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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19910, de 30 de abril de 1999

Decreto nº 19910

DECRETO N.º 19.910, DE 30 DE ABRIL DE 1.999

MODIFICA o Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X da Constituição Estadual, combinado com os artigos 11 e 18 da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O Regimento Interno da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - CGL passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos comissionados da CGL são os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 17.731, de 18 de março de 1.997, com a forma determinada pelo Decreto n.º 17.811, de 05 de maio de 1.997.
Parágrafo único- (Revogado). - As funções de Consultoria Técnica serão desempenhadas por um titular do cargo de Procurador do Estado, indicado pelo Procurador-Geral, respeitado o que dispõe o artigo 60, inciso VI, da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3.
- A lotação dos servidores da Comissão Geral de Licitação é a estabelecida no Anexo III deste Decreto.
Art. 4.
- Fica instituída, no âmbito da CGL, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício no órgão, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo:
Iabsorve a gratificação instituída pelo artigo 2.º,
IIserá atribuída pelo Presidente da Comissão, com observância do nível de escolaridade, da função exercida, da aptidão pessoal de cada servidor e do disposto nos Decretos nº. 18.081, de 14 de agosto da 1.997, e 19.844, de 23 de abril de 1.999;
IIIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivos de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante e com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986.
Art. 5.
- É fixado em R$ 393,75 (trezentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) o valor do jeton dos membros da CGL pelo comparecimento às reuniões, limitado ao pagamento de 08 (oito) reuniões ordinárias por mês e vedada a remuneração de reuniões extraordinárias.
Art. 6.
- Fica o Presidente da Comissão Geral de Licitação autorizado a instituir até 12 (doze) Subcomissões, compostas por 1 (um) Presidente, 02 (dois) Membros e 01 (um) Secretário, sempre que o volume das licitações assim o exigir, designando os integrantes e indicando a nomeação do Secretário.
§ 1º- O jeton pelo comparecimento às reuniões das Subcomissões é fixado em R$ 131,25 (cento e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) para os Presidentes e em R$ 105,00 (cento e cinco reais) para os membros, respeitados o limite e a vedação contidos no artigo anterior;
§ 2º- Os procedimentos licitatórios a cargo das Subcomissões serão limitados à modalidade de Convite e respeitarão as normas da legislação federal específica e, no que couber, do Regimento Interno da Comissão Geral.
Art. 7.
- As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão Geral de Licitação correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a contar de 1.º de maio de 1.999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1.999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

A N E X O I REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO é órgão técnico colegiado subordinado diretamente ao Governador do Estado, segundo o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, competindo-lhe, com vistas ao cumprimento da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1.993, que regula as licitações públicas:
Ireceber as requisições pertinentes, processar e julgar as licitações, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, nas modalidades de Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso para escolha de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos mediante prêmio ou remuneração, e Leilão de bens;
IIexecutar as atividades referidas no inciso anterior, de interesse das entidades autárquicas e fundacionais, por solicitação dos respectivos dirigentes;
IIIconduzir os procedimentos de Concessões e Permissões, nos termos da legislação federal aplicável;
IVdecidir sobre pedidos de inscrição no registro cadastral, bem como de alterações ou cancelamento;
Vinformar sobre pedidos de levantamento ou de restituição de caução provisória;
VIautorizar a expedição de certificados ou atestados requeridos por empresas inscritas no registro cadastral;
VIIpropor a instauração de Processo, com vistas à apuração de infrações cometidas no curso da licitação, bem como remeter ao órgão requisitante qualquer informação de que venha a ter ciência sobre inexecução de contrato, para promoção da responsabilidade administrativa e aplicação da sanção cabível, sem prejuízo de sua iniciativa apuratória;
VIIIreconsiderar suas próprias decisões, nos autos de recursos e representações interpostos, ou remetê-los à autoridade competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devidamente informados, nos termos do artigo 21, inciso I e
§ 4ºº, deste Regimento;
IXaprovar "minutas" de despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, no prazo de 24 (vinte e quatro horas);
Xexecutar outras atividades pertinentes à sua natureza.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO E DO APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO

Art. 2.
- A COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO é composta por 06 (seis) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, de livre escolha do Governador do Estado, incluídos, nos membros efetivos, o Presidente e o Secretário Executivo.
§ 1ºº - Ressalvados o Presidente e o Secretário Executivo, nomeados em comissão, os demais membros da CGL serão designados para mandatos de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade do Colegiado para o período subseqüente.
§ 2ºº - Pelo menos 02 (dois) membros efetivos serão escolhidos dentre servidores qualificados, integrantes do quadro permanente do Poder Executivo.
Art. 3.
- A ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa aceita pelo Presidente, importará a perda do mandato de membro da Comissão.
Parágrafo único- A dispensa da função antes do término do mandato dar-se-á a pedido do interessado, ou mediante representação do Presidente da CGL ao Governador.

SEÇÃO II

DO APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 4.
o - O apoio técnico-administrativo à CGL será prestado pela Consultoria Técnica, pela Assessoria e pelas Coordenadorias de Cadastro e Banco de Dados e de Serviços Administrativos, que, sem prejuízo de outras inerentes à respectiva natureza, determinadas ou delegadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo, exercerão as seguintes atividades:
ICONSULTORIA TÉCNICA - elaboração dos editais de Concorrência, Tomada de Preços e Convite; aprovação de editais, nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal n.º 8.666/93; emissão de pareceres e despachos nos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação ou quando solicitado pelo Presidente da Comissão Geral de Licitação, em matéria referente a licitação;
IIASSESSORIA - assessoramento direto ao Presidente, ao Secretário Executivo e aos demais membros da Comissão, em suas atividades técnicas; emissão de pareceres em processos, de cadastro e, quando determinado, em processos de outra natureza; elaboração de despachos finais nos processos licitatórios realizados na modalidade de Convite, após sua revisão;
IIICOORDENADORIA DE CADASTRO E BANCO DE DADOS - manutenção de cadastro atualizado de empresas que licitam com o Estado; expedição de certificados de registro cadastral, após regular processamento, e de declarações de atendimento às condições exigidas para cadastramento; exame detalhado da documentação apresentada pelo cadastrado, julgando-o habilitado ou não; envio dos processos ao exame da Secretaria Executiva; alimentação permanente do Banco de Dados relativo às licitações realizadas;
IVCOORDENADORIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - coordenarão e controle da execução, no âmbito da CGL, das atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 5.
- São atribuições do PRESIDENTE da COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO:
Ipromover as medidas necessárias ao processamento e julgamento das licitações, zelando pela observância dos princípios constitucionais atinentes à Administração Pública, das normas gerais da legislação federal específica, da ordem dos trabalhos e daquelas que forem estipuladas no ato convocatório;
IIconvocar as reuniões da Comissão com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, indicando a matéria a ser apreciada;
IIIpresidir as reuniões da Comissão, com direito ao voto de qualidade;
IVassinar os certificados e atestados, referidos no artigo 1º, inciso VI, deste Regimento;
Vinformar e instruir os recursos interpostos, remetendo-os à Comissão, para os efeitos do artigo 1.º, inciso VIII, deste Regimento;
VIpropor à Comissão a padronização de atos convocatórios, atas, termos e declarações concernentes ao procedimento licitatório;
VIIatribuir aos servidores da Comissão a gratificação correspondente, nos termos do Decreto que aprova este Regimento, e editar normas regulamentares necessárias à execução dos serviços de apoio administrativo;
VIIIaceitar ou indeferir justificativas de ausência às reuniões apresentadas por membros da Comissão;
IXsolicitar de qualquer órgão estadual, funcionários para o quadro administrativo da Comissão, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens;
Xencaminhar o resultado final do julgamento para homologação e adjudicação pela autoridade competente, após o transcurso de todos os prazos recursais;
XIassinar os editais de concorrência, tomadas de preços e cartas - convite, bem como os avisos a serem publicados;
XIIassinar as atas referentes aos trabalhos da Comissão;
XIIIjulgar, na qualidade de autoridade superior, os recursos interpostos perante as Subcomissões de Licitação da C.G.L. nos termos do
§ 4ºº do artigo 109 da Lei Federal n.º 8.666/93;
§ 1ºº - A antecedência prevista no inciso II deste artigo poderá ser abreviada, bem como omitida a pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais que possam causar prejuízos ou danos a bens ou pessoas.
§ 2º- Sempre que necessário, o Presidente poderá convocar técnicos, preferencialmente servidores do Estado, para auxiliar na análise das propostas referentes a licitações para aquisição de material cuja qualidade e funcionamento exijam conhecimento técnico ou científico, bem como na análise das propostas relativas às obras e serviços.
Art. 6.
- São atribuições do SECRETÁRIO EXECUTIVO:
Iauxiliar o Presidente da CGL no exercício de suas atribuições, substituindo-o, em seus impedimentos e afastamentos legais;
IIsecretariar as reuniões da Comissão, redigindo as respectivas atas e assinando-as, com o Presidente e demais membros;
IIIpreparar os mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitastes, contendo a descrição completa do objeto da licitação;
IVorganizar e manter atualizado o arquivo da Comissão, que incluirá cópia de todos os processos de licitação, dispensas e inexigibilidade;
Vefetuar a entrega de editais aos licitantes adquirentes.
VIexercer outras atribuições que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Presidente da CGL.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Art. 7.
- O procedimento da licitação será formalizado com a autuação do processo, o qual conterá a solicitação respectiva, com a indicação sucinta de seu objeto, da dotação orçamentária para responder pela despesa, acompanhado do Projeto Básico e/ou do Projeto Executivo, se for o caso.
§ 1ºº - O procedimento licitatório, se for o caso, somente será iniciado se a solicitação estiver acompanhada do Projeto Básico e/ou Projeto Executivo aprovados pela autoridade competente do órgão interessado na licitação, bem como da comprovação de existência de disponibilidade orçamentária e financeira específica para atender o objeto do certame.
§ 2º- Os licitantes, na fase inicial do procedimento licitatório, poderão credenciar representantes que os representem em todos os termos e atos da licitação.
Art. 8.
- A Comissão só poderá reunir-se com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
Art. 9.
- Em qualquer fase do procedimento licitatório, a Comissão poderá suspendê-lo, para promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informação que deveria constar originariamente da habilitação ou da proposta, segundo especificado no ato convocatório.
Art. 10.
- Encerrada a fase de habilitação preliminar, não se admitirá desistência da proposta, salvo por motivo decorrente de fatos supervenientes, considerados como justificáveis e aceitos pela Comissão.
Art. 11.
- Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no ato convocatório, inclusive, financiamento subsidiado ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
Art. 12.
- Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescido dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório não haja estabelecido limites mínimos.
Art. 13.
- A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos representantes dos licitantes e pela Comissão.
§ 1º- Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos representantes dos licitantes presentes e pelos membros da Comissão.
§ 2º- As propostas deverão ser apresentadas em três vias, com seus anexos, de modo a permitir a duplicação do processo, ficando uma das vias arquivadas na Secretaria da Comissão Geral de Licitação.
Art. 14.
- Os membros da Comissão poderão obter vista do Processo, em prazo fixado pelo Presidente, a qual será dada na Secretaria da Comissão Geral de Licitação, em prazo comum, quando requerida por mais de um membro.
Parágrafo único- Quando, a juízo do Presidente, o adiamento do julgamento possa acarretar prejuízo ao órgão interessado, o pedido de vista será concedido em Plenário, com a suspensão dos trabalhos pelo tempo necessário.
Art. 15.
- A Comissão julgará as propostas objetivamente, segundo os tipos de licitação, os fatores e critérios prévia e exclusivamente estabelecidos no ato convocatório, de modo a possibilitar sua aferição pelos licitantes e órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único- Nos casos de empate, a Comissão procederá na forma do § 2º do artigo 45 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 16.
- São competentes para homologar o procedimento licitatório e adjudicar seu objeto os Secretários de Estado e titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta ou os seus substitutos legais.
Parágrafo único- As autoridades referidas neste artigo somente poderão revogar ou anular a licitação em estrito cumprimento ao disposto no artigo 49 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 17.
- Dos atos praticados no procedimento licitatório cabem:
Irecurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato ou da lavratura da Ata, nos casos de:
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
b)julgamento das propostas;
c)anulação ou revogação da licitação;
d)indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e)aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou multa;
IIrepresentação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis posteriores à intimação, contra decisão relacionada com o objeto de licitação ou do contrato, da qual não caiba recurso hierárquico;
IIIpedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do ato, de decisão de Secretário de Estado ou titular de órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, na hipótese do
§ 4ºº do artigo 87 da Lei n.º 8.666/93;
§ 1ºº - A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas a, b e c e no inciso III deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, será efetuada mediante publicação na imprensa oficial, salvo, para os casos previstos nas alíneas a e b do inciso I, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e Lavrada em ata.
§ 2º- O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes as razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
Art. 18.
- O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, ou no prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 1º- Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º- Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada aos interessados;
Art. 19.
- Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de carta-convite, os prazos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 17 e no § 1 º do artigo 18 serão de 02 (dois) dias úteis.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
- A Comissão Geral de Licitação poderá, eventualmente, contratar serviços técnicos-profissionais, especificados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.
Art. 21.
- A Comissão Geral de Licitação funcionará das 08:00 às 13:00h, em expediente público, e das 15:00 às 18:00h em expediente interno, de segunda a sexta-feira.
Art. 22.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01
01
04
06
12
01
Presidente (Extinto)
Secretário Executivo (Extinto)
Membro (Extintos)
Presidente de Subcomissão (Extintos)
Membro de Subcomissão (Extintos)
Consultor Técnico (Extinto)
-
03
02
Assessor (Extintos)
Coordenador (Extintos)
AD-1
06
03
Secretário de Subcomissão (Extintos)
Oficial de Gabinete (Extintos)
AD-2
12Assistente de Informática (Extintos)AD-3

ANEXO III LOTAÇÃO DE SERVIDORES

N.º de
Ordem
NomeCargo Classe/Nível
Referência
Matrícula
1Armínio José Martins
Prestes
Engenheiro Civil 1ª
Classe Nível O, Ref. III
010.615-1J
2Eduardo Tuyoshi ChibaEngenheiro Civil 1ª
Classe Nível O, Ref. III
009.415-3H
3Eugênia Tereza M. RezendeTécnico Nível Superior
2ª Classe Nível N, Ref. I
001.268-8B
4Geraldo Carvalho da SilvaTécnico Nível Superior,
2ª Classe Nível N Ref. III
109.600-1T
5Liz Saner Barros de SenaAssistente Técnico
3ª Classe Nível I Ref. I
001.266-1E
6Lúcia Maria da Silva MaiaAssistente Técnico
3ª Classe Nível I Ref. I
001.115-0C
7Maria de Fátima Nunes da
Silva
Assistente Técnico
3ª Classe Nível I Ref. I
001.255-6B
8Maria Clara dos Santos
Soares
Assistente Técnico
3ª Classe Nível J Ref. II
001.083-9G
9Maria Miste Ribeiro da SilvaAssistente Técnico
1ª Classe
001.380-3D
10Sandra Maria da Silva
Ferreira
Assistente Técnico
1ª Classe
001.193-2D
11Eliza do Carmo de Oliveira
da Silva
Agente Administrativo 1ª
Classe Nível H Ref. III
001.292-0D
12Maria Antônia Rodrigues
Castelo
Agente Administrativo
2ª Classe Nível G, Ref. I
052.262-7E
13Luiz Batista de AguiarMotorista 2ª Classe
Nível 5 Ref. III
100.933-8C

Publicação: D.O.E. de 06/05/1999

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