Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 9592, de 27 de junho de 1986

Decreto nº 9592

DECRETO N.º 9592 DE 27 DE JUNHO DE 1986

APROVA o Regulamento de Promoções de Graduados da Polícia Militar do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas vigentes sobre promoções de Graduados da Polícia Militar do Amazonas,

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Ofício n.º 161/PM1-86

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Graduados da Polícia Militar do Amazonas, que com este baixa, assinado pelo Comandante Geral da Corporação.
Art. 2.
- Fica revogado o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3400, de 31 de março de 1976 e demais disposições em contrário.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONSA, em Manaus, 27 de junho de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado Henrique Lustosa Cavalcante Secretário de Estado da Segurança

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
- Este Regulamento estabelece o sistema e as normas de promoções dos Graduados da Polícia Militar do Amazonas tendo em vista:
1)as necessidades das Organizações Policiais-Militares;
2)a seleção de valores profissionais;
3)o acesso regular e harmônico às graduações da hierarquia policial-militar, de modo a proporcionar às praças, em igualdade de condições, iguais possibilidades;
4)o preenchimento das vagas existentes no Quadro da Organização;
5)a centralização, em um único órgão, dos encargos relativos às promoções de graduados.
Art. 2.
- As promoções serão efetivadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais das praças, obedecendo aos princípios de antiguidade, merecimento, do tempo de efetivo serviço na graduação e da classificação intelectual em Curso de Formação.
Parágrafo único- Para a efetivação dos princípios antiguidade e merecimento serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste Regulamento.
Art. 3.
- As promoções de graduados serão realizadas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, obedecendo às datas e condições previstas neste Regulamento.
§ 1ºº - As promoções às graduações serão feitas pelos princípios estabelecidos no artigo 2.º e se fundamentarão nas relações elaboradas pela Comissão de Promoções de Praças (CPP).
§ 2ºº - Será promovido "post-mortem" a praça que na data do seu falecimento já fizer jus à promoção, por satisfazer as condições fixadas neste Regulamento.
Art. 4.
- Fica criada a Comissão de Promoções de Praças (CPP), destinada a assessorar o Comandante-Geral em todos os assuntos relativos à promoção de graduados.
§ 1ºº - A CPP será presidida pelo Chefe do Estado-Maior Geral e composta por:

- Membro nato: Diretor da Diretoria de Pessoal;

- Secretário: Adjunto da Diretoria de Pessoal;

- Membros: Dois Oficiais superiores designados anualmente pelo Comandante-Geral, cabendo-lhes a recondução.

§ 2ºº - A Secretaria da CPP terá caráter permanente e funcionará na Diretoria de Pessoal.
§ 3ºº - O funcionamento da CPP será regulado pelas Normas de funcionamento da CPP, aprovadas pelo Comandante-Geral.

CAPÍTULO II

Condições para Promoções

Art. 5.
- São condições imprescindíveis para promoções à graduação superior, resalvadas as prescrições especiais constantes do Regulamento do centro em que funcionarem cursos de Formação de Graduados (CFS ou CFC): - São condições imprescindíveis para promoção à graduação imediata:

1 - ter sido julgado apto em inspeção de saúde realizada até a data limite fixada no calendário constante do anexo 3 deste Regulamento;

2 - estar classificado, no mínimo, no comportamento "bom";

3 - ter, no mínimo, os seguintes interstícios:

- Para Cabo PM: o prazo de duração do CFC;

- Para 3.º Sargento PM: o prazo de duração do CFS;

- Para 2.º Sargento PM: seis anos de 3.º Sargento PM;

- Para 2º Sargento PM: cinco anos de 3º Sargento PM;

- Para 1.º Sargento PM: dois anos de 2.º Sargento PM;

- Para Subtenente PM: dois anos de 1.º Sargento PM e 16 (dezesseis) anos de praça;

3 - ter, no mínimo, os seguintes interstícios:

- Para Cabo PM: o prazo de duração do CFC;

- Para 3.º Sargento PM: o prazo de duração do CFS;

- Para 2.º Sargento PM: seis anos de 3.º Sargento PM;

- Para 1.º Sargento PM: dois anos de 2.º Sargento PM;

- Para Subtenente PM: dois anos de 1.º Sargento PM e 16 (dezesseis) anos de praça;

4 - ter sido aprovado, respectivamente a cada graduação, nos cursos de formação, aperfeiçoamento ou em concursos conforme as exigências legais.

Parágrafo único- Poderá ser promovido, pelo critério de merecimento, o Sargento PM que preencha as condições deste Artigo, mediante escolha efatuada pelo Comandante-Geral - O graduado que deixar de ser promovido, a vista de não ter sido inspecionado de saúde, por motivo alheio à sua vontade, terá assegurado o direito de acesso, uma única vez, na promoção seguinte, independente de vaga, a contar da data em que teria sido promovido, desde que julgado "apto".
Art. 6.
- Quando o graduado concorrente à promoção tiver sido julgado "incapaz" em inspeção de saúde, a JPMS declarará em ata, se aquela situação é temporária ou definitiva.
§ 1ºº - No caso de incapacidade temporária, consequência ou não de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, será assegurada a promoção na data que lhe couber, desde que, a contar da data de inspeção de saúde, até a data da promoção, haja decorrido o prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 2ºº - No caso da incapacidade temporária não ser consequência de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, e de haver ocorrido em data que ultrapasse o prazo máximo de seis meses, o graduado será promovido ao ser julgado "apto", a contar da data de promoção anterior mais próxima, independente de exigência de vaga, ficando na eventualidade, o graduado promovido na situasção de excedente, até a abertura de vaga que lhe corresponda.
§ 3ºº - Quando a incapacidade temporária for decorrente de acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, por prazo superior ao estipulado no
§ 1ºº deste artigo, o graduado será promovido na data que lhe cabia, desde que o respectivo Documento Sanitário de Origem tenha sido apresentado à CPP dentro do prazo previsto para a realização da correspondente inspeção de saúde.
§ 4ºº - No caso de incapacidade definitiva, ou de incapacidade temporária por período superior a dois anos, o graduado será reformado de acordo com o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas.
Art. 7.
- O prazo de validade da Inspeção de Saúde é de doze meses.
Art. 8.
- Os atos de bravura, no cumprimento de missões policiais-militares, de qualquer natureza, constituirão motivo de promoção, independente de quaisquer outras condições.
§ 1ºº - Para fins deste artigo, serão considerados, como bravura, atos incomuns de coragem, audácia, firmeza, energia e tenacidade no cumprimento do dever, devidamente reconhecidos pelo Comando Geral da PMAM, mediante proposta encaminhada à CPP pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM.
§ 2ºº - A bravura, caracterizada nos termos do parágrafo anterior, determinará a promoção, mesmo que do ato praticado tenha resultado morte ou invalidez.
§ 3ºº - A promoção por bravura será feita imediatamente após o reconhecimento do ato, independente da existência de vaga.
§ 4ºº - Ao promovido por bravura será possibilitado o acesso às demais graduações, mediante preenchimento das condições normais exigidas paras as mesmas.
Art. 9.
- Não concorrerá à promoção, embora satisfaça às condições exigidas, o graduado que:

1 - estiver "sub judice" com processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;

2 - não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em consequência de:

a)licença para tratar de interesse particular;
b)serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado o disposto na letra "a" do
§ 1ºº do artigo 75 do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas; º - Absolvido em sentença transitada em julgado, ou declarado sem culpa por Conselho de Disciplina, será o graduado promovido em ressarcimento da preterição, independente de vaga e data.
c)cumprimento de sentença;
d)deserção ou ausência ilegal;
e)extravio ou desaparecimento;

3 - ingresso no comportamento "insuficiente" ou "mau";

4 - tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no artigo 6.º deste Regulamento.

§ 2ºº - A incidência ou a cessação de quaisquer das situações previstas nos itens 1 a 4 deste artigo, mesmo ocorridas após o encerramento das alerações, deverá ser comunicada imediatamente, à CPP, pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial-Militar a que pertencer o graduado.
§ 3ºº - Os graduados promovidos em ressarcimento de preterição, decorrente de qualquer motivo, passarão a ocupar a posição que lhes caberia no Almanaque de Subtenentes e Sargentos, ficando na situação de excedente o graduado mais moderno na respectiva graduação.
§ 4ºº - Embora enquadrado neste artigo, o graduado será obrigatoriamente incluido no Quadro de Acesso.
Art. 10.
- Será promovido à graduação imediata, independente de número de pontos e de vagas, desde que atenda às demais exigências, o graduado que tiver satisfeito as seguintes condições:

1 - Soldado PM: quinze anos de efetivo serviço;

2 - Cabo PM:

a)cinco anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, vinte anos de efetivo serviço;
b)dez anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço;

3 - 3.º Sargento PM: dez anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, treze anos de efetivo serviço;

4 - 2.º Sargento PM: dez anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo vinte anos de efetivo serviço.

Parágrafo único- Enquanto houver excedentes, estes preencherão vagas da graduação imediatamente inferior, mas ocorrendo vagas nas suas graduações, deverão os excedentes ocupá-las.

CAPÍTULO III

Acesso de Graduados

Art. 11.
- O acesso dos graduados na hierarquia imediata será processado mediante sua habilitação regulamentar e suas inclusões no Quadro de Acesso, de acordo com a Legislação vigente.
Art. 12.
- Quadro de Acesso é o conjunto de relações de graduados em condições de serem promovidos, organizado segundo o disposto neste Regulamento e elaborado na ordem decrescente da contagem de pontos.
Parágrafo único- Não serão incluidos em Quadro de Acesso os graduados que vierem a atingir a idade limite de permanência na ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção.
Art. 13.
- O Quadro de Acesso será organizado discriminadamente para graduados combatentes (PM/BM) e graduados especialistas, sendo estes últimos por especialidade.
Parágrafo único- A cada data de promoção corresponderá somente um Quadro de Acesso, por graduação e por qualificação.
Art. 14.
- O graduado concorrerá à promoção dentro do número de vagas autorizadas para cada qualificação.
Parágrafo único- Os graduados serão relacionados para promoção segundo os pontos apurados nas respectivas Fichas de Promoção.
Art. 15.
- É concedido o prazo de dez dias, a contar da data de publicação do Quadro de Acesso em Boletim Geral da Corporação, para que o interessado requeira o que julgar de seu direito, não sendo considerados pela CPP os requerimentos que derem entrada após o prazo estabelecido.
Parágrafo único- Somente será admitido recurso fora do prazo estabelecido, se o atraso ou extravio de documentação, enviada à CPP, for devidamente justificado pela OPM responsável por sua remessa.
Art. 16.
- O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças CFAP) remeterá à CPP a relação de graduados que tenham concluido, com aproveitamento, Curso de Formação de Cabos CFC) ou Curso de Formação, de Sargentos (CFS), obedecendo à rigorosa ordem de classificação no término de curso.
Parágrafo único- A CPP, de posse dessa relação, preparará Nota de Promoção para publicação em Boletim Geral, obedecendo ao número de vagas e à ordem de merecimento intelectual.

CAPÍTULO IV

Alterações e Assentamentos de Graduados

Art. 17.
- As alterações de Sargentos serão elaboradas de acordo com as Normas em vigor na Corporação.
§ 1ºº - A primeira remessa de Alterações de Sargento à CPP deverá conter, em ordem cronológica, todos os fatos relacionados com a vida do policial-militar, a contar da data de praça.
§ 2ºº - As Alterações subsequentes, abrangendo períodos de seis meses, serão igualmente remetidas à CPP, de acordo com o Calendário anexo a este Regulamento.
Art. 18.
- Quando se tratar de Cabo PM ou Soldado PM, habilitados para promoção à graduação imediata, na forma prevista no artigo 10, a OPM onde serve prepará seus Assentamentos para remessa à CPP de acordo com o Calendário anexo a este Regulamento.
Parágrafo único- Os Assentamentos serão elaborados da mesma forma que o previsto no
§ 1ºº do artigo 17.
Art. 19.
- A documentação necessária ao preenchimento da Ficha de Promoção de Graduado (Alteração/Assentamentos, resultados de Inspeção de Saúde, etc.) deverá ser remetida diretamente à CPP, pela OPM onde o graduado estiver servindo, respeitada a data de entrada prevista no Calendário anexo a este Regulamento.
§ 1ºº - Em caso de transferência, a OPM de origem remeterá as Alterações registradas até a data de desligamento, cabendo à OPM de destino a remessa das Alterações nela ocorridas, desde a data da inclusão até o encerramento do período correspondente.
§ 2ºº - A elaboração e a remessa dessa documentação será obrigatória e de exclusiva responsabilidade do Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva OPM.
§ 3ºº - O graduado interessado deverá apor o "ciente" nas suas Alterações|Assentamentos e na 2.ª via de toda documentação que lhe diga respeito para fins de promoção, remetidos à CPP.
§ 4ºº - Quando, por motivo de força maior, não for possível o cumprimento da exigência de aposição do "ciente", o Comandante, Chefe ou Diretor responsável consignará a razão da impossibilidade.
Art. 20.
- A entrada das Alterações/Assentamentos na CPP, depois da data limite, fará com que o graduado concorra à promoção com o total de pontos registrado no último semestre.
Parágrafo único- No caso deste artigo, não caberá recurso posterior, para promoção em ressarcimento, com base nos pontos do semestre não computado, ressalvado o disposto no artigo 22 deste Regulamento.
Art. 21.
- A falta de entrada do resultado de Inspeção de Saúde na CPP, até a data fixada, impossibilitará o graduado de concorrer às promoções relacionadas com aquela data.
Parágrafo único- Não será aceito recurso para promoção em ressarcimento, pela apresentação de resultado de Inspeção de Saúde posteriormente àquela data, ressalvado o disposto no artigo 22 deste Regulamento.
Art. 22.
- Somente será admitido recurso nos casos seguintes:

1 - Entrada de documentação com atraso na CPP, por culpa exclusiva de terceiros, devidamente comprovada pela OPM responsável;

2 - Extravio de documentação remetida à CPP, devidamente comprovado pela OPM responsável;

3 - O previsto no Parágrafo Único do artigo 5.º, devidamente justificado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM do interessado.

Art. 23.
- As OPM, para efeito deste Regulamento, deverão dirigir-se diretamente à CPP, e vice-versa.

CAPÍTULO V

Ficha de Promoção de Graduado

Art. 24.
- A Ficha de Promoção de Graduado será escriturada na CPP, com base nas Alterações|Assentamentos de Graduados e segundo os critérios previstos no artigo 2.º deste Regulamento.
Parágrafo único- A escrituração será feita segundo os modelos e instruções anexos a este Regulamento.
Art. 25.
- Os pontos serão apurados até milésimos e, no caso de empate, prevalecerá a precedência hierárquica estabelecida na legislação vigente.
Art. 26.
- Na contagem do tempo de serviço, será atribuido 0,25, um quarto de ponto, por mês e por fração igual ou superior a quinze dias, de efetivo serviço, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 27.
- O tempo máximo computável como monitor de Curso realizado na Corporação será de três anos, consecutivos ou não, na graduação de Sergento.
Art. 28.
- Somente serão computados os elogios individuais decorrentes dos seguintes casos:

1 - ação policial-militar de considerável destaque, sem chegar a constituir "ato de bravura";

2 - ato de bravura;

3 - ação meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida;

4 - doação de sangue com objetivo humanitário, devidamente autorizado pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor.

§ 1ºº - Os elogios relativos aos itens 1, 2 e 3 serão todos computados, para efeito de contagem de pontos, desde que descrevam, ineqüivocamente, a ação destacada realizada pela praça.
§ 2ºº - Os elogios de doação de sangue serão computados a base de um para cada doze meses.
Art. 29.
- Na avaliação disciplinar, cada graduado terá inicialmente um abono de cem pontos, dos quais serão subtraidos doze por falta de natureza grave, seis por falta de natureza média e três por falta de natureza leve.
§ 1ºº - O graduado condenado por força de sentença passada em julgado, embora posteriormente venha a obter "melhora de comportamento policial-militar", de acordo com a legislação vigente, terá subtraido doze pontos, permanentemente, na sua Ficha de Promoção.
§ 2ºº - O número máximo de pontos a subtrair será cem, não podendo aparecer pontos negativos na Ficha de Promoção de Sargento.
§ 3ºº - Quando a praça tiver sido punida, na graduação atual, por falta de natureza desonrosa, ofensiva à dignidade policial-militar, atentatória às instituições ou ao Estado, embora o fato não chegue a constituir crime, a transgressão será classificada como "Grave" e, além disso, serão cancelados de sua ficha todos os pontos positivos restantes que lhe tiverem sido abonados na forma deste artigo.
Art. 30.
- As contribuições escritas de caráter técnico-profissional serão julgadas pelo Estado-Maior Geral da Corporação, merecendo cada trabalho a classificação "regular", "bom" ou "muito bom".
Art. 31.
- Os coeficientes e pontos a serem atribuidos aos diversos títulos da Ficha de Promoção de Graduado e do seu Complemento são os seguintes:

A - Quando se tratar de promoções normais:

1 - Tempo de ServiçoCoeficientePontos
- Tempo de serviço4
- Tempo de serviço como Sargento6

- Tempo de serviço na graduação atual:

a) em função arregimentada5
b) em função não arregimentada3
c) em Guarnição Especial3
d) em serviço policial-militar relevante (nacional ou estadual)2
e) em função de monitor2

2 - Cursos

- Curso de Formação de Sargento4
- Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos5
- Curso de Extensão Especialização3

3 - Contribuição de Caráter técnico-profissional

- Classificação Regular12
- Classificação Bom16
- Classificação Muito Bom110

4 - Condecorações

- Medalha de Tempo de serviço

Nota Remissiva

PARTE DO – item 4 do art. 31 do Regulamento corrigida pela Errata publicada no D.O.E. de 08/07/1986.

CAPÍTULO VI

Prescrições Diversas

Art. 32.
- O graduado transferido para Guarnição Especial por motivo de ordem disciplinar não fará jus aos pontos relativos à referência respectiva da Ficha de Promoção durante o primeiro ano de efetivo serviço nessa Guarnição.
Art. 33.
- As vagas abertas para a promoção de graduados serão consideradas até o dia 10 do mês da promoção correspondente.
Parágrafo único- As vagas abertas em decorrência de promoção em ressarcimento, ou por qualquer outro motivo, mesmo em promoção com retroação de validade, só serão computadas se os atos que as originarem forem publicados até a data referida neste artigo.
Art. 34.
- As vagas a serem preenchidas por promoção de graduados serão computadas pela Diretoria de Pessoal de acordo com os prazos fixados no Calendário anexo a este Regulamento, e remetidos à CPP.
Art. 35.
- O Sargento, que satisfazer as condições dos ítens 3 e 4 do artigo 10, somente será promovido na forma do citado artigo se não lhe couber promoção normal, por força de sua colocação no Quadro de Acesso.
§ 1ºº - Quando se der o caso previsto no artigo 10, deverá ser organizado um Quadro de Acesso paralelo ao Quadro de Acesso normal.
§ 2ºº - Somente após o preenchimento das vagas existentes, serão feitas promoções de conformidade com o artigo 10.
§ 3ºº - Quando se tratar de promoções de Cabos PM e Soldados PM, enquadrados no artigo 10, as mesmas independerão das condições previstas nos artigos 33 e 34 deste Regulamento.
Art. 36.
- Para os efeitos deste Regulamento, será considerado:

1 - Curso de Formação de Cabos PM (CFC) ou de Sargentos PM (CFS) - que habilita policiais-militares para as graduações de Cabo PM ou 3.º Sargento PM.

2 - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) - destinado a aperfeiçoar Sargentos para o exercício de funções até a graduação máxima.

3 - Curso de Extensão/Especialização - destinado a promover o graduado de determinado conhecimento técnico-profissional especializado, com aplicação direta na Corporação.

Parágrafo único- A CPP deverá manter atualizada uma relação de todos os cursos a que se refere este artigo.
Art. 37.
- Qualquer ato de autoridade competente, que possa influir em promoções cujo processamento já tenha sido iniciado, por forca dos prazos previstos no Calendário anexo a este Regulamento, somente será aplicado para as promoções que se seguirem aquelas.
Parágrafo único- Considera-se como início de processamento, para determinada promoção, a data do encerramento das Alterações a ela correspondente.
Art. 38.
- Compete à CPP preparar e providenciar a publicação, anualmente, do Almanaque de Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar.
Art. 39.
- Os casos omissos neste Regulamento serão solucionados por ato do Comandante-Geral, mediante proposta da CPP.

Hélcio Rodrigues Motta - Cel PM Comandante Geral

Publicação: D.O.E. de 30/06/1986

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo