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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23751, de 23 de setembro de 2003

Decreto nº 23751

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a aplicação da Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2003, que dispõe sobre a evolução na carreira das Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- Compete à Comissão de Promoção de Praças - CPP, constituída em caráter permanente, assessorar o Comandante Geral em todos os assuntos relativos à promoção de Praças.

§ 1ºº - A CPP terá a seguinte composição:
I Subcomandante Geral, que presidirá a Comissão;
II Subtenente mais antigo do Órgão Gestor de Pessoal da Corporação, para atuar como Secretário do Colegiado;
III Diretor do Órgão Gestor do Pessoal da Corporação;
IV Ajudante Geral;
V Subdiretor do Órgão Gestor de Pessoal da Corporação;
VI Membro do Círculo das Praças;

§ 2ºº - A Secretaria da CPP terá caráter permanente e funcionará no Órgão Gestor de Pessoal da Corporação;

§ 3ºº - O funcionamento da Comissão será regulado por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante Geral.

DECRETO Nº 23.751, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003.

REGULAMENTA a Lei nº 2.814, de 21 de julho de 2.003, que dispõe sobre a evolução na carreira das Praças da Polícia Militar do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

SEÇÃO I

DAS DATAS E DOS CRITÉRIOS

Art. 3.
- As promoções das Praças serão efetuadas anualmente, por ato do Comandante Geral da Polícia Militar, nas datas estabelecidas em calendário constante no anexo I deste Decreto, mediante a adoção dos critérios de antigüidade, merecimento, bravura e ainda a prevista nos §§ 13 e 14, do art. 113, da Constituição do Estado

Art. 4.
- A inspeção de saúde a que se refere o inciso IV do artigo 7º. da Lei nº 2.814/03, será realizada até a data limite fixada no calendário constante do anexo I deste Regulamento.
Parágrafo único- O graduado que deixar de ser promovido à vista de não haver sido inspecionado de saúde, por motivo alheio a sua vontade, terá assegurado o direito de acesso na promoção seguinte, independente de vaga, a contar da data em que teria sido promovido, desde que julgado "apto".

Art. 5.
- O merecimento para habilitação ao Curso de Formação de Cabos e Sargentos será auferido por meio de exame de seleção e para as demais graduações através de pontuações decorrentes de critérios estabelecidos no quadro constante do anexo II deste Regulamento.

SEÇÃO II

DO ACESSO DE GRADUADOS

Art. 6.
- O acesso de graduados na hierarquia imediata será processado mediante sua habilitação e suas inclusões no Quadro de Acesso, de acordo com a legislação vigente.

Art. 7.
- Considera-se Quadro de Acesso como sendo o conjunto de relações de graduados em condições de serem promovidos, organizado segundo o disposto neste Regulamento e elaborado na ordem decrescente da contagem de pontos.
Parágrafo único- Não serão incluídos no Quadro de Acesso os graduados que vierem a atingir a idade limite de permanência na ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção.

Art. 8.
- O Quadro de Acesso será organizado discriminadamente para graduados combatentes e graduados especialistas, sendo estes últimos por especialidade.
Parágrafo único- A cada data de promoção corresponderá somente um Quadro de Acesso, por Graduação e Qualificação

Art. 9.
- O graduado concorrerá à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação.
Parágrafo único- Os graduados serão relacionados para promoção segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção.
Art. 10.
- A Praça que se julgar prejudicada em conseqüência da composição dos Quadros de Acesso poderá recorrer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial dos respectivos Quadros.

§ 1ºº - O recurso deverá ser dirigido ao Comandante Geral da Corporação e encaminhado, para fins de instrução, ao Presidente da Comissão de Promoção das Praças - CPP e será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do seu recebimento.

§ 2ºº - Somente será admitido recurso fora do prazo estabelecido, se o atraso ou extravio de documentação, enviada à CPP, for devidamente justificada pela OPM responsável por sua remessa.
Art. 11.
- O Órgão Gestor de Ensino e Instrução da Corporação remeterá à CPP a relação de graduados que tenham concluído, com aproveitamento, Curso de Formação de Cabos (CFC) ou Curso de Formação de Sargentos (CFS), obedecendo à rigorosa ordem de classificação no término de curso.
Parágrafo único- A CPP, de posse dessa relação, preparará Nota de Promoção para publicação em Boletim Geral, obedecendo ao número de vagas e à ordem de merecimento em Curso de Formação.

SEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES E ASSENTAMENTOS DE GRADUADOS

Art. 12.
- As alterações de Sargentos serão elaboradas de acordo com as normas em vigor na Corporação.

§ 1ºº - A primeira remessa de alterações de Sargentos à CPP deverá relatar, em ordem cronológica, todos os fatos relacionados com a vida do policial militar, a contar da data de praça.

§ 2ºº - As alterações subsequentes, abrangendo períodos de seis meses, serão igualmente remetidas à CPP, de acordo com o Calendário constante no Anexo I deste Regulamento.
Art. 13.
- A documentação necessária ao preenchimento da Ficha de Promoção de Graduados (Alterações/Assentamentos, resultados de Inspeção de Saúde, etc.) deverá ser remetida à CPP, pela OPM onde o graduado estiver servindo, respeitada a data de entrada prevista no Calendário anexo a este Regulamento.

§ 1ºº - Em caso de transferência, a OPM de origem remeterá as alterações registradas até a data do desligamento, cabendo à OPM de destino a remessa das alterações nela ocorridas, desde a data da inclusão até o encerramento do período correspondente.

§ 2ºº - A elaboração e a remessa dessa documentação será obrigatória e de exclusiva responsabilidade do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva OPM.

§ 3ºº - O graduado interessado deverá apor "ciente" em suas Alterações/Assentamentos e na 2ª via de toda documentação que lhe diga respeito para fins de promoção, remetidos à CPP.

§ 4ºº - Quando, por motivo de força maior, não for possível o cumprimento da exigência de aposição do "ciente", o Comandante, Chefe ou Diretor responsável consignará a razão da impossibilidade.
Art. 14.
- A entrada das Alterações/Assentamentos na CPP, depois da data limite, fará com que o graduado concorra à promoção com o total de pontos registrado no último semestre.
Parágrafo único- No caso deste artigo, não caberá recurso posterior, para promoção em ressarcimento, com base nos pontos do semestre não computado, ressalvado o disposto no artigo 10 deste Regulamento.
Art. 15.
- A falta de entrada de resultado de Inspeção de Saúde na CPP, até a data fixada, impossibilitará o graduado de concorrer às promoções relacionadas com aquela data.
Parágrafo único- Não será aceito recurso para promoção em ressarcimento, pela apresentação de resultado de Inspeção de Saúde posteriormente àquela data, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento.

SEÇÃO IV

DA FICHA DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS

Art. 16.
- A Ficha de Promoção de Graduados será escriturada na CPP, com base nas Alterações/Assentamentos de graduados.
Parágrafo único- A escrituração será feita segundo os modelos e instruções, sendo observados os pontos e coeficientes constantes do anexo II deste Regulamento.
Art. 17.
- Os pontos serão apurados até o milésimo e, em caso de empate, prevalecerá a precedência estabelecida no artigo 3º da Lei nº 2.814/03.
Art. 18.
- Na contagem do tempo de serviço, será atribuído 0,25 (um quarto de ponto), por mês e por fração igual ou superior a quinze dias, de efetivo serviço, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 19.
- O tempo máximo computável como monitor de Curso realizado na Corporação será de três anos, consecutivos ou não, na graduação de Sargento.
Art. 20.
- Somente serão computados os elogios individuais decorrentes dos seguintes casos:
I ação policial militar de considerável destaque, sem chegar a constituir "ato de bravura";
II ato de bravura;
III ação meritória, de caráter excepcional, com risco à própria vida;
IV doação de sangue com objetivo humanitário, devidamente autorizado pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor;
V concedidos pelo Comandante Geral da PMAM;
VI concedidos pelo Governador do Estado.

§ 1ºº - Os elogios relativos aos incisos I, II e III serão todos computados, para efeito de contagem de pontos, desde que descrevam, inequivocamente, a ação destacada realizada pela praça.

§ 2ºº - Os elogios para doação de sangue serão computados a base de um para cada doze meses.

§ 3ºº - Os elogios relativos aos incisos V e VI serão computados a base de um para cada doze meses.
Art. 21.
- Na avaliação disciplinar, cada graduado terá recebido um abono de cem pontos, dos quais serão subtraídos doze por falta de natureza grave, seis por falta de natureza média e três por falta de natureza leve.

§ 1ºº - O graduado condenado por força de sentença transitada em julgado, de acordo com a legislação vigente, terá subtraídos doze pontos, permanentemente, na sua ficha de Promoção.

§ 2ºº - O número máximo de pontos a subtrair será cem, não podendo constar pontos negativos na Ficha de Promoção de Sargentos.

§ 3ºº - Quando a praça estiver sendo punida, na graduação atual, por falta de natureza desonrosa, ofensiva à dignidade Policial Militar, atentória às instituições ou ao Estado, embora o fato não chegue a constituir crime, a transgressão será classificada como "grave" e, além disso, serão cancelados de sua ficha todos os pontos positivos restantes que lhe tiverem sido abonados na forma deste artigo.
Art. 22.
- As contribuições escritas de caráter técnico-profissional serão julgadas pelo Estado Maior Geral da Corporação, merecendo cada trabalho a classificação "regular", "bom" ou "muito bom".
Art. 23.
- Os coeficientes e pontos a serem atribuídos nos diversos títulos da Ficha de Promoção de Sargentos e do seu complemento são os constantes no anexo II deste Regulamento.

CAPÍTULO – III PRESCRIÇÕESDIVERSAS

Art. 24.
- As vagas abertas para a promoção de graduação serão consideradas até o dia 10 do mês da promoção correspondente.

Parágrafoúnico - As vagas abertas em decorrência de promoção por bravura ou por qualquer outro motivo, mesmo em promoção com retroação de validade, só serão computadas se os atos que as originarem forem publicados até a data referida neste artigo.

Art. 25.
- As vagas a serem preenchidas por promoção de graduados serão computadas pelo Órgão Gestor de Pessoal da Corporação, de acordo com os prazos fixados no calendário constante no anexo I deste Regulamento, e remetida à CPP.
Art. 26.
- Qualquer ato de autoridade competente, que possa influir em promoções cujo processamento já tenha sido iniciado por força do prazo previsto no Calendário anexo a este Regulamento, somente será aplicado às promoções que se seguirem àquelas.

§ 1ºº - Considera-se como início de processamento para determinada promoção, a data dos encerramentos das alterações a ela correspondente.

§ 2ºº - O Sargento PM, dentro da respectiva graduação, que na época do encerramento das alterações, não satisfazer os requisitos para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que na data de promoção venha a preencher as condições, para a promoção, capitulares neste Regulamento, será incluído, automaticamente, desde que não haja preterição de candidato já existente.
Art. 27.
- Compete à CPP preparar e providenciar a publicação, anualmente, do Almanaque de Subtenente e Sargentos da Polícia Militar.
Art. 28.
- Os casos omissos neste Regulamento serão solucionados por ato do Comandante Geral, mediante proposta da CPP.
Art. 29.
- Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.404, de 26 de dezembro de 1.994, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de setembro de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO Secretário de Estado de Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

ANEXO I CALENDÁRIO

GRADUAÇÃOPRAZOS
INSPEÇÃO DE SAÚDEALTERAÇÕESPUBLICAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO (1)COMPUTO DAS VAGAS (1)PROMOÇÕES
REALIZAÇÃO (1) (2)ENTRADA NA CPP (1)ENTRADA NA CPP (1)ENCERRAMENTO (2)ENTRADA NA CPP (1)DATASSEMESTRE
DE 1º SGT A SUB TEN10 JUN20 JUN20 JUN31 DEZ28 FEV30 ABR10 JUN30 JUN1º
10 DEZ20 DEZ20 DEZ30 JUN31 AGO31 OUT10 DEZ31 DEZ2º
DE 2º SGT A 1º SGT10 FEV20 FEV20 FEV31 AGO31 OUT31 DEZ10 FEV20 FEV1º
10 AGO20 AGO20 AGO28 FEV30 ABR30 JUN10 AGO31 AGO2º
DE 3º SGT A 2º SGT10 ABR20 ABR20 ABR31 OUT31 DEZ28 FEV10 ABR30 ABR1º
10 OUT20 OUT20 OUT30 ABR30 JUN31 AGO10 OUT31 OUT2º

(1) Até a data

(2) Refere-se ao ano anterior ao da promoção

ANEXO II COEFICIENTES E PONTOS A SEREM ATRIBUÍDOS NOS DIVERSOS TÍTULOS DA FICHA DE PROMOÇÃO DE SARGENTOS

1. Tempo de serviçoCoeficientesPontos
Tempo de Serviço Total4

Tempo de Serviço como Sargento

Tempo de Serviço na Graduação Atual6
a) em função arregimentada5
b) em função não arregimentada3
c) em serviço policial militar relevante (Nacional ou estrangeiro)2
d) em função de monitor2

2 - Cursos:

Curso de Formação de Sargento4
Cursos de Aperfeiçoamento de Sargento5
Curso de Extensão/Especialização3

3 - Contribuição de caráter técnico-profissional:

Classificação Regular12
Classificação bom16
Classificação Muito Bom110

4 - Condecorações:

Medalha de Tempo de Serviço

a) 30 anos18
b) 20 anos15
c) 10 anos13
Medalha Tiradentes18
Medalha Cruz de Brava18
Medalha do Mérito Policial Militar15
Medalha Cândido Mariano15
Medalha Mérito Ajuricaba15
Diploma de Honra ao Mérito12

5 - Elogios Individuais:

Por ato de bravura ou ação policial militar altamente meritória13
Concedido pelo Governador do Estado13
Concedido pelo Comandante Geral da PMAM11,5
Por doação de sangue11

6 - Comportamento Policial Militar:

Insuficiente ou mau5Zero
Bom510
Ótimo515
Excepcional520

7 - Punições:

Contagem de pontos de acordo com o artigo 29

8 - Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor

Excepcional110
Muito bom18
Bom16
Regular14
Insuficiente11

Publicação: D.O.E. de 23/09/2003

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