Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 9592, de 27 de junho de 1986
Decreto nº 9592
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Condições para Promoções CAPÍTULO III – Acesso de Graduados CAPÍTULO IV – Alterações e Assentamentos de Graduados CAPÍTULO V – Ficha de Promoção de Graduado PARTE DO – item 4 do art. 31 do Regulamento corrigida pela Errata publicada no D.O.E. de 08/07/1986.DECRETO N.º 9592 DE 27 DE JUNHO DE 1986
APROVA o Regulamento de Promoções de Graduados da Polícia Militar do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas vigentes sobre promoções de Graduados da Polícia Militar do Amazonas,
CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Ofício n.º 161/PM1-86
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONSA, em Manaus, 27 de junho de 1986.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado Henrique Lustosa Cavalcante Secretário de Estado da Segurança
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
- Membro nato: Diretor da Diretoria de Pessoal;
- Secretário: Adjunto da Diretoria de Pessoal;
- Membros: Dois Oficiais superiores designados anualmente pelo Comandante-Geral, cabendo-lhes a recondução.
CAPÍTULO II
Condições para Promoções
1 - ter sido julgado apto em inspeção de saúde realizada até a data limite fixada no calendário constante do anexo 3 deste Regulamento;
2 - estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom";
3 - ter, no mínimo, os seguintes interstícios:
- Para Cabo PM: o prazo de duração do CFC;
- Para 3.º Sargento PM: o prazo de duração do CFS;
- Para 2.º Sargento PM: seis anos de 3.º Sargento PM;
- Para 2º Sargento PM: cinco anos de 3º Sargento PM;
- Para 1.º Sargento PM: dois anos de 2.º Sargento PM;
- Para Subtenente PM: dois anos de 1.º Sargento PM e 16 (dezesseis) anos de praça;
3 - ter, no mínimo, os seguintes interstícios:
- Para Cabo PM: o prazo de duração do CFC;
- Para 3.º Sargento PM: o prazo de duração do CFS;
- Para 2.º Sargento PM: seis anos de 3.º Sargento PM;
- Para 1.º Sargento PM: dois anos de 2.º Sargento PM;
- Para Subtenente PM: dois anos de 1.º Sargento PM e 16 (dezesseis) anos de praça;
4 - ter sido aprovado, respectivamente a cada graduação, nos cursos de formação, aperfeiçoamento ou em concursos conforme as exigências legais.
1 - estiver "sub judice" com processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;
2 - não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em consequência de:
3 - ingresso no comportamento "insuficiente" ou "mau";
4 - tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 6.º deste Regulamento.
1 - Soldado PM: quinze anos de efetivo serviço;
2 - Cabo PM:
3 - 3.º Sargento PM: dez anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, treze anos de efetivo serviço;
4 - 2.º Sargento PM: dez anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo vinte anos de efetivo serviço.
CAPÍTULO III
Acesso de Graduados
CAPÍTULO IV
Alterações e Assentamentos de Graduados
1 - Entrada de documentação com atraso na CPP, por culpa exclusiva de terceiros, devidamente comprovada pela OPM responsável;
2 - Extravio de documentação remetida à CPP, devidamente comprovado pela OPM responsável;
3 - O previsto no Parágrafo Único do artigo 5.º, devidamente justificado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM do interessado.
CAPÍTULO V
Ficha de Promoção de Graduado
1 - ação policial-militar de considerável destaque, sem chegar a constituir "ato de bravura";
2 - ato de bravura;
3 - ação meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida;
4 - doação de sangue com objetivo humanitário, devidamente autorizado pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.
A - Quando se tratar de promoções normais:
| 1 - Tempo de Serviço | Coeficiente | Pontos |
| - Tempo de serviço | 4 | |
| - Tempo de serviço como Sargento | 6 |
- Tempo de serviço na graduação atual:
| a) em função arregimentada | 5 | |
| b) em função não arregimentada | 3 | |
| c) em Guarnição Especial | 3 | |
| d) em serviço policial-militar relevante (nacional ou estadual) | 2 | |
| e) em função de monitor | 2 |
2 - Cursos
| - Curso de Formação de Sargento | 4 | |
| - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos | 5 | |
| - Curso de Extensão Especialização | 3 |
3 - Contribuição de Caráter técnico-profissional
| - Classificação Regular | 1 | 2 |
| - Classificação Bom | 1 | 6 |
| - Classificação Muito Bom | 1 | 10 |
4 - Condecorações
- Medalha de Tempo de serviço
Nota Remissiva
PARTE DO – item 4 do art. 31 do Regulamento corrigida pela Errata publicada no D.O.E. de 08/07/1986.
CAPÍTULO VI
Prescrições Diversas
1 - Curso de Formação de Cabos PM (CFC) ou de Sargentos PM (CFS) - que habilita policiais-militares para as graduações de Cabo PM ou 3.º Sargento PM.
2 - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) - destinado a aperfeiçoar Sargentos para o exercício de funções até a graduação máxima.
3 - Curso de Extensão/Especialização - destinado a promover o graduado de determinado conhecimento técnico-profissional especializado, com aplicação direta na Corporação.
Hélcio Rodrigues Motta - Cel PM Comandante Geral
Publicação: D.O.E. de 30/06/1986
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.