- Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, constantes do artigo 1º desta Lei, têm suas áreas de competência assim definidas:IPROCURADORIA GERAL DO ESTADO - representação judicial e extrajudicial do Estado e cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa; controle interno da observância aos princípios constitucionais a que se sujeita a Administração Pública; representação sobre inconstitucionalidade de Leis ou atos administrativos; assessoramento do Governador no processo de elaboração legislativa; interpretação das Leis e uniformização da jurisprudência administrativa; supervisão das atividades do serviço da Administração Direta e Indireta;
IICASA CIVIL - assessoramento direto e imediato ao Governador; administração da sede do Governo Estadual; verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais; elaboração e acompanhamento de Mensagens e Proposições de Lei; relacionamento com os demais Poderes Estaduais, com outras esferas governamentais e intergovernamentais, com entidades executoras de programas prioritários e com a sociedade; coordenação do Cerimonial Público; supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos; apoio administrativo aos Secretários de Estado vinculados ao Gabinete do Governador e supervisão dos serviços de Secretaria do Conselho de Governo.
IIICASA MILITAR - coordenação e direção dos serviços de transporte terrestre e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens;
IVSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - formulação, implementação e controle da política de Comunicação Social do Governo do Estado; divulgação das atividades governamentais; envolvimento na elaboração e na avaliação dos programas e projetos de Governo; orientação pedagógica da comunidade para desenvolvimento da cidadania; propaganda e publicidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta;
VAUDITORIA GERAL DO ESTADO - orientação, acompanhamento e avaliação dos dispêndios com os programas e projetos governamentais; controle interno do Poder Executivo nas áreas financeira, contábil e patrimonial; acompanhamento e avaliação dos gastos públicos; supervisão da gestão financeira das entidades da Administração Indireta;
VIOUVIDORIA GERAL DO ESTADO - defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa; defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual;
VIISECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS E AÇÕES DE GOVERNO - execução de programas e
projetos determinados pelo Governador;
VIIISECRETARIA DE APOIO E ASSUNTOS INTERNACIONAIS - apoio técnico, material e logístico em Brasília aos órgãos e entidades da Administração Estadual; assessoramento aos parlamentares em planos e programas de interesse do Estado; acompanhamento de assuntos de interesse do Estado junto ao Congresso Nacional e ao Governo da União; intercâmbio com entidades internacionais para cooperação técnica e financeira necessária ao desenvolvimento do Estado.
IXAGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - representação institucional do Governo do Amazonas, nas relações de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado junto aos órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais, situadas no centro econômico do País; apoio material logístico, em São Paulo, aos órgãos e entidades da Administração Estadual; assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros; estabelecimento de convênios com entidades científicas e assistenciais; organização e coordenação de eventos de interesse para as atividades econômicas do Amazonas;
XSECRETARIA PARTICULAR - correspondência e arquivo pessoal do Governador; atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;
XICOMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - processo e julgamento, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, de Concorrências, Tomadas de Preços e Convites para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, nos termos da legislação federal aplicável;
XIICONSELHO DE GOVERNO - coordenação e supervisão dos órgãos e entidades que executam as ações governamentais ou de interesse público; definição de prioridades, correção de procedimentos e promoção da integração das ações governamentais; proposição de medidas visando à integração, à eficiência, à avaliação e ao acompanhamento das ações de Governo;
XIIICONSELHO DE DESENVOLVIMENTO - assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais;
XIVSECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA - defesa da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; direitos da cidadania e das minorias; defesa do consumidor; polícia civil e militar; trânsito; administração penitenciária;
XVSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - política e administração tributárias; arrecadação e fiscalização; administração financeira e contabilidade pública; negociações com Governos e entidades econômicas e financeiras; processamento de dados; política de incentivos fiscais;
XVISECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO GERAL - formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento; administração orçamentária, estudos e pesquisas sócio-econômicos; estatística; formulação, coordenação e controle dos sistemas de pessoal civil e militar, de material, de patrimônio, de transportes oficiais e de serviços gerais; modernização administrativa; documentação e arquivo; treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XVIISECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - política estadual de Educação; ensino fundamental, médio, superior e supletivo; educação especial, pré-escolar e tecnológica; pesquisa educacional, magistério;
XVIII - SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - indústria, comércio e serviços; turismo; apoio à micro, pequena e média empresa; política de incentivos fiscais;
XIXSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - planejamento e coordenação da execução de obras e serviços públicos na Capital e no Interior do Estado;
XXSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTES E ESTUDOS AMAZÔNICOS - formulação da política estadual de Cultura; promoção e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural; incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais; desenvolvimento dos esportes; intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; ações integradas na área dos esportes;
XXISECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - assistência social; proteção à criança, ao adolescente e ao idoso; migrações; ações comunitárias;
XXIISECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO - política de emprego e mercado de trabalho;
XXIII - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA SAÚDE - formulação da política estadual de Saúde, de acordo com os objetivos e normas do Sistema Unificado de Saúde (SUS) ou sucedâneo; execução de ações integradas de atenção à saúde individual, coletiva e ambiental e de vigilância em saúde.