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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 37125, de 26 de julho de 2016

Decreto nº 37125

Art. 1.
Para fins deste Decreto, considera-se:
ICOMPANHIA AÉREA: empresa de prestação de serviços aéreos comerciais de transporte de passageiros;
IIAGENCIAMENTO DE VIAGENS: serviço prestado por Agência de Viagem e Turismo, compreendendo a venda comissionada ou a intermediação remunerada na comercializaçãode passagens, viagens e serviços correlatos, conforme especificações contidas no instrumento convocatório.
IIIPASSAGEM AÉREA: compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação;
IVTRECHO: compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões, escalas ou ser utilizada mais de uma companhia aérea.
VBILHETE DE PASSAGEM: compreende a tarifa e a taxa de embarque;
VITARIFA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS (TAXA D.U): valor único cobrado pela companhia aérea em decorrência da prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, de acordo com o itinerário determinado pelo adquirente;
VIITAXA DE EMBARQUE: tarifa aeroportuária cobrada ao passageiro, por intermédio das companhias aéreas;
VIIISERVIÇOS CORRELATOS: serviços prestados pelas agências de viagem e turismo e pelo Departamento de Gestão e Controle de Passagens Aéreas que se interligam com a prestação de serviços de fornecimento de passagens aéreas de viagens tais como transportes terrestres e aquaviários, aluguel de veículos, hospedagem, seguro de viagem, dentre outros;
IXSCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens de utilização obrigatória pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, facultado o uso pela Administração Indireta, bem assim pelos Serviços Sociais Autônomos para utilização dos serviços prestados em decorrência do credenciamento;
XBUSCADOR: módulo do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, denominado Sistema de Gestão de Passagens Aéreas - SGPA, que permite o acesso aos sistemas das companhias aéreas, objetivando a realização da pesquisa de preços, reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e gestão de passagens aéreas;
XIDEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE GASTOS PÚBLICOS: Departamento vinculado ao Órgão Gestor que cuida da efetiva operação, gestão e controle dos procedimentos relacionados à busca, reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e fornecimento de passagens aéreas, sem remuneração/comissão pelas Companhias Aéreas credenciadas;
XIICARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO ESTADUAL - PASSAGEM AÉREA (CPGE - PA): meio de pagamento eletrônico, operacionalizado por instituição financeira autorizada, de uso exclusivo para pagamento das despesas relativas à aquisição direta de passagens aéreas;
XIIICREDENCIAMENTO: procedimento público para habilitação da(s) empresa(s) de transporte aéreo, visando à aquisição direta de passagens pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
XIVÓRGÃO BENEFICIÁRIO: Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta, facultado a Administração Indireta bem assim pelos Serviços Sociais Autônomos, que utilizem o SCDP.

DECRETO N.º 37.125, DE 26 DE JULHO DE 2016

DISCIPLINA sobre as formas de aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública Estadual Direta e Autarquias; Fundações Públicas, Empresas Públicas: Sociedades por Ações e Empresas Unipessoais; Sociedades de Economia Mista; e Serviços Sociais Autônomos, bem como pelos demais servidores, empregados ou colaboradores do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Ofício n.º 0259/2016-GS/SEAD, subscrito pelo titular da Pasta de Administração e Gestão, Dr. Antônio Evandro Melo de Oliveira;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar sobre as formas de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, Serviços Sociais Autônomos, bem assim para os seus demais servidores, empregados ou colaboradores; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o modelo de Compras do Estado, com vistas a otimizar o procedimento de aquisição de passagens aéreas pela Administração Pública e, em consequência, reduzindo a utilização dos recursos financeiros estadual;

CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Parecer n.º 8/2016-PA/PGE, e da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL, exarada por intermédio do Corregedor da entidade, aprovado pelo seu Presidente;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 005.01130.2016,

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD a gestão central, para procedimentar a forma de aquisição e contratação dos serviços que visam à obtenção de passagens aéreas para voos domésticos e internacionais, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Autarquias; Fundações Públicas, Empresas Públicas: Sociedades por Ações e Empresas Unipessoais; Sociedades de Economia Mista; e Serviços Sociais Autônomos, bem como para os demais servidores, empregados ou colaboradores do Poder Executivo.

§ 1ºº O Departamento de Acompanhamento dos Gastos Públicos, vinculado ao Órgão Gestor, deverá cuidar da efetiva operação, gestão e controle dos procedimentos relacionados à reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e fornecimento de passagens aéreas, sem remuneração/comissão pelas Companhias Aéreas credenciadas

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE AQUISIÇÃO

Art. 3.
A aquisição de bilhetes de passagens aéreas pela Administração Pública Estadual Direta e Autarquias; Fundações Públicas, Empresas Públicas: Sociedades por Ações e Empresas Unipessoais; Sociedades de Economia Mista; e Serviços Sociais Autônomos, bem como pelos demais servidores, empregados e colaboradores do Poder Executivo poderá ser realizada diretamente pela Companhia Aérea credenciada pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, após prévio procedimento administrativo de seleção pública, a ser denvolvido pela Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL/AM ou através de Agência de Viagens Contratada.

SEÇÃO I

DA AQUISIÇÃO DIRETA

Art. 4.
A compra direta consiste na aquisição de passagens aéreas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual diretamente das empresas de transporte aéreo regular, devidamente credenciadas pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, após prévio procedimento administrativo de seleção pública a ser desenvolvida pela Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo - CGL/AM, sem o intermédio de agência de viagem e turismo.

Art. 5.
A aquisição de passagens aéreas será realizada diretamente das companhias aéreas credenciadas, através do Departamento de Gestão e Controle de Passagens Aéreas, vinculado ao Órgão Gestor, sem intermediação de agência de viagem e turismo, salvo quando a demanda não estiver contemplada pelo credenciamento referenciado no inciso XIII do artigo 1.º deste Decreto, quando houver impedimento para emissão junto à empresa credenciada ou em casos emergenciais, devidamente justificados no SCDP, hipóteses em que será aplicado o disciplinado na Seção II do Capítulo III deste Decreto.
Parágrafo únicoA adesão ao credenciamento será formalizada pelo órgão beneficiado, por meio de contrato firmado com instituição financeira autorizada para operacionalização do Cartão de Pagamento do Governo Estadual - Passagem Aérea, de uso exclusivo para pagamento das despesas relativas à aquisição direta de passagens aéreas.

SEÇÃO II

DA AQUISIÇÃO POR AGENCIAMENTO DE VIAGENS

Art. 6.
O agenciamento de viagens é o serviço prestado por agência de viagem e turismo, compreendendo a emissão, remarcação, cancelamento e atividades afins, para aquisição de passagens aéreas.

Art. 7.
O objeto do agenciamento de viagens atenderá às demandas não contempladas pela aquisição direta de passagens viabilizada pelo credenciamento referenciado no inciso XIII do artigo 1.º deste Decreto.
Parágrafo únicoCaso não exista credenciamento em vigor, é permitida a contratação do serviço de agenciamento de viagens, na forma do artigo 8.º deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 8.
Quando for necessária a contratação de Agências de Viagens e Turismo, a licitação será realizada, preferencialmente, na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, devendo ser adotado como critério de julgamento o menor valor em real (taxa única) do comissionamento da(s) agência(s) de viagem sobre o valor da tarifa, podendo ainda, a critério do órgão solicitante, ser utilizado o Sistema de Registro de Preços - SRP.

Art. 9.
Além do serviço de agenciamento de viagens, o instrumento convocatório poderá prever, justificadamente, serviços correlatos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, para a aquisição de passagens terrestres e fluviais.
Art. 11.
Aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Decreto n. 26.337, de 12 de dezembro de 2006.
Art. 12.
Os órgãos e Entidades deverão adotar as providências necessárias à implantação das normas e procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 26/07/2016

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