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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16404, de 26 de dezembro de 1994

Decreto nº 16404

DECRETO Nº 16404 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994

APROVA o Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pela Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar as normas vigentes sobre promoções de graduados da Polícia Militar do Amazonas;

CONSIDERANDO, ainda, a Exposição de Motivo do Exmº Sr Cel Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Graduados da Polícia Militar do Amazonas, que com este baixa, assinado pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 2.
- Fica revogado o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 9592, de 27 de junho de 1986, o Decreto nº 14.848, de 07 de agosto de 1992, e a Portaria nº 880/AJG90, de 17 de dezembro de 1990.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 1994.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO GOVERNADOR DO ESTADO

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA SEGURANÇA PÚBLICA E CIDADANIA

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1

2

3

4

5

Art. 2.
- As promoções serão efetivadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais das praças, obedecendo aos princípios de antiguidade, merecimento do tempo de efetivo serviço na graduação e da classificação intelectual em Curso de Formação.
Parágrafo único- Para a efetivação dos princípios antiguidade e merecimento serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste regulamento.
Art. 3.
- As promoções de graduados serão realizadas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, obedecendo às datas e condições previstas neste regulamento.
§ 1º- As promoções às graduações serão feitas pelos princípios estabelecidos no Art. 2º e se fundamentarão nas relações elaboradas pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
§ 2º- Será promovido "post-mortem" a praça que na data de seu falecimento já fizer jus a promoção, por satisfazer as condições fixadas neste regulamento.
Art. 4.
- Fica criada a Comissão de Promoção de Praças (CPP), destinada a assessorar o Comandante Geral em todos os assuntos relativos a promoção de graduados.
§ 1º- A CPP será presidida pelo Chefe do Estado Maior Geral e composta por:

- Membro nato: Diretor da Diretoria de Pessoal;

- Secretário: Adjunto da Diretoria de Pessoal;

- Membro: Dois Oficiais superiores designados anualmente pelo Comandante-Geral, cabendo-lhe a recondução.

§ 2º- A Secretaria da CPP terá caráter permanente e funcionará na Diretoria de Pessoal.
§ 3º- O funcionamento da CPP será regulado pelas Normas de funcionamento da CPP aprovadas pelo Comandante-Geral.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO

Art. 5.
- São condições imprescendíveis para promoções à graduação superior, ressalvadas as prescrições específicas constantes no Regulamento do Centro em que funcionem Cursos de Formação de Graduados (CFS ou CFC).

1- Ter sido apto em inspeção de saúde realizada até a data limite fixada no calendário constante do Anexo 3, deste Regulamento;

2- Estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom";

3- Ter, no mínimo, os seguintes interstícios:

- Para Cabo PM: o prazo de duração de CFC;

- Para 3º Sargento PM: o prazo de duração de CFS;

- Para 2º Sargento PM: cinco anos de 3º Sargento PM;

- Para 1º Sargento PM: dois anos de 2º Sargento PM;

- Para Subtenente PM: dois anos de 1º Sargento PM e 16 (dezesseis) anos de praças;

4- Ter sido aprovado, respectivamente a cada graduação nos cursos de formação, aperfeiçoamento ou em concursos, conforme as exigências legais.

5- O graduado que deixar de ser promovido, a vista de não ter sido inspecionado de saúde, por motivo alheio à sua vontade, terá assegurado o direito de acesso, uma única vez, na promoção seguinte, independente de vaga, a contar da data em que teria sido promovido, desde que julgado "apto".

Art. 6.
- Quando o graduado concorrente à vaga tiver sido julgado "incapaz" em inspeção de saúde, a JPMS declarará em Ata, se aquela situação é temporária ou definitiva.
§ 1º- No caso de incapacidade temporária, conseqüência ou não de acidente em serviço, ou moléstia nele adquirida, será assegurada a promoção na data que lhe couber, desde que, a contar da data de inspeção de saúde até a data de promoção, haja decorrido o prazo máximo de 06 (seis) meses.
§ 2º- No caso de incapacidade temporária não ser conseqüência de acidente em serviço, ou moléstia nele adquirida, e de haver ocorrido em data que ultrapasse o prazo máximo de 06 (seis) meses, o graduado será promovido ao ser julgado apto, a contar da data da promoção anterior mais próxima, independentemente da existência de vaga, ficando na eventualidade, o graduado promovido na situação de excedente, até a abertura de vaga que lhe corresponda.
§ 3º- Quando a incapacidade temporária for decorrente de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, por prazo estipulado no § 1º deste artigo, o graduado será promovido na data que lhe cabia, desde que o respectivo documento sanitário de origem tenha sido apresentado à CPP, dentro do prazo previsto para a realização da correspondente Inspeção de Saúde.
§ 4º- No caso de incapacidade definitiva, ou de incapacidade temporária por período superior a 02 (dois) anos, o graduado será reformado de acordo com o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 7.
- O prazo de validade da Inspeção de Saúde, é de 12 (doze) meses.
Art. 8.
- Os atos de bravura, no cumprimento de missões policiais militares, de qualquer natureza, constituirão motivo de promoção, independente de quaisquer outras condições.
§ 1º- Para fins deste artigo, serão considerados, como bravura, atos incomuns de coragem, audácia, firmeza, energia e tenacidade no cumprimento do dever, devidamente reconhecidos pelo Comando Geral da PMAM, mediante proposta encaminhada à CPP, pelo respectivo Comandante, chefe ou Diretor da OPM.
§ 2º- A bravura, caracterizada nos termos do parágrafo anterior, determinará a promoção, mesmo que o ato praticado tenha resultado morte ou invalidez.
§ 3º- A promoção por bravura será feita imediatamente após o reconhecimento do ato, independente da existência de vaga.
§ 4º- Ao promovido por bravura, será possibilitado o acesso às demais graduações, mediante preenchimento das condições normais exigidas para as mesmas.
Art. 9.
- Não concorrerá a promoção, embora satisfaça as condições exigidas, o graduado que:

1 - Estiver sub-júdice, com processo no foro civil ou militar ou submetido a conselho de disciplina.

2 - Não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em conseqüência de:

A) - licença para tratar de interesse particular;

B) - (Suprimida);

B) - Serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado o disposto na letra a) do parágrafo 1º. do artigo 75, do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas;

C) - (Suprimida);

C) - Cumprimento de sentença;

D) - (Suprimida);

D) - Deserção ou ausência ilegal;

E) - (Suprimida).

E) - Extravio ou desaparecimento.

3 - (Suprimido).

3 - Ingresso no comportamento "insuficiente" ou "mau".

4 - (Suprimido).

4 - Tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 6º, deste Regulamento.

§ 1º- (Suprimido). - Absolvido em sentença transitada em julgado, ou declarado sem culpa por Conselho de Disciplina, será o graduado promovido em ressarcimento de preterição, independente de vaga.
§ 2º- (Suprimido). - A incidência ou cessação de qualquer das situações previstas nos itens 1 e 4 deste Artigo, mesmo ocorrida após o encerramento das alterações, deverá ser comunicada imediatamente à CPP, pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial Militar, a que pertence o graduado.
§ 3º- (Suprimido). - Os graduados promovidos em ressarcimento de preterição, decorrente de qualquer motivo, passarão a ocupar a posição que lhe caberia no almanaque de Subtenentes e Sargentos, ficando na situação de excedente, o graduado mais moderno na respectiva graduação.
§ 4º- (Suprimido). - Embora enquadrado neste artigo, o graduado será obrigatoriamente incluído em Quadro de Acesso.
Art. 10.
- Em caráter excepcional, poderão ser promovidos por indicação do Governador do Estado ao final de cada ano de exercício governamental: - (Revogado) - Será promovido à graduação imediata, o graduado que satisfizer as condições seguintes: - Será promovido a graduação imediata, independente de número de pontos e vagas, desde que atenda as demais exigências, o graduado que tiver satisfeito as seguintes condições:
a)02 (dois) soldados PM à graduação de cabo PM;
b)02 (dois) Cabos PM à graduação de 3º Sargento PM;
1)(Revogado); Soldado PM, com quinze anos de efetivo serviço; - Soldado PM: Quinze anos de efetivo serviço
2)(Revogado); -Cabo PM:
a)(Revogada); Dez anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte e cinco anos de efetivo serviço;

A)-Cinco anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte anos de efetivo serviço;

b)(Revogada); Quinze anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte anos de efetivo serviço.

B)-Dez anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, quinze anos de efetivo serviço;

I(Revogado); A promoção de Cabos PM e de Soldados PM, será processada após a conclusão de estágio, com aproveitamento e duração de:

- três (3) meses para os candidatos à graduação de 3º Sargento PM;

- dois (2) meses para os candidatos à graduação de Cabos PM.

II(Revogado); A conclusão dos estágios de que trata o item I, deverá coincidir com o término dos cursos de formação de Sargento PM e Cabos PM, respectivamente.
III(Revogado); A antiguidade dos 3º Sargentos PM e dos Cabos PM promovidos nos termos deste Decreto, será determinada segundo o grau de aproveitamento no estágio e considerada a colocação após o último classificado no curso de formação correspondente.
IV(Revogado). Compete ao Comandante Geral estabelecer instrução para o funcionamento dos estágios e condições de aproveitamento.
3)(Revogado); 3º Sargento PM: Dez anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, treze anos de efetivo serviço, desde que tenha o respectivo curso de formação. -3º Sargento PM: dez anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, treze anos de efetivo serviço;
4)(Revogado); 2º Sargento PM: Dez anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte anos de efetivo serviço. -2º Sargento PM: dez anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte anos de efetivo serviço;
§ 1º- Os praças para serem beneficiados com o previsto no caput do presente artigo, deverão preencher os seguintes requisitos: - (Revogado). - Em caráter excepcional, poderão também ser promovidos por indicação do Governador do Estado ao final de cada ano de exercício governamental: - Em caráter excepcional, poderão também ser promovidos por indicação do Governador do Estado ao final do mandato governamental: -Em caráter excepcional, poderão também ser promovidos:
a)possuir interstício de 10 (dez) anos de efetivo serviço e no mínimo 02 (dois) anos de efetivo serviço na graduação quando Cabo PM; (Revogada); Dois (2) Soldados PM à graduação de Cabo PM; Dois Soldados PM à graduação de Cabo PM;

A) Por indicação do Exmo Sr. Governador do Estado, ao final de cada mandato governamental: (31 de dezembro)

1- (Suprimido);

1-02 (Dois) Soldados PM: à graduação de Cabo PM;

2 - (Suprimido);

2-03 (Três) Cabos PM: à graduação do 3º Sargento PM;

3 - (Suprimido).

3-02 (Dois) Sargentos PM: à graduação imediatamente superior.

b)preencher as exigências dos itens 1 e 2 do artigo 5º deste Regulamento. (Revogada). Dois (2) Cabos PM à graduação de 3º Sargento PM. Dois Cabos PM à graduação de 3º Sargento PM. - Por indicação do Cel PM Comandante Geral da PMAM, nas datas de 30 de junho ou 31 de dezembro de cada ano.

B) Por indicação do Exmo Sr. Cel PM Comandante Geral da PMAM, a cada final de ano: (31 de dezembro)

1 - (Suprimido);

1-03 (Três) Soldados PM: à graduação de Cabo PM;

2 - (Suprimido);

2-03 (Três) Cabos PM: à graduação de 3º Sargento PM.

§ 2º- Os policiais militares contemplados com o permissivo deste artigo, que não possuírem curso e nem estiverem habilitados por cursos que o credenciem à promoção imediata, terão assegurado o direito e obrigatoriedade de participar do próximo concurso seguinte à sua promoção, para satisfação dos requisitos legais. - (Revogado). - Os praças para serem beneficiados com o previsto no parágrafo anterior, deverão preencher os seguintes requisitos: -As praças para serem contempladas pelo paragrafo anterior, deverão preencher os seguintes requisitos:
a)(Revogada); Possuir o interstício de 10 (dez) anos de efetivo serviço e, no mínimo 02 (dois) anos de efetivo serviço na graduação quando Cabo PM; Possuir o interstício de 02 (dois) anos na graduação;

A) Os indicados na letra a), deverão possuir o interstício de 02 (dois) anos de graduação, além de preencher as exigências dos itens 1 e 2 do art. 5º;

b)(Revogada). Preencher as exigências dos itens 1 e 2 do artigo 5º.

B) Os indicados na letra b), deverão possuir além das exigências dos itens 1 e 2 do artigo 5º, um tempo igual ou superior a 10 anos.

§ 3º- (Revogado). - Os policiais-militares contemplados com o permissivo § 1º deste artigo, que não possuírem curso e nem estiverem habilitados por concurso que o credenciem à promoção imediata, terão assegurado o direito e obrigatoriedade de participar do próximo curso ou concurso seguinte à sua promoção, para satisfação dos requisitos legais. - Os policiais militares contemplados com o permissivo do § 1º, deste artigo, que não possuírem curso e nem estiveram habilitados por concurso que o credenciem à promoção imediata, terão assegurado o direito e obrigatoriedade de participar do próximo curso ou concurso seguinte à sua promoção, para satisfação dos requisitos legais. -Os Sargentos PM contemplados no número 3 da letra a) do parágrafo 1º, deste artigo, que não possuírem curso nem concurso que o habilitem à promoção, terão assegurado o direito e obrigatoriedade de participar do próximo curso ou concurso imediatamente a sua promoção, para preencher os requisitos legais.

B) - Serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado o disposto na letra a) do parágrafo 1º. do artigo 75, do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas;

C) - Cumprimento de sentença;

D) - Deserção ou ausência ilegal;

E) - Extravio ou desaparecimento.

3 - Ingresso no comportamento "insuficiente" ou "mau".

4 - Tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 6º, deste Regulamento.

§ 1º- Absolvido em sentença transitada em julgado, ou declarado sem culpa por Conselho de Disciplina, será o graduado promovido em ressarcimento de preterição, independente de vaga.
§ 2º- A incidência ou cessação de qualquer das situações previstas nos itens 1 e 4 deste Artigo, mesmo ocorrida após o encerramento das alterações, deverá ser comunicada imediatamente à CPP, pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial Militar, a que pertence o graduado.
§ 3º- Os graduados promovidos em ressarcimento de preterição, decorrente de qualquer motivo, passarão a ocupar a posição que lhe caberia no almanaque de Subtenentes e Sargentos, ficando na situação de excedente, o graduado mais moderno na respectiva graduação.
§ 4º- Embora enquadrado neste artigo, o graduado será obrigatoriamente incluído em Quadro de Acesso. - (Revogado). - Enquanto existirem excedentes, estes preencherão as vagas na graduação imediatamente inferior, até que ocorra vagas nas próprias graduações. -Enquanto houver excedentes, estes preencherão vagas na graduação imediatamente inferior, mas ocorrendo vagas nas suas graduações, deverão os excedentes ocupá-las.

CAPÍTULO III

ACESSO DE GRADUADOS

Art. 11.
- O acesso de graduados na hierarquia imediata será processado mediante sua habilitação regulamentar e suas inclusões no Quadro de Acesso, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12.
- Quadro de Acesso é o conjunto de relações de graduados em condições de serem promovidos, organizado segundo o disposto neste Regulamento e elaborado na ordem decrescente da contagem de pontos.
Parágrafo único- (Suprimido) - Não serão incluídos em Quadro de Acesso os graduados que vierem a atingir a idade limite de permanência na ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção.
§ 1ºº - Não serão incluídos em Quadro de Acesso os graduados que vierem a atingir a idade limite de permanência na ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção.
§ 2ºº - O praça agregado não abrirá vaga no respectivo quadro.
Art. 13.
- O Quadro de Acesso será organizado discriminadamente para graduados combatentes (PM) e graduados especialistas, sendo estes últimos por especialidade. - O Quadro de Acesso será organizado discriminadamente para graduados combatentes (PM/BM) e graduados especialistas, sendo estes últimos por especialidade.
Parágrafo único- A cada data de promoção corresponderá somente um Quadro de Acesso, por Graduação e Qualificação.
Art. 14.
- O graduado concorrerá à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação.
Parágrafo único- Os graduados serão relacionados para promoção segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção.
Art. 15.
- É concedido o prazo de dez dias, a contar da data da publicação do Quadro de Acesso em Boletim Geral da Corporação, para que o interessado requeira o que julgar de seu direito, não sendo considerados pela CPP, os requerimentos que derem entrada após o prazo estabelecido.
Parágrafo único- Somente será admitido recurso fora do prazo estabelecido, se o atraso ou extravio de documentação, enviada à CPP, for devidamente justificado pela OPM responsável por sua remessa.
Art. 16.
- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) remeterá à CPP a relação de graduados que tenham concluído, com aproveitamento, Curso de Formação de Cabos (CFC) ou Curso de Formação de Sargentos (CFS), obedecendo à rigorosa ordem de classificação no término de curso.
Parágrafo único- A CPP, de posse dessa relação, preparará Nota de Promoção para publicação em Boletim Geral, obedecendo ao número de vagas e à ordem de merecimento intelectual.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÕES E ASSENTAMENTOS DE GRADUADOS

Art. 17.
- As alterações de Sargentos serão elaboradas, de acordo com as normas em Vigor na Corporação.
§ 1º- A primeira remessa de Alterções de Sargentos à CPP deverá contar, em ordem cronológica, todos os fatos relacionados com a vida do policial-militar, a contar da data de praça.
§ 2º- As alterações subseqüentes, abrangendo períodos de seis meses, serão igualmente remetidas à CPP, de acordo com o Calendário anexo a este Regulamento.
Art. 18.
- Quando se tratar de Cabo PM ou soldado PM, habilitado para promoção à graduação imediata, na forma prevista no Artigo 10, a OPM onde serve preparará seus Assentamentos para remessa à CPP de acordo com o Calendário anexo a este documento.
Parágrafo único- Os assentamentos serão elaborados da mesma forma que o previsto no § 1º do
Art. 19.
- A documentação necessária ao preenchimento da ficha de promoção de Graduado (Alterações/Assentamentos, resultados de Inspeção de Saúde, etc.) deverá ser remetida à CPP, pela OPM onde o graduado estiver servindo, respeitada a data de entrada prevista no Calendário anexo a este Regulamento.
§ 1º- Em caso de transferência, a OPM de origem remeterá as Alterações registradas até a data do desligamento, cabendo à OPM de destino a remessa das Alterações nela ocorridas, desde a data da inclusão até o encerramento do período correspondente.
§ 2º- A elaboração e a remessa dessa documentação será obrigatória e de exclusiva responsabilidade do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva OPM.
§ 3º- O graduado interessado deverá apor o "ciente" em suas Alterações/Assentamentos e na 2ª via de toda documentação que lhe diga respeito para fins de promoção, remetidos à CPP.
§ 4º- Quando, por motivo de força maior, não for possível o cumprimento da exigência de aposição do "ciente", o Comandante, Chefe ou Diretor responsável consignará a razão da impossibilidade.
Art. 20.
- A entrada das Alterações/Assentamentos na CPP, depois da data limite, fará com que o graduado concorra à promoção com total de pontos registrado no último semestre.
Parágrafo único- No caso deste artigo, não caberá recurso posterior, para promoção em ressarcimento, com base nos pontos do semestre não computado, ressalvado o disposto no Artigo 22 deste Regulamento.
Art. 21.
- A falta de entrada de resultado de Inspeção de Saúde na CPP, até a data fixada, impossibilitará o graduado de concorrer às promoções relacionadas com aquela data.
Parágrafo único- Não será aceito recurso para promoção em ressarciamento, pela apresentação de resultado de Inspeção de Saúde posteriormente àquela data, ressalvado o disposto no Artigo 22 deste Regulamento.
Art. 22.
- Somente será admitido recursos nos casos seguintes:

1 - Entrada de documentação na CPP, por culpa exclusiva de terceiros, devidamente comprovada pela OPM responsável;

2 - Extravio de documentação remetida à CPP, devidamente comprovado pela OPM responsável;

3 - O previsto no item 5 do Artigo 5º, devidamente justificado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM do interessado.

Art. 23.
- As OPM, para efeito deste Regulamento, deverão dirigir-se diretamente à CPP, e vice-versa.

CAPÍTULO V

FICHA DE PROMOÇÃO DE GRADUADO

Art. 24.
- A Ficha de Promoção de Graduados será escriturada na CPP, com base nas Alterações/Assentamentos de Graduados e segundo os critérios no artigo 2º deste Regulamento.
Parágrafo único- A escrituração será feita segundo os modelos e instruções anexos a este Regulamento.
Art. 25.
- Os pontos serão apurados até o milésimo e, no caso de empate, prevalecerá a precedência hierárquica estabelecida na legislação vigente.
Art. 26.
- Na contagem do tempo de serviço, será atribuído 0,25 um quarto de ponto, por mês e por fração igual ou superior a quinze dias, de efetivo serviço, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 27.
- O tempo máximo computável como monitor de Curso realizado na Corporação será de três anos, consecutivos ou não, na graduação de Sargento.
Art. 28.
- Somente serão computados os elogios individuais decorrentes dos seguintes casos:

1 - Ação policial-militar de considerável destaque, sem chegar a constituir "ato de bravura";

2 - Ato de bravura;

3 - Ação meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida;

4 - Doação de sangue com objetivo humanitário, devidamente autorizado pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor;

5 - Concedidos pelo Comandante Geral da PMAM;

6 - Concedidos pelo Governador do Estado.

§ 1º- Os elogios relativos aos itens 1, 2 e 3, serão todos computados, para efeito de contagem de pontos, desde que descrevam inequivocamente, a ação destacada realizada pela praça.
§ 2º- Os elogios para doação de sangue serão computados a base de um para cada doze meses.
§ 3º- Os elogios relativos aos itens 5 e 6 serão computados a base de um para cada doze meses.
Art. 29.
- Na avaliação disciplinar, cada graduado terá recebido um abono de cem pontos, dos quais serão subtraídos doze por falta de natureza grave, seis por falta de natureza média e três por falta de natureza leve.
§ 1º- O graduado condenado por força de sentença passada em julgado, embora posteriormente venha a obter "melhor comportamento Policial Militar", de acordo com a legislação vigente, terá subtraído doze pontos, permanentemente, na sua Ficha de Promoção.
§ 2º- O número máximo de pontos a subtrair será cem, não podendo aparecer pontos negativos na Ficha de Promoção de Sargentos.
§ 3º- Quando a praça estiver sendo punida, na graduação atual, por falta de natureza desonrosa, ofensiva à dignidade policial-militar, atentória às instituições ou ao Estado, embora o fato não chegue a constituir crime, a transgressão será classificada como "grave" e, além disso, serão cancelados de sua Ficha todos os pontos positivos restantes que lhe tiverem sido abonados na forma deste artigo.
Art. 30.
- As contribuições escritas de caráter técnico-profissional serão julgadas pelo Estado Maior Geral da Corporação, merecendo cada trabalho a classificação "regular", "bom" ou "muito bom".
Art. 31.
- Os coeficientes e pontos a serem atribuídos nos diversos títulos da Ficha de Promoção de Sargentos e do seu complemento são os seguintes:
1 - Tempo de ServiçoCoeficientePontos
Tempo de Serviço Total4
Tempo de Serviço como Sargento6

Tempo de Serviço na Graduação Atual:

A) em função arregimentada5
B) em função não arregimentada3
C) em Guarnição Especial3
D) em serviço policial militar relevante (nacional ou estrangeiro)2
E) em função de monitor2

2 - Cursos

- Curso de formação de Sargentos4
- Curso de aperfeiçoamento de Sargentos.5
- Curso de Extensão/Especialização3

3 - Contribuição de caráter técnico-profissional

- Classificação Regular12
- Classificação Bom16
- Classificação Muito Bom110

4 - Condecorações

- Medalha de Tempo de Serviço:

A) 30 anos18
B) 20 anos15
C) 10 anos13
- Medalha Tiradentes18
- Medalha Cruz de Bravura18
- Medalha do Mérito Policial-Militar15
- Medalha Cândido Mariano15
- Medalha Mérito Ajuricaba15
- Medalha de Honra ao Mérito12

5 - Elogios Individuais

Por ato de bravura ou ação policial militar altamente meritória13
- Concedido pelo Governador do Estado13
- Concedido pelo Comandante Geral Da PMAM11,5
- Por doação de sangue11

6 - Comportamento Policial Militar:

- Insuficiente ou mau5Zero
-Bom510
- Ótimo515
Excepcional520

7 - Punições:

- Contagem de Pontos de acordo com o art. 29.

8 - Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor

- Excepcional110
- Muito Bom18
- Bom16
- Regular14
- Insuficiente11

A - Quando se tratar de promoções normais:

1 - Tempo de Serviço:CoeficientePontos
- Tempo de Serviço Total4
- Tempo de Serviço como Sargento6-

- Servindo no Gabinete do Governador

- Casa Militar3

- Tempo de Serviço na graduação atual:

A) em função arregimentado5
B) em função não arregimentado3
C) em Guarnição Especial3
D) em serviço policial-militar relevante (Nacional ou estrangeira)2
E) em função de monitor2

2 - Cursos:

- Cursos de Formação de Sargentos4
- Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos5
- Curso de Extensão/especialização3

3 - Contribuição de caráter técnico-profissional:

- Classificação Regular12
- Classificação Bom16
- Classificação Muito Bom110

4 - Condecorações:

- Medalha de Tempo de Serviço:

A) 30 anos18
B) 20 anos15
C) 10 anos13
- Medalha Tiradentes18
- Medalha Cruz de Bravura18
- Medalha Mérito Policial-Militar15
- Medalha Cândido Mariano15
- Medalha Mérito Ajuricaba15
- Medalha de Honra ao Mérito12

5 - Elogios Individuais:

- Por ato de bravura ou ação policial-militar
altamente meritória
13
- Concedido pelo Governador do Estado13
- Concedido pelo Comandante Geral da PMAM11,5
- Por doação de sangue11

6 - Comportamento Policial Militar:

- Insuficiente ou Mau5Zero
- Bom510
- Ótimo515
- Excepcional520

7 - Punições:

- Contagens de pontos de acordo com o

Art. 29.
8 - Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor:
- Excepcional110
- Muito Bom18
- Bom16
- Regular14
- Insuficiente11

B - Quando se tratar de promoções de graduados enquadrados na situação prevista no Artigo 10:

1 - Tempo total de efetivo serviço;

2 - Tempo de serviço na graduação atual;

3 - Licença Especial não gozada (contada em dobro);

4 - Comportamento policial-militar (bom, ótimo, excepcional);

5 - Enquadramento na proposta para promoção.

CAPÍTULO VI

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 32.
- O graduado transferido para Guarnição Especial por motivo de ordem disciplinar não fará jus aos pontos relativos à referência respectiva da Ficha de Promoção durante o primeiro ano de efetivo serviço nessa Guarnição.
Art. 33.
- As vagas abertas para a promoção de graduação serão consideradas até o dia 10 do mês da promoção correspondente.
Parágrafo único- As vagas abertas em decorrência de promoção por ressarcimento, ou por qualquer outro motivo, mesmo em promoção com retroação de validade, só serão computadas se os atos que as originarem forem publicados até a data referida neste artigo.
Art. 34.
- As vagas a serem preenchidas por promoção de graduados serão computadas pela Diretoria de Pessoal de acordo com os prazos fixados no Calendário anexo a este Regulamento, e remetida à CPP.
Art. 35.
- O Sargento, que satisfazer as condições dos itens 3 e 4 do Artigo 10, somente será promovido na forma do citado Artigo se não lhe couber promoção normal, por força de sua colocação em Quadro de Acesso.
§ 1º- Quando se der o caso previsto no Artigo 10, deverá ser organizado um Quadro de Acesso paralelo ao Quadro de Acesso normal.
§ 2º- Somente após o preenchimento das vagas existentes, serão feitas promoção de conformidade com o
Art. 10.
§ 3º- Quando se tratar de promoções de Cabos PM e Soldados PM, enquadrados no Artigo 10, as mesmas independerão das condições previstas nos Artigos 33 e 34 deste Regulamento.
Art. 36.
- Para os efeitos deste Regulamento, serão considerados:

1 - Curso de Formação de Cabos PM (CFC) ou de Sargentos PM (CFS) - que habilita policiais-militares para as graduações de Cabos PM e 3º Sargento PM, respectivamente;

2 - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (C A S) - destinado a aperfeiçoar Sargentos para o exercício de funções até a graduação máxima.

3 - Curso de Extensão/Especialização - destinado a prover o graduado de determinado conhecimento técnico-profissional especializado, com aplicação direta na Corporação.

Parágrafo único- A CPP deverá manter atualizada uma relação de todos os cursos a que se refere este artigo.
Art. 37.
- Qualquer ato de autoridade competente, que possa influir em promoções cujo, processamento já tenha sido iniciado por força dos prazos previstos no calendário anexo a este Regulamento, somente será aplicado para as promoções que se seguirem àquelas. - Qualquer ato de autoridade competente, que possa influir em promoções cujo processamento já tenha sido iniciado por força do prazo previsto no Calendário anexo a este Regulamento, somente será aplicado para as promoções que se seguirem àquelas, com exceção dos casos previsto no Artigo 10, onde poderão ser promovidos os Soldados e Cabos PM, que venham completar e satisfazer todos os requisitos exigidos até a data da promoção.
§ 1ºº - Considera-se como início de processamento para determinada promoção, a data do encerramento das alterações a ela correspondentes. - Considera-se como início de processamento para determinada promoção, a data dos encerramentos das alterações a ela correspondente.

OBSERVAÇÕES:

1 - Data de Nascimento:.................................................................................

2 - Data da Promoção à Graduação Atual:...................................................

3 - Data da última Inspeção de Saúde:.......................................................

4 - Resultado da última Inspeção de Saúde:............................................

5 - Outras Observações:...............................................................................

...................................................................................................................

Quartel em ................................,..............de.......................19........................

.......................................................................................

§ 2ºº - O sargento PM, dentro da respectiva graduação, que na época do encerramento das alterações, não satisfizer os requisitos para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que na data da promoção venha a preencher as condições para a promoção capituladas neste Regulamento, será incluído automaticamente, desde que não haja preterição de candidato já existente. - O Sargento PM, dentro da respectiva graduação, que na época do encerramento das alterações, não satisfizer os requisitos para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que na data de promoção venha a preencher as condições, para a promoção, capitulares neste Regulamento, será incluído automaticamente, desde que não haja preterição de candidato já existente.
Art. 38.
- Compete à CPP preparar e providenciar a publicação, anualmente, do Almanaque de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar.
Art. 39.
- Os casos omissos neste Regulamento, serão solucionados por ato do Comandante-Geral, mediante proposta da CPP.

ANTONIO GUEDES BRANDÃO - CEL PM CMT GERAL DA PMAM

FICHA DE INFORMAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE GRADUADO

(De acordo com o Art. 10 Do RPG)

..............PM NÚMERO..........................................................................................

CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO:..................ENC. DAS ALT...................

01 - DATA DA INCLUSÃO:...........................................................................................

02 - DATA DE LICENCIAMENTO - (se houve):.......................................................

03 - DATA DE REINCLUSÃO - (se houver):.............................................................

04 - LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA - (PERÍODOS) DE ...............A................

05 - LICENÇA (S) P/ TRATAMENTO DE SAÚDE - (NÚMEROS DE DIAS):............

06 - LICENÇA P/ TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR DE.........A...............

07 - DATA DA PROMOÇÃO A CABO PM:.................................................................

08 - TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NA GRADUAÇÃO:.......................................

09 - TEMPO TOTAL DE EFETIVO SERVIÇO:........................................................

10 - OBSERVAÇÃO:..................................................................................................

...............................................................................................................................

..............................................................................................................................

..............................................................................................................................

.......................DE....................DE 19.............

........................................................................ (CMT DA OPM)

CALENDÁRIO

GRADUAÇÃO(ilegível no DOE)OBS
INSPEÇÃO DE SAÚDEALTERAÇÕESPUBLICAÇÃO
DOS
QUADROS
DE
ACESSOS
COMPUTO
DAS
VAGAS
PROMOÇÕES
REALIZAÇÃO
(1) (2)
ENTRADA
NA CPP
(1) (2)
ENCERRAMENTO
(1)
ENTRADA
NA CPP
DATASSEMESTRE
DE 1º SGT
A
SUB TEN
10 JUN20 JUN31 DEZ28 FEV30 ABR10 JUN30 JUN1º
10 DEZ20 DEZ30 JUN31 AGO31 OUT10 DEZ31 DEZ2º
DE 2º SGT
A
1º SGT
10 FEV20 FEV31AGO31 OUT31 DEZ10 FEV20 FEV1º(4)
10 AGO20 AGO28 FEV30 ABR30 JUN10 AGO31 AGO2º(4)
DE 3º SGT
A
2º SGT
10 ABR20 ABR31 OUT31 DEZ28 FEV10 ABR30 ABR1º(4)
10 OUT20 OUT30 ABR30 JUN31 AGO10 OUT31 OUT2º(4)
DE CABO
A
3º SGT
10 JUN20 JUN31 DEZ28 FEV30 ABR10 JUN30 JUN1º(3)
10 DEZ20 DEZ30 JUN31 AGO31 OUT10 DEZ31 DEZ2º(3)
DE SOLDADO
A
CABO
10 JUN20 JUN31 DEZ28 FEV30 ABR10 JUN30 JUN1º(3)
10 DEZ20 DEZ30 JUN31 AGO31 OUT10 DEZ31 DEZ2º(3)

(1) - ATÉ A DATA (2) - REFER-SE AO ANO ANTERIOR AO DA PROMOÇÃO (3) - REFERE-SE AOS ENQUADRADOS NO ART. 1º (4) - INCLUSIVE OS ENQUADRADOS NO ART. 1º

Publicação: D.O.E. de 26/12/1994

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