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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 3534, de 3 de agosto de 1976

Decreto nº 3534

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Art. 1.
- Aos integrantes dos órgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo será paga a Gratificação prevista no item IX do artigo 191 da Lei n.º 701, de 30 de dezembro de 1967, respeitado o estabelecido neste Decreto.

DECRETO N.º 3534 DE 03 DE AGOSTO DE 1976

REGULA o pagamento de Gratificação aos integrantes de órgãos de Deliberação Coletiva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a autorização contida no parágrafo 1.º do artigo 2.º e no artigo 4.º da Lei n.º 1013, de 23 de abril de 1971;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os critérios para fixação de remuneração pela participação em órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

CONSIDERANDO que as diretrizes estabelecidas pelo Decreto n.º 2193, de 29 de outubro de 1971 devem ser revistas por conflitarem com a legislação federal pertinente;

CONSIDERANDO que os órgãos colegiados se diferenciam entre si, em razão da quantidade de suas reuniões e dos membros que os compõem, bem como de sua própria natureza e objetivos;

CONSIDERANDO, afinal, a deliberação adotada pelo Plenário do Conselho Estadual de Política Salarial,

DECRETA :

Art. 2.
- Para efeito do disposto no artigo anterior, ficam os Órgãos de Deliberação Coletiva do Poder Executivo classificados nas seguintes categorias:
ICATEGORIA "A":
a)Conselho Estadual de Educação
b)Comissão de Regime Disciplinar
c)Conselho de Recursos Fiscais
d)Colegiado de Vogais da Junta Comercial do Estado do Amazonas
IICATEGORIA "B":
a)Conselho Estadual de Cultura
b)Conselho Estadual de Saúde
c)Conselho Estadual de Turismo
d)Conselho Estadual de Trânsito
e)Conselho Rodoviário
f)Conselho Penitenciário do Estado
g)Conselho Regional de Desportos
h)Junta Administrativa de Recursos e Infrações do DETRAN
IIICATEGORIA "C":
a)Conselho Administrativo da Fundação Televisão Educativa
b)Conselho de Administração da Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas
c)Conselho de Administração do Instituto de Cooperação Técnica Intermunicipal;
d)Conselho Administrativo da Superintendência de Desportos; Educação Física e Recreação.
IVCATEGORIA "D":
a)Conselho Fiscal da Fundação Televisão Educativa
b)Conselho Fiscal da Companhia de Saneamento do Amazonas
c)Conselho Fiscal da Imprensa Oficial do Estado
d)Conselho Fiscal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas
e)Conselho Fiscal da Processamento de Dados do Amazonas
f)Conselho Fiscal da Empresa Amazonense de Turismo
g)Conselho Fiscal da Fundação Cultural
h)Conselho Fiscal da Centrais Elétricas do Amazonas
i)Conselho Fiscal da Indústria e Pausterização do Leite do Amazonas
j)Conselho Fiscal do Banco do Estado do Amazonas
VCARTEGORIA "E":
a)Conselho Estadual de Política Salarial
b)Conselho de Desenvolvimento do Amazonas
c)Conselho Técnico de Desenvolvimento
d)Comissão Estadual de Defesa Civil
e)Conselho de Defesa dos Capitais
f)Comissão Executiva do Convênio SESAU/INPS
g)Comissão Estadual de Fiscalização de Entorpecentes
h)Conselho Consultivo do Banco do Estado do Amazonas
i)Colegiado Técnico-Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas
j)Conselho Departamental da Universidade de Tecnologia do Amazonas
Art. 3.
- A Gratificação de que trata o artigo 1.º deste Decreto será calculada com base no Valor de Referência fixado anualmente pelo Governo Federal e corresponderá:
a)50% (cinquenta por cento) do Valor, reunião, para os integrantes dos órgãos classificados na Categoria "A", até o limite de 12 (doze) reuniões mensais;
b)a 100% (cem por cento) do Valor, por reunião, até o limite de 4 (quatro) reuniões mensais, para os integrantes dos órgãos classificados na Categoria "B";
c)a 100% (cem por cento) do Valor, por reunião, para os integrantes dos órgãos classificados na Categoria "C", até o limite de 2 (duas) reuniões mensais;
d)a 100% (cem por cento) do Valor, por reunião até os limites 1 (uma) reunião ordinária semestral ou 1 (uma) extraordinária mensal, para os integrantes dos órgãos classificados na Categoria "D".

Parágrafo 1.º - O reajustamento da Gratificação prevista neste artigo será automático, a partir da vigência do ato em que o Governo Federal modificar anualmente os Valores de Referência para a Região.

Parágrafo 2.º - Os integrantes dos Órgãos classificados na Categoria "E" não perceberão a Gratificação de que trata este Decreto.

Art. 4.
- O pagamento da Gratificação prevista no artigo anterior somente será efetuado mediante a apresentação, ao Núcleo de Pessoal da Unidade Administrativa a que pertencer o Órgão colegiado, das cédulas de presença instituídas pelo parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 1013/71, devidamente rubricadas pelo Presidente do Órgão conforme modelo aprovado pelo Decreto n.º 2193 de 29 de outubro de 1971.
Art. 5.
- A Gratificação de que trata este Decreto é devida a cada integrante nato, efetivo e suplente dos órgãos nas Categorias "A", "B", "C" e "D" pelo artigo 2.º, desde que no exercício regular de suas funções e detentor do direito de voto, sendo vedado seu pagamento:
a)em caráter cumulativo, quanto ao integrante efetivo e seu suplente, ou vice-versa;
b)aos integrantes cuja cédula de presença indique comparecimento inferior a 2/3 (dois terços) do tempo de duração da reunião a que se refere;
c)em caráter cumulativo, quanto à participação em reuniões de mais de um órgão colegiado;
d)aos servidores públicos em cujas atribuições esteja explícita a participação inerente em órgãos colegiados, ressalvado o que dispõe o Decreto-Lei n.º 2627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 6.
Os Presidentes dos órgãos classificados nas Categorias "A", "B", "C" e "D" perceberão, a título de representação pelo exercício efetivo da Presidência do Colegiado, Gratificação mensal correspondente a . . . 100% (cem por cento) do Valor de Referência, cumulativamente com os valores previstos no artigo 3.º deste Decreto.
Art. 7.
- Ficam majorados em 30% (trinta por cento) os valores da Gratificação de Representação devida ao Presidente e ao Vice-Presidente do Colegiado de Vogais da Junta Comercial do Estado do Amazonas.
Art. 8.
- O Governo do Estado promoverá, através de seus representantes, junto às Assembléias Gerais dos órgãos da Administração Indireta sujeitas ao regime do Decreto-Lei Federal número 2627, de 26 de setembro de 1940, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto n.º 2193, de 29 de outubro de 1971.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor a 01 de agosto de 1976.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de agosto de 1976.

HENOCH DA SILVA REIS Governador do Estado

Roberto dos Santos Vieira Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Jamil Seffair Secretário de Estado de Administração

Publicação: D.O.E. de 03/08/1976

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