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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 10219, de 5 de maio de 1987

Decreto nº 10219

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Governo do Estado do Amazonas, como órgão colegiado de deliberação coletiva, diretamente vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.

DECRETO N.º 10.219 DE 05 DE MAIO DE 1987

CRIA O CONSELHO DE GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 43, item IV, da Constituição do Estado.

D E C R E T A:

Art. 2.
- São objetivo do Conselho de Governo do Estado do Amazonas:
IPromover a integração doórgão que executam as ações governamentais;
IIAvaliar os atos governamentais;
IIIPropor medidas que visem a aprimorar a ação governamental.
Art. 3.
- O Conselho de Governo Será constituído exclusivamente pelos titulares dos cargos de Secretário de Estado e o Presidente do Banco do Estado do Amazonas. - São membros natos do Conselho de Governo:
I(Suprimido); Os Secretários de Estado;
IIOs Presidentes dos órgãos da Administração Indireta.
IOs Secretários de Estado;
III(Suprimido); Os Subsecretários de Estado.
Parágrafo único- (Suprimido). - O Governador do Estado, poderá nomear outros membros, representantes das entidades de classe e da comunidade em geral.
Art. 4.
- O Conselho será presidido pelo Vice-Governador do Estado. - O Conselho será presidido pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- O jeton pelo comparecimento às reuniões fica fixado em 05 (cinco) UBAs (Unidade Básica de Avaliação) do Estado, tendo o Conselho do Estado do Amazonas, sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, elaborado pelo plenário e aprovado por ato do Governador do Estado. - O jeton pelo comparecimento às reuniões fica fixado em 04 (quatro) salários mínimos de referência, tendo o Conselho do Estado do Amazonas, sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, elaborado pelo plenário e aprovado por ato do Governador do Estado. - Fica classificado na categoria "B", de que trata o Decreto n.º 3534, de 03.08.76, o Conselho de Governo do Estado do Amazonas, que terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, elaborado pelo plenário e aprovado por ato do Governador do Estado.
Parágrafo único- (Revogado). - O jeton dos Subsecretários de Estado corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do jeton de Secretário de Estado.
Art. 6.
- O Governador do Estado poderá requisitar servidores da Administração Pública para implantação e funcionamento do Conselho.
Art. 7.
- Fica criada uma Função Gratificada, símbolo FG-1, de Chefe de Secretaria, para atender o Conselho de Governo.
Art. 8.
- As despesas com a manutenção do Conselho de Governo correrão à conta da dotação orçamentária do Gabinete do Governador do Estado.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas

Publicação: D.O.E. de 07/05/1987

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