Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 16750, de 20 de novembro de 1995
Decreto nº 16750
"Art. 10 - Será promovido à graduação imediata, o graduado que satisfazer as condições seguintes:
I - A promoção de Cabos PM e de Soldados PM, será processada após a conclusão de estágio, com aproveitamento e duração de:
- três (03) meses para o candidatos à graduação de 3º Sargento PM;
- dois (02) meses para os candidatos à graduação de Cabo PM.
II - A conclusão dos estágios de que trata o item I, deverá coincidir com o término dos cursos de formação de Sargento PM e cabos PM, respectivamente.
III - A antiguidade dos 3º Sargentos PM e dos Cabos PM promovidos nos termos deste Decreto, será determinada segundo o grau de aproveitamento no estágio e considerada a colocação após o último classificado no curso de formação correspondente.
IV - Compete ao Comandante Geral estabelecer instrução para o funcionamento dos estágios e condições de aproveitamento.
DECRETO Nº 16.750, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995
ALTERA a redação do artigo 10 do Regulamento de Graduados da Polícia Militar do Amazonas aprovado pelo Decreto nº 16.404, de 26.12.94.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, itens VIII e XIII da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso à promoção de graduados, da Polícia Militar do Amazonas;
CONSIDERANDO que a promoção desordenada impede o aprimoramento exigido para o acesso às graduações;
CONSIDERANDO, por fim, que em consequência da legislação que rege as promoções o número de 3º Sargento e Cabos PM, na ativa, é superior ao previsto no Quadro de Organização,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Governo
KLINGER COSTA Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Publicação: D.O.E. de 20/11/1995