Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 25723, de 14 de março de 2006

Decreto nº 25723

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
O deslocamento eventual e transitório dos Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias, de Fundações Públicas, de Empresas Públicas unipessoais e de Serviços Sociais Autônomos, para localidade diversa de sua sede, a serviço do seu respectivo órgão ou entidade ou em caráter pessoal, a concessão de passagens e diárias, bem como a competência para autorização dessas viagens, obedecerão ao disposto neste Decreto.

DECRETO N.º 25.723, DE 14 DE MARÇO DE 2.006

DISCIPLINA as viagens dos Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias, Fundações Públicas de Empresas Públicas unipessoais e de Serviços Sociais Autônomos, dispõe sobre as respectivas autorizações, estabelece normas para a concessão de passagens e diárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição de Estado, à vista do Processo n.º 6113-2005-CASA CIVIL, e

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 150, inciso XVIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, é proibido ao servidor "ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de pessoal integre".

CONSIDERANDO que o volume de autorizações aconselha no sentido de ser mantida a delegação para as respectivas autorizações conferida pelo Governador ao Controlador - Geral do Estado, com a adição de mecanismos capazes de conter os conseqüentes custos de passagens e diárias,

DECRETA:

Art. 2.
Sem prejuízo dos conceitos e princípios enunciados neste Decreto, os deslocamentos de que trata o artigo 1.º obedecerão às seguintes regras:

I - não será permitido o afastamento de Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias, de Fundações Públicas, de Empresas Públicas unipessoais e de Serviços Sociais Autônomos para participação em congressos, seminários, palestras, cursos, encontros, reuniões e quaisquer outros eventos similares, nos quais o Estado do Amazonas, como pessoa jurídica ou ente político, não esteja obrigado a se fazer representar;

II - no caso de congressos, seminários, encontros e quaisquer outras reuniões de interesse específico de classes ou categorias profissionais, o afastamento poderá ser autorizado, sempre sem ônus para os cofres públicos.

Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Isede:
a)dos Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias, de Fundações Públicas, de Empresas Públicas unipessoais e de Serviços Sociais Autônomos, o território do Estado do Amazonas;
IIdiárias: indenização pecuniária devida ao agente político por despesas extraordinárias com alimentação e pousada, quando se desloque, a serviço de sua sede para outro Município.

Art. 4.
Respeitado o disposto nos artigos 100 e 101 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, a concessão e o pagamento de diárias, em valores fixados em ato específico, obedecerão, ainda à seguinte disciplina:

I - as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, contando-se pelo número de dias correspondentes ao evento, incluindo-se os dias de partida e de chegada, sendo o seu valor reduzido pela metade no dia de retorno à sede e quando:

a) esteja o beneficiário em trânsito em aeronave;
b) o Estado ou outro órgão público federal, estadual ou municipal custear, por meio diverso, as despesas da pousada;
c) ficar o servidor hospedado em imóvel pertencente ao Estado ou sob administração de outro órgão público federal, estadual ou municipal; e
d) o Governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com a pousada.

II - a concessão de diárias a partir de sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, bem como sua extensão até sábados, domingos, segundas-feiras e feriados, somente deverá ocorrer no absoluto interesse do serviço, com a devida justificativa no formulário de solicitação;

III - o afastamento que se estenda por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, gera o direito às diárias correspondentes ao período prorrogado;

IV - serão restituídos, no prazo de 05 (cinco) dias do retorno à sede, os bilhetes de passagem e as diárias, em sua totalidade, quando, por qualquer circunstância, a viagem não se efetivar, bem como, no mesmo prazo, as diárias recebidas em excesso;

V - as diárias serão pagas antecipadamente e de uma só vez, excetuadas, a critério da autoridade concedente, as seguintes situações:

a) quando houver emergência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
b) quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

Art. 5.
A concessão de passagens e o pagamento de diárias submetidos a este Decreto restringem-se à comprovada necessidade do serviço público, mediante aferição de exclusiva competência do Controlador Geral do Estado, por meio de autorização para deslocamento nos termos da delegação conferida pelo Decreto n.º 25.063, de 13 de julho de 2.005, com publicação no Diário Oficial do Estado, sob a forma de resenha, às expensas do organismo requisitante.

Art. 6.
Além do controle de competência da Secretaria de Estado de Administração e Gestão SEAD, conforme estabelecido em ato específico, a liberação de passagens e o pagamento de diárias aos servidores estão sujeitos à seguinte disciplina:

I - os pedidos de autorização de viagem e, conseqüentemente, de concessão de passagem ou diárias serão formalizados pelo titular do organismo ao qual esteja afeta a missão a desempenhar, com toda a documentação necessária à análise da solicitação, tais como o convite oficial, folder, folhetos publicitários ou quaisquer outros materiais informativos, devendo fazer constar as seguintes informações:

a) identificação do servidor;
b) itinerário, data e horário de saída e chegada;
c) meio de transporte a ser utilizado;
d) quantidade de diárias a serem recebidas e valor da passagem;
e) total de recursos financeiros e orçamentários disponibilizados ao respectivo órgão para o custeio de passagens e diárias, o montante já utilizado desses recursos e o saldo remanescente.

II - as despesas com a publicação de resenha das autorizações, a concessão de passagem e o pagamento de diária far-se-ão á conta da dotação orçamentária correspondente ao programa, função e subfunção do organismo requisitante sob a classificação de serviços, e a sua realização ocorrerá, preferencialmente, antes da concessão das diárias, excetuados os casos mencionados no inciso V, alíneas a e b, do artigo 4.º;

Art. 7.
Em caso de extrema urgência, os formulários poderão ser encaminhados pelos agentes submetidos a este Decreto, à Controladoria por meio de transmissão via fax ou correio eletrônico. no endereço www.controladoriageral.am.gov.br, exigindo-se em qualquer caso, o encaminhamento dos documentos a que alude o inciso anterior, no prazo máximo de 05 (cinco) dias;

Art. 8.
É obrigatória a apresentação de relatório e prestação de contas da viagem empreendida no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o dia de retorno à sede, utilizando o formulário-padrão constante do Anexo II deste Decreto, em duas vias entregues diretamente na Controladoria Geral do Estado, servindo uma das vias como recibo de protocolo, instruído com:
a) cópia da autorização publicada no Diário Oficial do Estado;
b) documentos comprobatórios da efetiva realização da viagem, tais como canhotos dos cartões de embarque de ida e de retorno e bilhetes de passagem e, em se tratando de participação em conferências, congressos, seminários, cursos, treinamentos e outros eventos similares, o respectivo certificado, diploma ou atestado, e comprovante de freqüência.

Art. 9.
Não ocorrendo a restituição à qual alude o artigo 4.º inciso IV, deste Decreto e se decorrido o prazo para apresentação da prestação de contas, proceder-se-á à reposição dos valores correspondentes à passagem e às diárias efetivamente concedidas, mediante desconto em folha de pagamento, de uma só vez , nos termos do artigo 102 da Lei n.º 1.762, de 14 de dezembro de 1.986, obedecidas, ainda, as seguintes regras:
a) o desconto deverá ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para a apresentação da comprovação e prestação de contas;
b) não será autorizado o pagamento de diárias quando não houver sido apresentada prestação de contas de diárias e passagens anteriormente concedidas.
Art. 10.
Sem prejuízo da disciplina geral estabelecida neste Decreto, aplicam-se ainda às viagens ao Interior do Estado, a serviço e às expensas do Poder Público, as seguintes regras:

I - devem ser realizadas, preferencialmente, em avião de carreira, somente cabendo o uso de aeronave do Governo ou fretada em casos excepcionais, com expressa autorização do Chefe da Casa Militar e do Secretário de Estado de Governo;

II - ficam submetidas à supervisão do Secretário de Administração, abrangendo os deslocamentos de servidores de qualquer nível hierárquico dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 11.
As viagens de caráter privado, entendidas como as realizadas por motivos que não se relacionem ao serviço publico, deverão ser submetidas ao Controlador-Geral, com justificativa por escrito ou prestada verbalmente, e a nota "para tratar de assuntos de interesse particular, sem ônus para o erário (ou a entidade) no que se refere a passagens e diárias", não podendo o afastamento exceder a 10 (dez) dias corridos e aplicando-se, no que couber, a disciplina estabelecida no artigo 6.º deste Decreto.
Art. 12.
A inobservância do disposto neste Decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei, respondendo solidariamente pelos atos praticados em desacordo com os princípios ora estabelecidos a autoridade proponente, o ordenador de despesas e servidor de qualquer nível hierárquico que der causa ao descumprimento.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus , 14 de março de 2.006.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

LEOPOLDO PERES SOBRINHO Controlador Geral do Estado

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

WILSON MARTINS DE ARAÚJO Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA FILHO Ouvidor Geral do Estado

FRÂNIO LIMA Procurador Geral do Estado

HIEL LEVY MAIA VASCONCELOS Secretário de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social

CARLOS LÉLIO LÁURIA FERREIRA Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos

FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado de Segurança Pública

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM Secretário de Estado da Educação e Qualidade de Ensino

WILSON DUARTE ALECRIM Secretário de Estado de Saúde

ROGÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Cultura

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO Secretária de Estado de Assistência Social

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer

MARILENE CORREA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO Secretário de Estado de Política Fundiária

MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA Secretário de Estado de Infra-estrutura

JOSÉ MAIA Secretário de Estado de Produção Rural

ANEXO I PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIÁRIA (PCD)

ANEXO II RELATÓRIO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PASSAGEM E DIÁRIAS CONCEDIDAS

Publicação: D.O.E. de 14/03/2006

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo