Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 57, de 24 de outubro de 2022
Lei nº 57/2022
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
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"§ 5º Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público perceberão, pelo desempenho da função, a título de exercício cumulativo de atribuições, o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 34, de 26 de julho de 2012, com a redação dada pelo art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 37, de 25 de outubro de 2012, no valor de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio." (AC)
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ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
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PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de outubro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.10.2022.