Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 64, de 18 de setembro de 2024
Lei nº 64/2024
Art. 1.
O art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 34, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ESTADO DE ALAGOAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 16.
s membros do Ministério Público do Estado de Alagoas perceberão verba indenizatória calculada sobre o valor do respectivo subsídio, nas situações e nos percentuais abaixo declinados:
I15% (quinze por cento) para os ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral (Administrativo-Institucional, Judicial e Recursal), Corregedor-Geral e Corregedor-Geral Substituto, Ouvidor e Ouvidor Substituto;
II10% (dez por cento) para os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público e pelo desempenho das funções de:
a)Diretor do Centro de Apoio Operacional, Diretor e Vice-Diretores da Escola Superior do Ministério Público;
b)Secretário do Colégio de Procurador de Justiça, do Conselho Superior do Ministério Público e da Corregedoria-Geral;
c)Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor de Planejamento e Gestão Estratégica e Assessor da Corregedoria-Geral;
d)coordenadores de grupos de atuação especial, de grupos de trabalho, forçastarefa ou programas, do Gabinete de Segurança Institucional, gerenciamento de projetos estratégicos e integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar; e
e)pelo exercício cumulativo de atribuições ministeriais na segunda instância, na mesma entrância ou em entrância inferior, por acumulação.
ESTADO DE ALAGOAS
III5% (cinco por cento) por diferença de entrância, convocação para a segunda instância, e nas seguintes hipóteses:
a)coordenação de Procuradoria de Justiça ou de Promotoria de Justiça de caráter coletivo, coordenação regional e coordenação de assessoria técnica;
b)participação em comissões, grupos de trabalho, grupos de atuação especial, forças-tarefa ou equipes de projeto ou programas estratégicos e atuação na Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais;
c)coordenação de núcleos do CAOP e de núcleos de inquéritos; e
d)presidência do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação.
IV3% (três por cento) por atuação em Turmas Recursais; e
V2,5% (dois interiores e cinco décimos por cento) por atuação no Comitê de Gestão Estratégica.
§ 1ºA verba indenizatória prevista neste artigo será limitada a 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio, ainda que o membro do Ministério Público se enquadre em mais de uma hipótese e houver aplicação cumulativa.
§ 2ºO incremento decorrente da verba indenizatória de que trata este artigo, somado ao subsídio mensal do membro do Ministério público, será limitado, para todos os efeitos, ao valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 3ºO Colégio de Procuradores de Justiça, observado o limite previsto no § 1º deste artigo, poderá estender a percepção da verba indenizatória a situações semelhantes e não previstas nesta Lei, assim como poderá reduzir os percentuais ora estabelecidos." (NR)
Art. 2.
Os servidores, efetivos ou comissionados, do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas, perceberão verba indenizatória calculada sobre o valor do respectivo subsídio, nas situações e nos percentuais abaixo declinados:
I10% (dez por cento) pela presidência ou secretariado de comissões e grupos de trabalho, coordenação e gerenciamento de projetos ou programas; e
II5% (cinco por cento) por designações para comissões, grupos de trabalho, comitês, projetos ou programas.
ESTADO DE ALAGOAS
§ 1ºA verba indenizatória prevista no caput deste artigo será limitada a 15% (quinze por cento) do respectivo subsídio, ainda que o servidor do Ministério Público se enquadre em mais de uma hipótese e houver aplicação cumulativa.
§ 2ºO Colégio de Procuradores de Justiça, observado o limite previsto no § 1º deste artigo, poderá estender a percepção da verba indenizatória a situação semelhante e não enumeradas nesta Lei, assim como poderá reduzir os percentuais ora estabelecidos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 37, de 25 de outubro de 2012, que deu nova redação ao art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 34, de 26 de julho de 2012.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de setembro de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.09.2024.