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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17731, de 18 de março de 1997

Decreto nº 17731

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO-CGL da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas, na forma anexa a este Decreto.
Parágrafo único- As funções de consultoria técnica à CGL serão desempenhadas por 01 (um) titular do cargo de Procurador do Estado, indicado pelo Procurador Geral, sem prejuízo de suas atribuições normais.

APROVA o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso X, da Constituição Estadual, combinado com o art. 5º da Lei n.º 2.435, de 17 de março de 1997,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Ficam criados os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II deste Decreto, para funcionamento da CGL. Com vistas, especificamente, ao funcionamento da Comissão Geral de Licitação, ficam instituídas as gratificações de representação previstas no artigo 90, inciso II, da Lei nº 1.762, de 14.11.86, segundo as especificações do Anexo II deste Decreto.
§ 1º- A gratificação de que trata o Decreto n.º 16.344, de 1º de dezembro de 1994, revigorada pelo Decreto n.º 16.950, de 11 de janeiro de 1996, é extensiva aos servidores em efetivo exercício na CGL, observadas as especificações do Anexo III deste Decreto.
§ 2ºÉ fixado em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), o valor do jeton pelo comparecimento às reuniões da CGL, limitado o pagamento a 12 (doze) reuniões ordinárias por mês e vedada a remuneração de reuniões extraordinárias. - É fixado em R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) o valor do jeton pelo comparecimento às reuniões da CGL, limitado o pagamento a 08 (oito) reuniões ordinárias por mês e vedada a remuneração de reuniões extraordinárias.
Art. 3.
- Fica o Presidente da Comissão Geral de Licitação autorizado a instituir até 12 (doze) Subcomissões, compostas por 01 (um) Presidente, 02 (dois) Membros e 01 (um) Secretário, sempre que o volume das licitações assim o exigir, designando os integrantes e indicando a nomeação do Secretário. - Fica o Presidente da Comissão Geral de Licitação autorizado a instituir até 12 (doze) Subcomissões, compostas por 01 (um) Presidente, 02 (dois) membros e 01 (um) Secretário, sempre que o volume das licitações assim o exigir, designando os integrantes, que farão jus à remuneração estabelecida no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único- (Suprimido). - Os procedimentos licitatórios a cargo das Subcomissões serão limitados à modalidade de Convite e respeitarão as normas da legislação federal específica e, no que couber, do Regimento Interno da Comissão Geral.
§ 1º- O jeton pelo comparecimento às reuniões das Subcomissões é fixado em R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos) para os Presidentes e em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para os membros, respeitados o limite e a vedação contidos no § 2º do artigo anterior.
§ 2º- Os procedimentos licitatórios a cargo das Subcomissões serão limitados à modalidade de Convite e respeitarão as normas da legislação federal específica e, no que couber, do Regimento Interno da Comissão Geral.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da criação e instalação da Comissão Geral de Licitação correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Gabinete do Governador.
Art. 5.
- Ressalvados os procedimentos licitatórios em curso e respeitados os respectivos prazos, serão consideradas extintas, a partir da instalação da Comissão Geral instituída por este Decreto, todas as Comissões de licitação existentes nos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JORGE DE REZENDE SOBRINHO Procurador Geral do Estado

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
- Compete à COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO:
Irealizar, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, Concorrências, Tomadas de Preços e Convites, para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, nos termos da legislação federal aplicável;
IIreceber, processar e julgar licitações;
IIIdecidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações ou cancelamento;
IVdecidir sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória;
Vautorizar a expedição de certificados ou de atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;
VIrever atos convocatórios antes de sua publicação, dando aos órgãos requisitantes, por 48 horas, vista do texto aprovado, para fins de emenda ou ratificação expressa;
VIIpropor a instauração de Processo, com vistas a apuração de infrações cometidas no curso da licitação, bem como remeter ao órgão requisitante qualquer informação sobre inexecução de contrato, de que venha a ter ciência, para que aquele órgão promova a responsabilidade administrativa que for cabível, inclusive sanções administrativas, sem prejuízo de sua iniciativa apuratória;
VIIIreconsiderar suas próprias decisões, nos autos de recursos e representações interpostos ou remetê-los à autoridade competente, na forma do artigo 15, incisos I e II, deste Regimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devidamente informados;
IXaprovar "minutas" de despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único- Mediante solicitação ou sob a forma de convênio, a Comissão Geral de Licitação promoverá procedimentos licitatórios para aquisição de materiais r execução de serviços de interesse dos organismos e entidades d i Administração Indireta e da Administração Fundacional.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2.
- A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO é constituída de 06 (seis) membros efetivos e dois suplentes, cujo Presidente e o Secretário Geral serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- Ressalvados o Presidente e o Secretário Geral, os demais membros da Comissão serão designados pelo Governador, para mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade do Colegiado para o período subseqüente.
§ 2º- Pelo menos 02 (dois) membros efetivos serão escolhidos dentre servidores qualificados, integrantes do quadro permanente do Poder Executivo.
§ 3º- A ausência dos membros da Comissão a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato.
§ 4º- A dispensa dos membros da Comissão antes do término do mandato dar-se-á a pedido, ou mediante representação de seu Presidente ao Governador.
Art. 3.
- Compete ao PRESIDENTE da Comissão Geral de Licitação:
Ipromover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;
IIconvocar as reuniões do Colegiado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, indicando a matéria a ser apreciada;
IIIpresidir as reuniões da Comissão, com direito a voto;
IVinformar e instruir os recursos interpostos, remetendo-os à Comissão, para os efeitos do inciso VIII do artigo 1º;
Vassinar os certificados e atestados referidos no artigo 1º, inciso V, deste Regimento;
VIpropor à Comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório;
VIIatribuir aos servidores da Comissão a gratificação correspondente, nos termos do Decreto que aprova este Regulamento, e editar normas regulamentares necessárias à execução dos serviços de apoio administrativo;
VIIIaceitar ou indeferir justificativas de ausência às reuniões apresentadas por membros da Comissão;
IXsolicitar, de qualquer órgão estadual, funcionários para compor o quadro administrativo do Colegiado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;
Xencaminhar o resultado do julgamento para homologação e adjudicação pela autoridade competente, nos termos do artigo 14 deste Regimento;
XIassinar os editais de concorrência, tomadas de preços e cartas-convites, bem como os avisos a serem publicados;
XIIassinar as atas referentes aos trabalhos da Comissão.
§ 1º- A antecedência prevista no inciso II deste artigo poderá ser abreviada, bem como omitida a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais que possam causar prejuízos ou danos a bens ou pessoas.
§ 2º- Sempre que necessário, o Presidente poderá convocar técnicos, preferencialmente servidores do Estado, para auxiliar na aquisição de material cuja qualidade e funcionamento exijam conhecimento técnico ou científico.
§ 3º- O Presidente da Comissão Geral de Licitação, em suas ausências, seus afastamentos e impedimentos legais será substituído pelo Secretário Geral.
Art. 4.
- É competência do SECRETÁRIO GERAL:
Ielaborar os editais de Concorrências, Tomadas de Preços, bem como dos avisos a serem publicados, que serão assinados pelo Presidente;
IIelaborar e expedir os convites que será assinado pelo Presidente;
IIIsecretariar as reuniões da Comissão, redigindo as respectivas Atas e assinando-as, com o Presidente;
IVpreparar os mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitantes, contendo a descrição completa do objeto da licitação;
Vorganizar e manter o arquivo da Comissão, que incluirá cópia autenticada de todos os processos de licitação;
VIjuntar aos respectivos autos os documentos relativos a cada licitação ultimada;
VIIencaminhar à Casa Civil, para atender a inspeção do Tribunal de Contas, mapa mensal das licitações realizadas, de que constem o tipo, o objeto, o número, e a data de cada certame.

DO PROCEDIMTENTO LICITATÓRIO

Art. 5.
- O procedimento da licitação será formalizado com a autuação do processo, o qual conterá a solicitação respectiva, com a indicação sucinta de seu objeto, da dotação orçamentária para responder pela despesa, acompanhado do Projeto básico e/ou do Projeto executivo, se for o caso.
§ 1º- O procedimento licitatório, se for o caso, somente será iniciado se a solicitação estiver acompanhada do Projeto básico e/ou Projeto executivo aprovados pela autoridade competente do órgão interessado na licitação.
§ 2º- Os licitantes, na fase inicial do procedimento licitatório, poderão credenciar delegados que os representem em todos os termos e atos da licitação.
Art. 6.
- A Comissão só poderá reunir-se com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
Art. 7.
- Em qualquer fase do procedimento licitatório a Comissão poderá suspendê-lo, para promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da habilitação ou da proposta, segundo especificado no ato convocatório.
Art. 8.
- Encerrada a fase de habilitação preliminar, não se admitirá desistência da proposta, salvo motivo decorrente de fato superveniente, considerado como justificável e aceito pela Comissão.
Art. 9.
- Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no ato convocatório, inclusive financiamento subsidiado ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Art. 10.
- Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório não haja estabelecido limites mínimos.
Art. 11.
- A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes e pela Comissão.
§ 1º- Todos os documentos e propostas serão rubricados pêlos licitantes presentes e pelos membros da Comissão.
§ 2º- As propostas deverão ser apresentadas em duas vias, com seus anexos, de modo a permitir a duplicação do processo, ficando uma das vias arquivadas na Secretaria Geral.
Art. 12.
- Os membros da Comissão poderão obter vista do Processo, em prazo fixado pelo Presidente, a qual será dada na Secretaria Geral, em pra2o comum, quando requerida por mais de um membro.
Parágrafo único- Quando, a juízo do Presidente, o adiamento do julgamento possa acarretar prejuízo ao órgão interessado, o pedido de vista será concedido em Plenário, com a suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário.
Art. 13.
- A Comissão julgará as propostas objetivamente, segundo os tipos de licitação, os fatores e critérios prévia e exclusivamente estabelecidos no ato convocatório, de modo a possibilitar sua aferição pelos licitantes e órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único- Nos casos de empate, a Comissão procederá na forma do § 2º do artigo 45 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 14.
- São competentes para homologar o julgamento das licitações, adjudicar seu objeto e julgar os recursos interpostos os Secretários de Estado ou o seu substituto legal. - São competentes para homologar o julgamento das licitações e adjudicar seu objeto os Secretários de Estado ou o seu substituto legal.
Parágrafo único- As autoridades referidas neste artigo somente poderão revogar ou anular a licitação em estrito cumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.93.
Art. 15.
- Dos atos praticados no procedimento licitatório cabem:
Irecurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da inumação do ato ou da lavratura da ata nos casos de:
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
b)julgamento das propostas;
c)anulação ou revogação da licitação;
d)indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)rescisão de contrato, a que se refere no inciso I do artigo 79, da Lei 8.666/93;
f)aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
IIrepresentação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto de licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
IIIpedido de reconsideração, de decisão de Secretário de Estado na hipótese do parágrafo 4º do artigo 87 da Lei 8.666/93 no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato;
§ 1º- a intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e" deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata;
§ 2º- o recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presente as razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos;
§ 3º- interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
§ 4º- o recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade;
§ 5º- nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado;
§ 6º- em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta-convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de 2 (dois) dias úteis.

DOS SERVIÇOS DE APOIO

Art. 16.
- Os serviços de apoio administrativo aos trabalhos da Comissão serão executados por:
IConsultoria Técnica Especial;
IICoordenadoria de Cadastro e Banco de Dados;
IIICoordenadoria de Serviços Administrativos.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
- A Comissão Geral de Licitação funcionará das 08:00 às 13:00h, em expediente público, e das 15:00 às 18:00h em expediente interno, de segunda a sexta-feira.
Art. 18.
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargosSimbologia
02
02
02
11
Assessor
Coordenador
Secretário
Assistente de Informática
AD-1
AD-1
AD-2
AD-3

ANEXO II GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO

GRUPOQUANT.DENOMINAÇÃOREPRESENTAÇÃO

(R$)

I04Membro da Comissão Geral de Licitação3.000,00
II03Consultor Técnico Especial3.000,00
III12
02
Presidente de Subcomissão Coordenador1.500,00
1.500,00
IV24
12
Membro de Subcomissão Secretária1.200,00
1.200,00
V18Técnico em Informática900,00

ANEXO III GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO GOVERNAMENTAL

QuantidadeFunçãoValor (R$)
01
02
02
12
18
Consultor Técnico
Assessor Jurídico
Coordenador
Secretário de Subcomissão
Técnico em Informática
3.000,00
2.800,00
1.300,00
1.100,00
750,00

Publicação: D.O.E. de 18/03/1997

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