Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 22007, de 23 de julho de 2001

Decreto nº 22007

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica instituído, na esfera do Poder Executivo, o GRUPO GESTOR DE CONTENÇÃO DE GASTOS, sob a coordenação do Secretário de Estado da Fazenda e integrado pelos seguintes membros:
ISecretaria de Estado da Fazenda:
a)Dr. EDSON THEÓPHILO RAMOS PARÁ, Subcoordenador de Contabilidade Pública;
b)ROSINEIDE DE MELO ROLDÃO, Gerente de Elaboração Orçamentária;
IISecretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento:
a)ELEONORA MARIA FREITAS SANTOS, Auditor-Chefe;
b)JOSÉ ALBERTO REGIS BATISTA, Gerente de Patrimônio;
IIIProcessamento de Dados do Amazonas S.A - PRODAM: JOSÉ NOGUEIRA DO NASCIMENTO, Analista de Sistema.

DECRETO N.º 22.007, DE 23 DE JULHO DE 2.001.

INSTITUI o GRUPO GESTOR DE CONTENÇÃO DE GASTOS do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir a máxima austeridade às despesas de custeio dos organismos do Poder Executivo, em face dos reflexos, na economia local, da crise energética e cambial vivenciada pelo País,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O Grupo Gestor instituído por este Decreto tem por finalidade o exame e controle do custeio básico dos organismos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações do Poder Executivo com vistas ao alcance da meta mínima de redução em 30% (trinta por cento), mediante levantamentos e proposição de cotas/limites mensais para as despesas em geral e, especialmente:
Ipara as despesas relativas ao fornecimento de energia elétrica, água e gêneros alimentícios, telefone, xerox, combustível, publicidade e divulgação;
IIpara os gastos relacionados a passagens aéreas e diárias para servidores.

Art. 3.
- A programação financeira para manutenção dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações do Poder Executivo deverá privilegiar, de forma obrigatória, o pagamento dos serviços de água, energia e telefone, dos encargos sociais e das obrigações previdenciárias, trabalhistas, tributárias e de contribuições.

Art. 4.
- Fica expressamente vedado o afastamento de servidores em geral do Poder Executivo para congressos, seminários, palestras, cursos, encontros, reuniões e quaisquer outros eventos similares nos quais o Estado do Amazonas, como pessoa jurídica ou ente político, não esteja obrigado a se fazer representar.

§ 1ºº - No caso de congressos, seminários, encontros e quaisquer outras reuniões de interesse específico de classes ou categorias profissionais, o afastamento poderá ser autorizado, sempre sem ônus para os cofres públicos.

§ 2ºº - Na hipótese de afastamento por necessidade ou interesse manifesto do serviço, a solicitação de autorização governamental será instruída com exposição circunstanciada dos motivos justificadores, de iniciativa do titular da Secretaria, órgão ou entidade interessado.

§ 3ºº - Em qualquer caso de afastamento no interesse ou por necessidade do serviço, o agente ou servidor público de qualquer classe ou categoria está obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a apresentar, dentro dos 05 (cinco) dias após o seu retorno, relatório circunstanciado de suas atividades fora do Estado e a comprovação do recolhimento do valor das diárias não utilizadas.

Art. 5.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado, aos demais dirigentes de órgãos da Administração Direta e Indireta e aos Presidentes de Autarquias e Fundações do Poder Executivo para, respeitado o disposto no artigo 4.º deste Decreto, autorizar o deslocamento de servidores do respectivo organismo a serviço da Administração, em viagens de caráter estadual, nacional e internacional, bem como para autorizar as conseqüentes despesas com passagens e diárias.

- Fica delegada competência aos Secretários de Estado, aos demais dirigentes de órgãos da Administração Direta e aos Presidentes de Autarquias e Fundações do Poder Executivo para autorizar, respeitado o disposto no artigo 4.º deste Decreto, viagens de servidores do respectivo organismo para outros pontos do território nacional e para o Interior do Estado, a serviço da Administração, bem como para autorizar as conseqüentes despesas com passagens e diárias.

Parágrafo único- A delegação objeto deste artigo será exercitada sob a forma de resenha publicada no órgão oficial, com os dados constantes do formulário aprovado pelo Decreto n.º 20.492, de 21 de outubro de 1.999, a partir do estabelecimento das cotas mensais a que se refere o artigo 2.º, inciso II, deste Decreto.

Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de julho de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado do Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Publicação: D.O.E. de 23/07/2001

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo