envolvendo sábados, domingos e feriados ou de fato relevante relacionado com a viagem.
IVo processamento das solicitações de autorização será feito mediante entrega em duas vias, na Controladoria Geral do Estado, servindo uma das vias como recibo de protocolo, devendo o formulário ser instruído com toda a documentação necessária à análise da solicitação, tais como o convite oficial, folder, folhetos publicitários ou quaisquer outros materiais informativos;
Vem casos de extrema urgência, os formulários poderão ser encaminhados à Controladoria Geral do Estado por meio de transmissão via fax ou correio eletrônico, no endereço www.controladoriageral.am.gov.br ou www.cge.am.gov.br, exigindo-se, em qualquer caso, o encaminhamento dos documentos a que alude o inciso IV, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo únicoOs deslocamentos dos Secretários de Estado e Presidentes de órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos, quando no âmbito do território estadual, ficam submetidos também à supervisão do Controlador Geral do Estado, que receberá, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de referência, relatórios mensais acerca dessas viagens regionais.

CAPÍTULO III

DAS VIAGENS DOS DEMAIS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO

Art. 4.
As viagens dos demais servidores do Poder Executivo para lugar diverso da sua sede, abrangendo os deslocamentos no território estadual, para outros pontos do País ou para o exterior, serão previamente autorizadas pelo respectivo Secretário ou Presidente de órgão da Administração Direta, Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública unipessoal ou Serviço Social Autônomo ao qual estiver subordinado o servidor, em virtude de sua lotação, nos termos da delegação conferida pelo artigo 5.º do Decreto n.º 22.007, de 23.7.2001, com redação determinada pelo Decreto n.º 22.713, de 28.5.2002, ora ratificada.

§ 1ºº Aplicam-se às viagens dos demais servidores do Poder Executivo, no que couber, as regras dispostas no artigo 3.º deste Decreto para os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2ºº As autorizações serão processadas com uso de formulário constante do Anexo I deste Decreto, com as necessárias adaptações ao disposto em campos específicos deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS COMUNS ÀS VIAGENS DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, PRESIDENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES E DEMAIS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO

Art. 5.
A concessão de passagens aéreas e diárias e a apresentação de relatórios de prestação de contas concernentes às viagens de Secretários de Estado, dos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos, bem como dos demais servidores do Poder Executivo, regulam-se pelo disposto neste Capítulo.

SEÇÃO I

DAS PASSAGENS E DIÁRIAS

Art. 6.
A concessão de passagens e diárias fica submetida à seguinte disciplina:
Ias solicitações de passagens e diárias de viagem serão cadastradas e tramitarão no Sistema de Controle de Diárias e Passagens, disponibilizado no site www.sead.am.gov.br da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, à qual compete, para os efeitos deste Decreto:
a)a implantação e gestão central do Sistema, capacitando os servidores formalmente indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo para a sua utilização;
b)a concessão de senha de acesso ao Sistema;
c)controlar e auditar as solicitações, de conformidade com as normas pertinentes à concessão de diárias e passagens, em especial as constantes deste Decreto.
IIos pedidos de passagens e diárias serão preenchidos junto ao Sistema a cargo da SEAD, conforme formulário-padrão on-line, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, resguardadas as situações excepcionais devidamente justificadas;
IIIo órgão ou entidade solicitante deverá demonstrar que a passagem será adquirida pela menor tarifa praticada na data da solicitação, excetuado na hipótese de urgência devidamente justificada e desde que os casos excepcionais não ultrapassem 20% das solicitações;
IVrespeitado o disposto nos artigos 100 e 101 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, as diárias serão concedidas por dia de afastamento do Município, do Estado ou do País, contando-se pelo número de dias correspondentes ao evento, incluindo-se os dias de partida e da chegada, sendo o seu valor reduzido pela metade no dia do retorno à sede e quando:
a)esteja o beneficiário em trânsito em aeronave;
b)o Estado ou outro órgão público federal, estadual ou municipal custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
c)ficar o servidor hospedado em imóvel pertencente ao Estado ou sob administração de outro órgão público federal, estadual ou municipal;
d)o Governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.
Vconcluindo o responsável no âmbito da SEAD pela conformidade dos valores referentes às passagens aéreas e diárias, efetuará a liberação on line e o retorno do documento eletrônico ao órgão ou entidade solicitante;
VIo afastamento que se estenda por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, gera o direito às diárias correspondentes ao período prorrogado;
VIIa concessão de diárias alcançando finais de semana (sábados e domingos) e feriados, somente deverá ocorrer no absoluto interesse do serviço e devidamente justificada;
VIIIapós a conclusão do controle, pelo Sistema próprio da SEAD, os responsáveis pelos setores específicos do órgão ou entidade solicitante organizarão processos físicos que deverão conter além de todos os dados gerados por meio eletrônico, a Nota de Empenho, a Nota de Liquidação - NL e a Programação de Desembolso;
IXo pagamento das diárias efetuado pelo SEFAZ deverá ser registrado no Sistema de controle da SEAD;

§ 1ºº Nos termos do
§ 3ºº do artigo 100 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, não caberá pagamento de diária ou meia diária a servidor civil ou militar em ação no Interior do Estado quando as despesas com alimentação e pousada ocorrerem à conta do Erário Estadual. (1)
Parágrafo únicoNos termos do
§ 3ºº do artigo 100 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, não caberá pagamento de diária ou meia diária a servidor civil ou militar em ação no Interior do Estado quando as despesas com alimentação e pousada ocorrerem à conta do Erário Estadual.

§ 2ºº Os servidores civis e militares enquadrados na situação a que se refere o
§ 1ºº deste artigo fazem jus à percepção de Gratificação de Deslocamento, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), quando a ação no Interior do Estado for superior a cinco dias. (2)

§ 3ºº Em situações excepcionais, plenamente justificadas e previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser concedidas diárias aos servidores públicos estaduais em ação no Interior do Estado por período não superior a cinco dias, ficando vedada, neste caso, a percepção da Gratificação de Deslocamento. (2)

SEÇÃO II

DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS

Art. 7.
Constituem procedimentos administrativos de observância obrigatória, relativamente às viagens dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos demais órgãos da Administração Pública e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos, bem como dos demais servidores do Poder Executivo:
Iserão restituídos, no prazo de 05 (cinco) dias da data do retorno à sede, os bilhetes de passagens e as diárias, em sua totalidade, quando a viagem não se efetivar, bem como, no mesmo prazo, as diárias recebidas em excesso;
IIas viagens de caráter privado, deverão ser submetidas à autoridade competente para a autorização de deslocamentos a serviço, nos termos dos artigos 3.º, I e 4.º deste Decreto, com justificativa por escrito e a nota "para tratar de assuntos de interesse particular, sem ônus para o erário (ou a entidade) no que se refere a passagens e diárias", não podendo o afastamento exceder a 10 (dez) dias corridos;
IIIa publicação obrigatória, no Diário Oficial do Estado, da autorização de deslocamento dos Secretários de Estado, Presidentes de órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos, bem como dos demais servidores do Poder Executivo, far-se-á sob a forma de resenha, conforme os modelos constantes dos Anexos II e III deste Decreto;
IVas despesas com a publicação de resenha das autorizações, a concessão de passagem e o pagamento de diárias far-se-ão à conta da dotação orçamentária correspondente ao programa, função e subfunção do órgão requisitante sob a classificação de serviços;

V - nos casos específicos em que o servidor se deslocar para prestar serviços de interesse de órgão ou entidade diversa de sua lotação, bem como de interesse do órgão ou entidade em que estiver à disposição, as despesas com aquisição de passagens aéreas e de concessão de diárias deverão ser arcadas pelos organismos interessados, excetuando-se os casos dos ocupantes do cargo de Supervisor, previsto no artigo 15 da Lei Delegada n.º 02/2005, em que as despesas com aquisição de passagens e concessão de diárias serão arcadas pela Secretaria de Governo; (3)

Vnos casos específicos em que o servidor se deslocar para prestar serviços de interesse de órgão ou entidade diversa de sua lotação, a despesa com a aquisição de passagens aéreas poderá ser arcada pelo organismo interessado na viagem e a concessão de diárias será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor se encontre lotado;
VIo órgão ou entidade que tenha interesse na viagem do servidor de outro órgão será o responsável pela publicação da resenha de autorização do deslocamento e pelo custo respectivo;
VIIé obrigatório o encaminhamento à SEAD das Fichas de Manutenção Financeira, com os dados pertinentes a inclusão das diárias no Cadastro e Folha de Pagamento de Pessoal - CFPP e cédula C.

SEÇÃO III

DOS RELATÓRIOS E PRESTAÇÕES DE CONTAS DE VIAGENS

Art. 8.
Os Secretários de Estado e os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos, bem como os demais servidores do Poder Executivo deverão apresentar relatório e prestação de contas da viagem empreendida no prazo de 10 (dez) dias úteis após o dia do retorno ao território do Estado ou a sede, conforme o caso, mediante uso do formulário-padrão constante do Anexo IV deste Decreto e obediência à seguinte disciplina:
Ios Secretários de Estado e os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos deverão apresentar a prestação de contas em duas vias a serem entregues na sede da Controladoria Geral do Estado, servindo uma das vias como recibo de protocolo;
IIos demais servidores do Poder Executivo deverão apresentar a prestação de contas à Secretaria de Estado de Administração e Gestão, tanto por meio eletrônico, através do Sistema de Controle de Diárias e Passagens, quanto por meio físico;
IIIas prestações de contas de viagens serão instruídas com os seguintes documentos:
a)cópia da autorização publicada no Diário Oficial do Estado;
b)canhotos dos cartões de embarque aéreo;
c)bilhetes de passagens aéreas;
d)certificado, diploma ou atestado e o comprovante de freqüência no caso de participação em congressos, seminários, treinamento e outros eventos similares.
IVnão havendo prestação de contas, fica o servidor impedido de realizar outra viagem, resguardadas as situações excepcionais devidamente justificadas;
Vnão ocorrendo a restituição a que alude o inciso I, do artigo 7.º deste Decreto, ou decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem ser apresentada a prestação de contas, proceder-se-á à reposição dos valores correspondentes a passagens e diárias efetivamente concedidas, mediante desconto em folha de pagamento, de uma só vez, nos termos do artigo 102 da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1.986, obedecidas ainda, as seguintes regras:
a)o desconto deverá ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para a apresentação da prestação de contas;
b)não será autorizado o pagamento de diárias a servidor de qualquer nível hierárquico do Poder Executivo que tenha deixado de apresentar a prestação de contas de diárias e passagens anteriormente concedidas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
As viagens para o interior do Estado, a serviço da Administração, devem ser realizadas, preferencialmente, em avião de carreira, somente cabendo o uso de aeronave do Governo ou fretada em casos excepcionais, com expressa autorização do Chefe da Casa Militar e do Secretario de Estado de Governo, e desde que seja feito o destaque orçamentário do valor correspondente para a Casa Militar.
Art. 10.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão reduzir em 30% (trinta por cento) os gastos com viagens e diárias em relação ao exercício anterior, com acompanhamento do Sistema próprio da SEAD, requisitando-se dos dirigentes de órgãos e entidades, quando necessários, a correção das distorções detectadas.
Art. 11.
Os titulares da Controladoria Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, farão expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste Decreto, observando-se ainda:
IOs casos omissos acerca das viagens dos Secretários de Estado, Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos do Poder Executivo serão apreciados pelo Controlador Geral de Estado;
IIOs casos omissos acerca das viagens dos demais servidores públicos, excetuados os cargos constantes do inciso anterior, serão apreciados pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão.
Art. 12.
A inobservância do disposto neste Decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei, respondendo pelos atos praticados em desacordo com os princípios ora estabelecidos, solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor de qualquer nível hierárquico que der causa ao descumprimento.
Parágrafo únicoO fiel cumprimento do disposto neste Decreto em nada obstaculizará a realização de inspeções "in loco", por parte da Controladoria-Geral do Estado, quando assim julgar necessário o Controlador-Geral do Estado.
Art. 13.
Ficam revogados o Decreto nº 25.723, de 14 de março de 2006, e as demais disposições em contrário.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de dezembro de 2006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2008.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO I

Pedido de concessão de diárias (PCD) Secretários de Estado, Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos do Poder Executivo

NOME:

CARGO:

ÓRGÃO DE ORIGEM:

DESTINOPERÍODO
ESPECIFICAÇÃO DE DIÁRIAS
1) Quantidade:
2) Valor Unitário:
3) Valor Total:
Meio de Transporte:
Trecho:
Valor da Passagem:
Passagem + DiáriasIdaData:Localizador
de Reserva

Hora:

Volta:Data:

Hora:

Objetivo/Justificativa:

Justificativa de afastamento envolvendo sábados, domingos e feriados ou de fato relevante relacionado com a viagem

Total de Recursos para passagens e Diárias

1)Disponibilizados:
2)Utilizados:
3)Saldo Remanescente:
Manaus, de de
(carimbo/Identificação e assinatura do Requerente
Autorizo

Não Autorizo

Manaus, de de

Controladoria Geral do Estado

ANEXO II

Resenha de Autorização de Deslocamento de Secretários de Estado, Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos do Poder Executivo

Resenha de autorização do Controlador Geral de Estado, no exercício da delegação conferida pelo Decreto nº 25.063 de 13/06/2005.

Sua Excelência, o Controlador Geral do Estado, Dr. Leopoldo Peres Sobrinho, considerou autorizado o seguinte deslocamento:

1)Nome e cargo:
2)Destino e período:
3)Órgão de origem:
4)Objetivo:

Gabinete do (nome do órgão), Manaus, ______de_________de_____.

Nome do titular do órgão

cargo

ANEXO III

Resenha de Autorização de Deslocamento de servidores públicos em geral

Resenha de Autorização do __________ (cargo do titular do órgão) de que trata o art. 4º do Decreto nº __________de__________

O (cargo do titular do órgão) autoriza o(s) deslocamento(s) dos(s) servidor(es)

abaixo:

5)Nome e cargo:
6)Destino e período:
7)Órgão de origem:
8)Objetivo:

Gabinete do (nome do órgão), Manaus,_____de__________de_____.

Nome do titular do órgão

cargo

ANEXO IV

Relatório para a Prestação de Contas do deslocamento do Servidor

NOME:

CARGO:

ÓRGÃO DE ORIGEM:

ORIGEM:PERÍODO:

DESTINO:

ESPECIFICAÇÃO DE DIÁRIAS

1)Quantidade:
2)Valor Unitário:
3)Valor Total Concedido:
Meio de Transporte:Data e Hora de Ida:

Data e hora de Volta:

Descrição dos resultados obtidos com a viagem:

Manaus, ____de__________de_____

Carimbo/Identificação do servidor

(1) dispositivo renumerado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 26.952, de 27 de agosto de 2007. (2) dispositivo acrescido pelo artigo 1.º do Decreto n.º 26.952, de 27 de agosto de 2007. (3) dispositivo alterado pelo artigo 1.º do Decreto n.º 27.701, de 27 de junho de 2008.

Publicação: D.O.E. de 12/12/2006

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo