Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 25723, de 14 de março de 2006
Decreto nº 25723
DECRETO N.º 25.723, DE 14 DE MARÇO DE 2.006
DISCIPLINA as viagens dos Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias, Fundações Públicas de Empresas Públicas unipessoais e de Serviços Sociais Autônomos, dispõe sobre as respectivas autorizações, estabelece normas para a concessão de passagens e diárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição de Estado, à vista do Processo n.º 6113-2005-CASA CIVIL, e
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 150, inciso XVIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, é proibido ao servidor "ausentar-se do Estado, mesmo para estudo ou missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Chefe do Poder a cujo Quadro de pessoal integre".
CONSIDERANDO que o volume de autorizações aconselha no sentido de ser mantida a delegação para as respectivas autorizações conferida pelo Governador ao Controlador - Geral do Estado, com a adição de mecanismos capazes de conter os conseqüentes custos de passagens e diárias,
DECRETA:
I - não será permitido o afastamento de Secretários de Estado, Presidentes de Autarquias, de Fundações Públicas, de Empresas Públicas unipessoais e de Serviços Sociais Autônomos para participação em congressos, seminários, palestras, cursos, encontros, reuniões e quaisquer outros eventos similares, nos quais o Estado do Amazonas, como pessoa jurídica ou ente político, não esteja obrigado a se fazer representar;
II - no caso de congressos, seminários, encontros e quaisquer outras reuniões de interesse específico de classes ou categorias profissionais, o afastamento poderá ser autorizado, sempre sem ônus para os cofres públicos.
I - as diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, contando-se pelo número de dias correspondentes ao evento, incluindo-se os dias de partida e de chegada, sendo o seu valor reduzido pela metade no dia de retorno à sede e quando:
II - a concessão de diárias a partir de sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, bem como sua extensão até sábados, domingos, segundas-feiras e feriados, somente deverá ocorrer no absoluto interesse do serviço, com a devida justificativa no formulário de solicitação;
III - o afastamento que se estenda por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, gera o direito às diárias correspondentes ao período prorrogado;
IV - serão restituídos, no prazo de 05 (cinco) dias do retorno à sede, os bilhetes de passagem e as diárias, em sua totalidade, quando, por qualquer circunstância, a viagem não se efetivar, bem como, no mesmo prazo, as diárias recebidas em excesso;
V - as diárias serão pagas antecipadamente e de uma só vez, excetuadas, a critério da autoridade concedente, as seguintes situações:
I - os pedidos de autorização de viagem e, conseqüentemente, de concessão de passagem ou diárias serão formalizados pelo titular do organismo ao qual esteja afeta a missão a desempenhar, com toda a documentação necessária à análise da solicitação, tais como o convite oficial, folder, folhetos publicitários ou quaisquer outros materiais informativos, devendo fazer constar as seguintes informações:
II - as despesas com a publicação de resenha das autorizações, a concessão de passagem e o pagamento de diária far-se-ão á conta da dotação orçamentária correspondente ao programa, função e subfunção do organismo requisitante sob a classificação de serviços, e a sua realização ocorrerá, preferencialmente, antes da concessão das diárias, excetuados os casos mencionados no inciso V, alíneas a e b, do artigo 4.º;
I - devem ser realizadas, preferencialmente, em avião de carreira, somente cabendo o uso de aeronave do Governo ou fretada em casos excepcionais, com expressa autorização do Chefe da Casa Militar e do Secretário de Estado de Governo;
II - ficam submetidas à supervisão do Secretário de Administração, abrangendo os deslocamentos de servidores de qualquer nível hierárquico dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus , 14 de março de 2.006.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo
LEOPOLDO PERES SOBRINHO Controlador Geral do Estado
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
WILSON MARTINS DE ARAÚJO Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
JOSUÉ CLAUDIO DE SOUZA FILHO Ouvidor Geral do Estado
FRÂNIO LIMA Procurador Geral do Estado
HIEL LEVY MAIA VASCONCELOS Secretário de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social
CARLOS LÉLIO LÁURIA FERREIRA Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos
FRANCISCO SÁ CAVALCANTE Secretário de Estado de Segurança Pública
GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM Secretário de Estado da Educação e Qualidade de Ensino
WILSON DUARTE ALECRIM Secretário de Estado de Saúde
ROGÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Cultura
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO Secretária de Estado de Assistência Social
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania
JOÃO MENDES DA FONSECA JÚNIOR Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer
MARILENE CORREA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia
VIRGÍLIO MAURÍCIO VIANA Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
GEORGE TASSO LUCENA SAMPAIO CALADO Secretário de Estado de Política Fundiária
MARCO AURÉLIO DE MENDONÇA Secretário de Estado de Infra-estrutura
JOSÉ MAIA Secretário de Estado de Produção Rural
ANEXO I PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIÁRIA (PCD)
ANEXO II RELATÓRIO DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PASSAGEM E DIÁRIAS CONCEDIDAS
Publicação: D.O.E. de 14/03/2006
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.