Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16750, de 20 de novembro de 1995

Decreto nº 16750

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos
Art. 1.
- O artigo 10 do Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 16.404, de 26 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Será promovido à graduação imediata, o graduado que satisfazer as condições seguintes:

1)Soldado PM, com quinze anos de efetivo serviço;
2)Cabo PM:
a)Dez anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte e cinco anos de efetivo serviço;
b)Quinze anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte anos de efetivo serviço.

I - A promoção de Cabos PM e de Soldados PM, será processada após a conclusão de estágio, com aproveitamento e duração de:

- três (03) meses para o candidatos à graduação de 3º Sargento PM;

- dois (02) meses para os candidatos à graduação de Cabo PM.

II - A conclusão dos estágios de que trata o item I, deverá coincidir com o término dos cursos de formação de Sargento PM e cabos PM, respectivamente.

III - A antiguidade dos 3º Sargentos PM e dos Cabos PM promovidos nos termos deste Decreto, será determinada segundo o grau de aproveitamento no estágio e considerada a colocação após o último classificado no curso de formação correspondente.

IV - Compete ao Comandante Geral estabelecer instrução para o funcionamento dos estágios e condições de aproveitamento.

3) 3º Sargento PM: Dez anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, treze anos de efetivo serviço, desde que tenha o respectivo curso de formação.
4) 2º Sargento PM: Dez anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte anos de efetivo serviço.
§ 1º- Em caráter excepcional, poderão também ser promovidos por indicação do Governador do Estado ao final do mandato governamental:
a)Dois Soldados PM à graduação de Cabo PM;
b)Dois Cabos PM à graduação de 3º Sargento PM.
§ 2º- Os praças para serem beneficiados com o previsto no parágrafo anterior, deverão preencher os seguintes requisitos:
a)Possuir o interstício de 02 (dois) anos na graduação;
b)Preencher as exigências dos itens 1 e 2 do artigo 5º.
§ 3º- Os policiais militares contemplados com o permissivo do § 1º, deste artigo, que não possuírem curso e nem estiveram habilitados por concurso que o credenciem à promoção imediata, terão assegurado o direito e obrigatoriedade de participar do próximo curso ou concurso seguinte à sua promoção, para satisfação dos requisitos legais.
§ 4º- Enquanto existirem excedentes, estes preencherão as vagas na graduação imediatamente inferior, até que ocorram vagas nas próprias graduações."

DECRETO Nº 16.750, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995

ALTERA a redação do artigo 10 do Regulamento de Graduados da Polícia Militar do Amazonas aprovado pelo Decreto nº 16.404, de 26.12.94.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, itens VIII e XIII da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso à promoção de graduados, da Polícia Militar do Amazonas;

CONSIDERANDO que a promoção desordenada impede o aprimoramento exigido para o acesso às graduações;

CONSIDERANDO, por fim, que em consequência da legislação que rege as promoções o número de 3º Sargento e Cabos PM, na ativa, é superior ao previsto no Quadro de Organização,

D E C R E T A :

Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

Publicação: D.O.E. de 20/11/1995

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo