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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 68, de 4 de dezembro de 2025

Lei nº 68/2025

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Art. 1.
Esta Lei Complementar institui a licença compensatória pelo exercício cumulativo de atividades funcionais e pelo desempenho de funções de direção, chefia, assessoramento, secretariado e coordenação na estrutura do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MPE/AL, A LICENÇA COMPENSATÓRIA POR EXERCÍCIO DE FUNÇÕES E ACÚMULO DE ATIVIDADES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Considera-se exercício cumulativo de atividades funcionais a atuação simultânea em mais de um órgão de execução do MPE/AL, em primeiro ou em segundo graus.
Art. 3.
As funções de direção, chefia, assessoramento, secretariado e coordenação, referidas no art. 1º desta Lei Complementar, são as previstas em lei e as assim definidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça, que incluirá a atuação como conselheiro e membro auxiliar de Conselho Nacional.
Art. 4.
O exercício cumulativo de atividades funcionais e o desempenho de funções de direção, chefia, assessoramento, secretariado e coordenação no âmbito do MPE/AL importará a concessão de licença compensatória, na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.
§ 1ºA proporção e o limite previstos no caput deste artigo aplicar-se-ão ainda que se reconheça mais de uma situação de cumulação ou de desempenho de funções.
§ 2ºA acumulação e a conversão em licença compensatória de que trata o caput deste artigo, em percentual inferior ao limite máximo, darão ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual.
§ 3ºA fruição compensatória, condicionada ao interesse do serviço, será decidida pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 4ºO Procurador-Geral de Justiça, por interesse da Administração Pública, existindo disponibilidade orçamentária e financeira, poderá indenizar o período não desfrutado de licença compensatória.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 5ºA base de cálculo da indenização prevista no parágrafo anterior deste artigo corresponderá ao subsídio percebido pelo membro do Ministério Público, que terá direito ao recebimento do subsídio correspondente ao da entrância ou instância superior, nas hipóteses de acumulação ou convocação.
Art. 5.
Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, serão considerados:
Iquanto ao desempenho e funções de direção, chefia, assessoramento, secretariado e coordenação, o tempo de efetivo exercício, nos termos da legislação em vigor; e
IIquanto ao exercício cumulativo de atividades funcionais, o período de atuação simultânea em mais de um órgão de execução do MPE/AL, em primeiro ou em segundo grau.
Art. 6.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 34, de 26 de julho de 2012, alterado pelo art. 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 37, de 25 de outubro de 2012 e pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 64, de 18 de setembro de 2024.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício do cargo de Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 09.12.2025.

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