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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 34, de 26 de julho de 2012

Lei nº 34/2012

CAPÍTULO I

DA OUVIDORIA

Art. 1.
Fica criada a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 2.
A Ouvidoria, órgão auxiliar do Colégio de Procuradores de Justiça, é competente para receber e dar encaminhamento a qualquer expediente que lhe seja enviado, em especial às reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros, servidores ou órgãos do Ministério Público Estadual, podendo representar diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo únicoO Cargo de Ouvidor do Ministério Público será exercido por Procurador de Justiça, eleito para um mandato de dois anos, por maioria, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na mesma sessão em que ocorrer a eleição do Corregedor-Geral, permitida uma recondução pelo mesmo período e processo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 37, de 25.10.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL: " O cargo de Ouvidor do Ministério Público será exercido por Procurador de Justiça, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os componentes de lista tríplice, eleita pelo Colégio de Procuradores de Justiça, a quem incumbe convocar a eleição e fixar o início do mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo."

Art. 3.
(Revogado pela Lei Complementar n° 37, de 25.10.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Estão impedidos de concorrer ao cargo de Ouvidor os integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, natos, eleitos ou suplentes em exercício, salvo se renunciarem, no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, aos mandatos que exercem."

Art. 4.
São inelegíveis para o cargo de Ouvidor os Procuradores de Justiça:
Ique estiverem afastados da carreira, salvo se reassumirem suas funções até 90

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(noventa) antes da eleição;

IIque, na data da candidatura, não estejam regulares com os serviços afetos ao seu cargo;
IIIque estiverem cumprindo sanção disciplinar; e
IVque tiverem sido condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Art. 5.
A Ouvidoria do Ministério Público de Alagoas contará com um Ouvidor Substituto, que atuará em caso de ausência, impedimento ou suspeição do titular, sendo por sua vez substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo, ocorrendo as mesmas condições de substituição em relação ao Ouvidor, sujeitando-se ambos às restrições elencadas no art. 4º desta lei.
Art. 6.
O Ouvidor Substituto será indicado pelo Ouvidor e nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes de lista tríplice sufragada para este fim pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 7.
A destituição do Ouvidor, cuja iniciativa compete ao Procurador-Geral de Justiça ou a um terço dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, somente será acolhida mediante a concordância de dois terços desse colegiado.
Art. 8.
Fica criada a função gratificada de Secretário da Ouvidoria, Símbolo FG-1, que será exercida por servidor indicado pelo Ouvidor e designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

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Alterada pela Lei Complementar n° 37, de 25, de outubro de 2012.

CRIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, A OUVIDORIA, AS SUBPROCURADORIASGERAIS, A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA, A ASSESSORIA ESPECIAL, AS COORDENADORIAS REGIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS SUBPROCURADORIAS-GERAIS

Art. 9.
Fica criada a função de Subprocurador-Geral Administrativo-Institucional, que será exercida por Procurador de Justiça, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça para o desempenho de funções delegadas.
Parágrafo únicoCompete ao Subprocurador-Geral Administrativo-Institucional o exercício de funções delegadas como órgão da administração geral, a coordenação dos serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo e outras previstas em ato da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 10.
Fica criada a função de Subprocurador-Geral Judicial, que será exercida por Procurador de Justiça, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça para o desempenho de funções delegadas.
Parágrafo únicoCompete ao Subprocurador-Geral Judicial o exercício de funções delegadas como órgão de execução, a supervisão da Assessoria Técnica e outras previstas em

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ato da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 11.
Procurador-Geral de Justiça será substituído, em seus afastamentos e impedimentos, de forma automática e sucessiva, pelo Subprocurador-Geral AdministrativoInstitucional e pelo Subprocurador-Geral Judicial, e na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo, em exercício.

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA

Art. 12.
Fica criada a Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica do Ministério Público do Estado de Alagoas, vinculada à Procuradoria Geral de Justiça e responsável pela coordenação do planejamento institucional de longo prazo e pela supervisão de projetos e programas de interesse estratégico.
Parágrafo únicoA função de Assessor de Planejamento e Gestão Estratégica, que tem a atribuição de coordenar, supervisionar e fiscalizar os serviços do órgão que dirige, será privativa de membro do Ministério Público, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO IV

DA ASSESSORIA ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 13.
Fica criada a função de Assessor Especial da Procuradoria-Geral de Justiça, que terá a atribuição de assessorar diretamente o Procurador-Geral de Justiça na coordenação de atividades relacionadas aos demais integrantes do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA função criada por este artigo é privativa de membro do Ministério Público, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO V

DAS COORDENADORIAS REGIONAIS

Art. 14.
Em Maceió, Arapiraca, Penedo, Delmiro Gouveia, Palmeira dos Índios, Rio Largo, Santana do Ipanema, São Miguel dos Campos e União dos Palmares será escolhido, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os membros do Ministério Público titulares e em exercício na respectiva região, um Coordenador Regional, para chefiar a administração da atividade-meio das Promotorias de Justiça, pelo período de 1 (um) ano, sem prejuízo de suas funções ordinárias, permitida uma recondução.
§ 1ºAs atribuições das coordenadorias regionais, com sede no interior do Estado, serão exercidas pelo Diretor do Centro de Apoio Operacional, onde este existir.
§ 2ºA abrangência territorial das regiões administrativas do Ministério Público do

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Estado de Alagoas será fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 15.
As estruturas e as atribuições da Ouvidoria, das Subprocuradorias-Gerais, da Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica, da Assessoria Especial e das Coordenadorias Regionais serão regulamentadas por atos do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 16.
s membros do Ministério Público do Estado de Alagoas perceberão, por substituição, exercício cumulativo de atribuições, desempenho de funções de direção, chefia, assessoramento, secretariado e coordenação, na estrutura da Instituição, verba indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subsídio. (Redação dada pela Lei Complementar n° 37, de 25.10.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL: "Art. 16 Aplica-se o disposto na Lei Estadual nº 6.773, de 23 de novembro de 2006, aos ocupantes dos cargos de Ouvidor, Ouvidor Substituto e Corregedor Substituto e das funções de:"

ISubprocurador-Geral Administrativo-Institucional;
IISubprocurador-Geral Judicial;
IIIAssessor de Planejamento e Gestão Estratégica;
IVAssessor Especial da Procuradoria-Geral de Justiça; e
VCoordenador Regional.
§ 1ºFica fixado em 20% (vinte por cento) o percentual a ser aplicado aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Ouvidor do Ministério Público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 37, de 25.10.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL: "

Parágrafo únicoOs cargos e as funções mencionados neste artigo serão exclusivamente ocupados por membros do Ministério Público em atividade."
§ 2ºPara os demais casos, a verba indenizatória de que trata este artigo será fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça, respeitada a disponibilidade financeira, dentro do limite previsto no caput deste artigo, que não poderá ser ultrapassado em nenhuma hipótese, mesmo no caso de aplicação cumulativa. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 37, de 25.10.2012).
§ 3ºAplica-se o disposto neste artigo aos dirigentes dos Centros de Apoio Operacional, assim como aos seus coordenadores de núcleos e aos integrantes do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar em comissões, grupos de

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trabalho, projetos ou programas estratégicos, plantões ou mutirões. (Redação acrescentada pela Lei Complementar n° 37, de 25.10.2012).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
Fica extinto o Centro de Formação e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado de Alagoas, previsto no art. 7º, inciso IV, alínea c e art. 25, ambos da Lei Complementar Estadual nº 15, de 22 de novembro de 1996.
Parágrafo únicoLei ordinária disporá sobre a criação e a organização da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 18.
Fica extinta a função de Procurador-Geral de Justiça Substituto, instituída pelo art. 8º, §§ 6º e 7º da Lei Complementar Estadual nº 15, de 22 de novembro de 1996.
Parágrafo únicoOcorrendo a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça nos 6 (seis) meses anteriores ao término do mandato, assumirá interinamente o SubprocuradorGeral de Justiça Administrativo-Institucional, permitida a sua candidatura ao cargo de Procurador-Geral de Justiça, não sendo caracterizada reeleição.
Art. 19.
(Revogado pela Lei Complementar n° 37, de 25.10.2012).

REDAÇÃO ORIGINAL: " Aos dirigentes dos Centros de Apoio Operacionais, assim como aos seus coordenadores de núcleos e aos integrantes do Ministério Público membros de comissões e grupos de trabalho, designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, aplica-se o disposto na Lei Estadual nº 6.773, de 23 de novembro de 2006."

Art. 20.
Mantida a quantidade atual, revogam-se as denominações atribuídas às Promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado de Alagoas, em especial pelas Leis Estaduais nº 6.112, de 14 de julho de 1999, e nº 6.339, de 28 de novembro de 2002.
§ 1ºAs Promotorias de Justiça e os cargos de Promotor de Justiça que as integram serão ordenados, por comarca, em séries numéricas, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2ºAs atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça, que as integram, serão fixadas e sofrerão inclusões, exclusões ou outras modificações mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pela maioria absoluta do Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
§ 3ºO Colégio de Procuradores de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, poderá desativar, quando vagos, ou programar a desativação, para quando se tornarem vagos, Promotorias de Justiça ou os cargos de Promotor de Justiça que as integram, podendo reativá-los a qualquer tempo, pelo mesmo processo.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 21.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27/07/2012.

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