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Lei Estadual do Amazonas nº 2435, de 17 de março de 1997

Lei nº 2435/1997

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PODER LEGISLATIVO

CONSOLIDA a organização administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Art. 1.
- A estrutura administrativa do Poder Executivo do Estado do Amazonas, composta por entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, fica assim consolidada:
IADMINISTRAÇÃO DIRETA Procuradoria Geral do Estado;
a)GABINETE DO GOVERNADOR
IICasa Civil;
IIICasa Militar;
IVSecretaria de Comunicação Social - SECOM;
VAuditoria Geral do Estado;
VIOuvidoria Geral do Estado;
VIISecretaria de Projetos Especiais e Ações de Governo - SEPEAG;
VIIISecretaria de Apoio e Assuntos Internacionais - SAAI;
IXAgência de Representação e Promoção do Desenvolvimento do Estado - AGEDAM;
XSecretaria Particular;
XIComissão Geral de Licitação - CGL;
XIIConselho de Governo;
XIIIConselho de Desenvolvimento do Estado;
b)SECRETARIAS DE ESTADO
Ide Justiça, Segurança Pública e Cidadania - SEJUSC;
IIda Fazenda - SEFAZ;
IIIdo Planejamento, Administração e Coordenação Geral - SEPLAN;
IVda Educação - SEDUC;
Vde Indústria e Comércio - SIC;
VIde Infra-Estrutura - SEINF;
VIIde Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos - SEC;
VIIIde Assistência Social - SEAS;
IXdo Trabalho - SETRAB;
c)SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL
Ide Saúde - SUSAM; Secretaria do Gabinete;
d)GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
IISecretaria Particular; ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
a)AUTARQUIAS
IJunta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA
IIImprensa Oficial - IO;
IIISuperintendência de Urbanização e Habitação do Estado do Amazonas - SUHAB;
IVDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VInstituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM;
VIInstituto de Cooperação Técnica Intermunicipal - ICOTI;
VIIInstituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA;
VIIIInstituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente - IEBEM;
IXInstituto de Educação Rural do Amazonas - IERAM;
XInstituto de Dermatologia Tropical e Venereologia "Alfredo da Matta";
XIInstituto de Medicina Tropical do Amazonas - IMT-AM;
XIIInstituto de Pesos e Medidas - IPEM;
XIIIInstituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
XIVInstituto Fundiário do Amazonas - IFAM;
XVInstituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do AmazonasIDAM;
XVIInstituto de Diabetologia e Hipertensão "Dr. Geraldo Siqueira de Oliveira".
b)EMPRESAS PÚBLICAS
IEmpresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR;
IISociedade de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH;
c)SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
IBanco do Estado do Amazonas S.A. - BEA ;
IICompanhia Energética do Amazonas - CEAM;
IIICompanhia de Saneamento do Amazonas - COSAMA;
IVProcessamento de Dados do Amazonas S.A - PRODAM;
VCompanhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA;
VICompanhia de Gás do Estado do Amazonas - CIAGAS;
VIICiamapar Investimentos e Participações S.A. - CIAMAPAR:
IIIADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL
a)Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas - FCECON;
b)Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM;
c)Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC;
d)Fundação Vila Olímpica "Danilo de Mattos Areosa;"
e)Fundação Estadual de Recursos Humanos para a Saúde.
Art. 2.
- É fixado em 19 (dezenove) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, correspondentes a cada órgão integrante do Gabinete do Governador, excetuados a Procuradoria Geral do Estado e os Conselhos, e a cada Secretaria, nos termos do artigo 1º desta Lei.
§ 1º- Os cargos de Subsecretário de Estado têm sua quantidade fixada em 24 (vinte e quatro), com a seguinte distribuição:
I03 (três) para a Casa Civil;
II02 (dois) para a Secretaria de Justiça, Segurança Pública e Cidadania;
III02 (dois) para a Secretaria de Planejamento, Administração e Coordenação Geral;
IV02 (dois) para a Secretaria da Cultura, Esportes e Estudos Amazônicos;
V02 (dois) para a Secretaria de Estado da Assistência Social;
VI01 (um) para cada Secretaria de Estado e para cada órgão do Gabinete do Governador não incluídos nas disposições dos incisos anteriores e do "caput" deste artigo.
§ 2º- É fixada em 03 (três) a quantidade dos cargos de Secretário Extraordinário, vinculados ao Gabinete do Governador, que fica autorizado a criar cargos de idêntica denominação, até o limite estabelecido neste artigo, consultadas as necessidades da Administração.
Art. 3.
- Têm direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Secretário de Estado os titulares da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, da Superintendência Estadual de Saúde, das Polícia Civil e Militar, os Secretários Extraordinários, o Consultor Chefe e o Secretário do Gabinete do Vice-Governador.
Parágrafo único- São assegurados aos substitutos imediatos dos titulares referidos neste artigo, ao Chefe do

Cerimonial, ao Secretário Particular do Vice-Governador e ao Secretário da Comissão Geral de Licitação os direitos, garantias, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Subsecretário de Estado.

Art. 4.
- Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, constantes do artigo 1º desta Lei, têm suas áreas de competência assim definidas:
IPROCURADORIA GERAL DO ESTADO - representação judicial e extrajudicial do Estado e cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa; controle interno da observância aos princípios constitucionais a que se sujeita a Administração Pública; representação sobre inconstitucionalidade de Leis ou atos administrativos; assessoramento do Governador no processo de elaboração legislativa; interpretação das Leis e uniformização da jurisprudência administrativa; supervisão das atividades do serviço da Administração Direta e Indireta;
IICASA CIVIL - assessoramento direto e imediato ao Governador; administração da sede do Governo Estadual; verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos governamentais; elaboração e acompanhamento de Mensagens e Proposições de Lei; relacionamento com os demais Poderes Estaduais, com outras esferas governamentais e intergovernamentais, com entidades executoras de programas prioritários e com a sociedade; coordenação do Cerimonial Público; supervisão da correspondência oficial do Governador e da elaboração e publicação oficial de seus atos; apoio administrativo aos Secretários de Estado vinculados ao Gabinete do Governador e supervisão dos serviços de Secretaria do Conselho de Governo.
IIICASA MILITAR - coordenação e direção dos serviços de transporte terrestre e fluvial dos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador, planejamento e coordenação de suas viagens;
IVSECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - formulação, implementação e controle da política de Comunicação Social do Governo do Estado; divulgação das atividades governamentais; envolvimento na elaboração e na avaliação dos programas e projetos de Governo; orientação pedagógica da comunidade para desenvolvimento da cidadania; propaganda e publicidade dos órgãos e entidades da Administração Direta e da Administração Indireta;
VAUDITORIA GERAL DO ESTADO - orientação, acompanhamento e avaliação dos dispêndios com os programas e projetos governamentais; controle interno do Poder Executivo nas áreas financeira, contábil e patrimonial; acompanhamento e avaliação dos gastos públicos; supervisão da gestão financeira das entidades da Administração Indireta;
VIOUVIDORIA GERAL DO ESTADO - defesa dos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa; defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual;
VIISECRETARIA DE PROJETOS ESPECIAIS E AÇÕES DE GOVERNO - execução de programas e

projetos determinados pelo Governador;

VIIISECRETARIA DE APOIO E ASSUNTOS INTERNACIONAIS - apoio técnico, material e logístico em Brasília aos órgãos e entidades da Administração Estadual; assessoramento aos parlamentares em planos e programas de interesse do Estado; acompanhamento de assuntos de interesse do Estado junto ao Congresso Nacional e ao Governo da União; intercâmbio com entidades internacionais para cooperação técnica e financeira necessária ao desenvolvimento do Estado.
IXAGÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - representação institucional do Governo do Amazonas, nas relações de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado junto aos órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais, situadas no centro econômico do País; apoio material logístico, em São Paulo, aos órgãos e entidades da Administração Estadual; assessoramento a investidores nacionais e estrangeiros; estabelecimento de convênios com entidades científicas e assistenciais; organização e coordenação de eventos de interesse para as atividades econômicas do Amazonas;
XSECRETARIA PARTICULAR - correspondência e arquivo pessoal do Governador; atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo;
XICOMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO - processo e julgamento, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, de Concorrências, Tomadas de Preços e Convites para aquisição de materiais e execução de obras e serviços, nos termos da legislação federal aplicável;
XIICONSELHO DE GOVERNO - coordenação e supervisão dos órgãos e entidades que executam as ações governamentais ou de interesse público; definição de prioridades, correção de procedimentos e promoção da integração das ações governamentais; proposição de medidas visando à integração, à eficiência, à avaliação e ao acompanhamento das ações de Governo;
XIIICONSELHO DE DESENVOLVIMENTO - assessoramento do Chefe do Poder Executivo nos assuntos referentes ao desenvolvimento econômico e social e na formulação da política de incentivos fiscais e extrafiscais;
XIVSECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA - defesa da ordem pública, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; direitos da cidadania e das minorias; defesa do consumidor; polícia civil e militar; trânsito; administração penitenciária;
XVSECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - política e administração tributárias; arrecadação e fiscalização; administração financeira e contabilidade pública; negociações com Governos e entidades econômicas e financeiras; processamento de dados; política de incentivos fiscais;
XVISECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E COORDENAÇÃO GERAL - formulação, coordenação e controle do sistema de planejamento; administração orçamentária, estudos e pesquisas sócio-econômicos; estatística; formulação, coordenação e controle dos sistemas de pessoal civil e militar, de material, de patrimônio, de transportes oficiais e de serviços gerais; modernização administrativa; documentação e arquivo; treinamento e desenvolvimento de recursos humanos;
XVIISECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - política estadual de Educação; ensino fundamental, médio, superior e supletivo; educação especial, pré-escolar e tecnológica; pesquisa educacional, magistério;

XVIII - SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - indústria, comércio e serviços; turismo; apoio à micro, pequena e média empresa; política de incentivos fiscais;

XIXSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - planejamento e coordenação da execução de obras e serviços públicos na Capital e no Interior do Estado;
XXSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTES E ESTUDOS AMAZÔNICOS - formulação da política estadual de Cultura; promoção e proteção do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural; incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais; desenvolvimento dos esportes; intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; ações integradas na área dos esportes;
XXISECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - assistência social; proteção à criança, ao adolescente e ao idoso; migrações; ações comunitárias;
XXIISECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO - política de emprego e mercado de trabalho;

XXIII - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DA SAÚDE - formulação da política estadual de Saúde, de acordo com os objetivos e normas do Sistema Unificado de Saúde (SUS) ou sucedâneo; execução de ações integradas de atenção à saúde individual, coletiva e ambiental e de vigilância em saúde.

Art. 5.
- A estruturação interna dos órgãos da Administração Direta será objeto dos respectivos Regimentos Internos, aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
- Os órgãos e entidades da Administração Indireta e da Administração Fundacional têm suas competências e finalidades disciplinadas na legislação pertinente.
Parágrafo único- O estatuto ou regulamento de cada entidade disporá sobre a composição de seus órgãos dirigentes e colegiados, funcionamento e condições para o preenchimento dos seus cargos de direção.
Art. 7.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado:
Ia decretar a extinção dos órgãos ou entidades não referidos no artigo 1º desta Lei, com as cautelas necessárias ao resguardo de seus acervos patrimoniais e responsabilidades decorrentes de atos ou contratos administrativos, alienando ou privatizando órgãos da Administração Indireta, se assim convier ao interesse público;
IIa instituir, com as formalidades legais próprias, as entidades da Administração Indireta e Fundacional constantes desta Lei, cujos atos constitutivos não tenham sido editados;
IIIa criar, transformar e redistribuir cargos em comissão necessários à implantação e consolidação da estrutura organizacional objeto desta Lei;
IVa dispor sobre o remanejamento ou a transferência de dotações orçamentárias dos órgãos extintos ou transformados por esta Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de janeiro de 1997.

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