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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 59, de 6 de julho de 2023

Lei nº 59/2023

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 19 da Lei Complementar nº 15, de 22 de novembro de 1996, passa a ser acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoOs Coordenadores das Procuradorias de Justiça serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça vinculados ao respectivo órgão de execução, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução." (AC)
Art. 2.
O caput do art. 14 da Lei Complementar nº 34, de 26 de julho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 14.
Em Maceió, Arapiraca, Penedo, Delmiro Gouveia, Palmeira dos Índios, Rio Largo, Santana do Ipanema, São Miguel dos Campos e União do Palmares serão escolhidos, pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os membros titulares e em exercício na respectiva região, um Coordenador Regional, para chefiar a administração da atividade-meio das Promotorias de Justiça, por um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução." (NR)
Art. 3.
As Coordenações das Promotorias de Justiça com atribuições idênticas e comuns entre si, quando admitidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, serão exercidas por um Coordenador escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Promotores de Justiça titulares, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 4.
Fica revogado o inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 15, de 22 de novembro de 1996.
Art. 5.
Fica revogado o § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 34, de 26 de julho de 2012.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
O art. 5º da Lei nº 6.818, de 12 julho de 2007, fica derrogado no que for contrário ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação..

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de julho de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 06.07.2022.

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