Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16792, de 11 de dezembro de 1995

Decreto nº 16792

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- O artigo 10 do Regimento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 16.404, de 26 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Será promovido à graduação imediata, o graduado que satisfizer as condições seguintes:

1)Soldado PM, com quinze anos de efetivo serviço;
2)Cabo PM:
a)Dez anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte e cinco anos de efetivo serviço;
b)Quinze anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte anos de efetivo serviço.
IA promoção de Cabos PM e de Soldados PM, será processada após a conclusão de etágio, com aproveitamento e duração de:

- três (3) meses para os candidatos à graduação de 3º Sargento PM;

- dois (2) meses para os candidatos à graduação de Cabos PM.

IIA conclusão dos estágios de que trata o item I, deverá coincidir com o término dos cursos de formação de Sargento PM e Cabos PM, respectivamente.
IIIA antiguidade dos 3º Sargentos PM e dos Cabos PM promovidos nos termos deste Decreto, será determinada segundo o grau de aproveitamento no estágio e considerada a colocação após o último classificado no curso de formação correspondente.
IVCompete ao Comandante Geral estabelecer instrução para o funcionamento dos estágios e condições de aproveitamento.
3)3º Sargento PM: Dez anos de efetivo serviço na graduação e, no mínimo, treze anos de efetivo serviço, desde que tenha o respectivo curso de formação.
4)2º Sargento PM: dez anos de efetivo serviço na graduação, e no mínimo, vinte anos de efetivo serviço.
§ 1º- Em caráter excepcional, poderão também ser promovidos por indicação do Governador do Estado ao final de cada ano de exercício governamental:
a)Dois (2) Soldados PM à graduação de Cabo PM;
b)Dois (2) Cabos PM à graduação de 3º Sargento PM.
§ 2º- Os praças para serem beneficiados com o previsto no parágrafo anterior, deverão preencher os seguintes requisitos:
a)Possuir o interstício de 10 (dez) anos de efetivo serviço e, no mínimo 02 (dois) anos de efetivo serviço na graduação quando Cabo PM;
b)Preencher as exigências dos itens 1 e 2 do artigo 5º.
§ 3º- Os policiais-militares contemplados com o permissivo § 1º deste artigo, que não possuírem curso e nem estiverem habilitados por concurso que o credenciem à promoção imediata, terão assegurado o direito e obrigatoriedade de participar do próximo curso ou concurso seguinte à sua promoção, para satisfação dos requisitos legais.
§ 4º- Enquanto existirem excedentes, estes preencherão as vagas na graduação imediatamente inferior, até que ocorra vagas nas próprias graduações."

DECRETO Nº 16.792, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1995.

ALTERA a redação do artigo 10 do Regimento de Graduados da Polícia Militar do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 16.404, de 26 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, itens VIII e XIII da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso à promoção de graduados da Polícia Militar do Amazonas;

CONSIDERANDO que a promoção desordenada impede o aprimoramento exigido para o acesso às graduações;

CONSIDERANDO, por fim, que em conseqüência da legislação que rege as promoções o número de 3º Sargento e Cabos PM, na ativa, é superior ao previsto no Quadro de Organização,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Este Decreto retroagirá seus efeitos a contar de 1º de junho do corrente ano.
Art. 3.
- Revogam-se o Decreto nº 16.638, de 08 de agosto de 1995 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de dezembro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS FERREIRA BRAGA Secretário de Estado do Governo

KLINGER COSTA Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 11/12/1995

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo