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Decreto Estadual do Amazonas nº 26952, de 27 de agosto de 2007

Decreto nº 26952

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Casa Civil

DECRETO N.º 26.952, DE 27 DE AGOSTO DE 2.007

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 26.337, de 12 de dezembro de 2.006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os gastos públicos nos casos de deslocamento de servidor público estadual, civil ou militar, ao Interior do Estado, no interesse da Administração;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 26.337, de 12 de dezembro de 2.006;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo n.º 3959/2.007-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
O artigo 6.º do Decreto n.º 26.337, de 12 de dezembro de 2.006, que "DISCIPLINA as viagens dos Secretários de Estado, Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos, bem como dos demais servidores do Poder Executivo, abrangendo autorizações para deslocamento, a concessão e o controle de passagens aéreas e diárias, e dá outras providências.", passa a vigorar acrescido dos §
§ 2ºº e 3.º, com a redação a seguir, ficando transformado o atual parágrafo único em
§ 1ºº:

"

Art. 6.
............................................................................................................

§ 1ºº Nos termos do
§ 3ºº do artigo 100 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, não caberá pagamento de diária ou meia diária a servidor civil ou militar em ação no Interior do Estado quando as despesas com alimentação e pousada ocorrerem à conta do Erário Estadual.

§ 2ºº Os servidores civis e militares enquadrados na situação a que se refere o
§ 1ºº deste artigo fazem jus à percepção de Gratificação de Deslocamento, no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), quando a ação no Interior do Estado for superior a cinco dias.

§ 3ºº Em situações excepcionais, plenamente justificadas e previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, poderão ser concedidas diárias aos servidores públicos estaduais em ação no Interior do Estado por período não superior a cinco dias, ficando vedada, neste caso, a percepção da Gratificação de Deslocamento."

Art. 2.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de trinta dias, a republicação do Decreto n.º 26.337, de 12 de dezembro de 2.006, com texto consolidado em face das alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de agosto de 2.007.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 27/08/2007

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