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Decreto Estadual do Amazonas nº 20683, de 23 de dezembro de 1999

Decreto nº 20683

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DECRETO N. 20.683, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999

MODIFICA o Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Amazonas - PMAM, aprovado pelo Decreto n. 16.404, de 26 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Amazonas às novas diretrizes do Poder Executivo,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Os artigos 12, 13, 31 e 37 do Regulamento de Promoção de Graduados da Polícia Militar do Amazonas, aprovado pelo Decreto n. 16.404, de 26 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Quadro de Acesso é o conjunto de relações de graduados em condições de serem promovidos, organizado segundo o disposto neste Regulamento e elaborado na ordem decrescente da contagem de pontos.

§ 1ºº - Não serão incluídos em Quadro de Acesso os graduados que vierem a atingir a idade limite de permanência na ativa, na sua graduação, antes da data prevista para a respectiva promoção.

§ 2ºº - O praça agregado não abrirá vaga no respectivo quadro."

"Art. 13 - O Quadro de Acesso será organizado discriminadamente para graduados combatentes (PM) e graduados especialistas, sendo estes últimos por especialidade.

Parágrafo único- A cada data de promoção corresponderá somente um Quadro de Acesso, por graduação e qualificação."

"Art. 31 - Os coeficientes e pontos a serem atribuídos nos diversos títulos da Ficha de Promoção de Sargentos e do seu complemento são os seguintes:

1 - Tempo de ServiçoCoeficientePontos
Tempo de Serviço Total4
Tempo de Serviço como Sargento6

Tempo de Serviço na Graduação Atual:

a) em função arregimentada5
b) em função não arregimentada3
c) em Guarnição Especial3
d) em serviço policial militar relevante (nacional ou estrangeiro)2
e) em função de monitor2

2 - Cursos

- Curso de formação de Sargentos4
- Curso de aperfeiçoamento de Sargentos.5
- Curso de Extensão/Especialização3

3 - Contribuição de caráter técnico-profissional

- Classificação Regular12
- Classificação Bom16
- Classificação Muito Bom110

4 - Condecorações

- Medalha de Tempo de Serviço:

a) 30 anos18
B) 20 anos15
c) 10 anos13
- Medalha Tiradentes18
- Medalha Cruz de Bravura18
- Medalha do Mérito Policial-Militar15
- Medalha Cândido Mariano15
- Medalha Mérito Ajuricaba15
- Medalha de Honra ao Mérito12

5 - Elogios Individuais

Por ato de bravura ou ação policial militar altamente meritória13
- Concedido pelo Governador do Estado13
- Concedido pelo Comandante Geral da PMAM11,5
- Por doação de sangue11

6 - Comportamento Policial Militar:

- Insuficiente ou mau5Zero
-Bom510
- Ótimo515
Excepcional520

7 - Punições:

- Contagem de Pontos de acordo com o art. 29.

8 - Conceito do Comandante, Chefe ou Diretor

- Excepcional110
- Muito Bom18
- Bom16
- Regular14
- Insuficiente11

"Art. 37 - Qualquer ato de autoridade competente, que possa influir em promoções cujo processamento já tenha sido iniciado por força dos prazos previstos no calendário anexo a este Regulamento, somente será aplicado para as promoções que se seguirem àquelas.

§ 1ºº - Considera-se como início de processamento para determinada promoção, a data do encerramento das alterações a ela correspondentes.

§ 2ºº - O sargento PM, dentro da respectiva graduação, que na época do encerramento das alterações, não satisfazer os requisitos para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que na data da promoção venha a preencher as condições para a promoção capituladas neste Regulamento, será incluído automaticamente, desde que não haja preterição de candidato já existente."

Art. 2.
- Ficam revogados os artigos 10, 18 e 35 do Regulamento de Promoções de Graduados da PMAM e o Decreto n. 16.972, de 11 de novembro de 1995.

Art. 3.
- Os atuais 3.os Sargentos PM e Cabos PM que foram promovidos independentemente de pontos e de vagas, na forma do revogado artigo 10 do Regulamento de Promoção de Graduados da PMAM, passam a ocupar vagas na graduação imediatamente inferior.

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

PAULO ROBERTO VITAL DE MENEZES Secretário de Estado da Segurança Pública, em exercício

Publicação: D.O.E. de 23/12/1999

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