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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 57, de 24 de outubro de 2022

Lei nº 57/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O caput do art. 13 da Lei Complementar nº 15, de 22 de novembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 13.
Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo ProcuradorGeral de Justiça, que o preside, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, ambos como membros natos, e por cinco Procuradores de Justiça, eleitos pelos integrantes da carreira, com os seus respectivos suplentes, também Procuradores de Justiça, para um mandato de 2 (dois), permitida uma recondução, pelo mesmo processo." (NR)
Art. 2.
O art. 13 da Lei Complementar nº 15, de 22 de novembro de 1996, passa a ser acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"§ 5º Os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público perceberão, pelo desempenho da função, a título de exercício cumulativo de atribuições, o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 34, de 26 de julho de 2012, com a redação dada pelo art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 37, de 25 de outubro de 2012, no valor de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio." (AC)

Art. 3.
A Lei Complementar Estadual nº 34, de 26 de julho de 2012, passa a contar com os artigos 10-A e 14-A com as seguintes redações:

"

Art. 10-
A. Fica criada a função de Subprocurador-Geral Recursal, que será exercida por Procurador de Justiça, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça para o desempenho de funções delegadas.
Parágrafo únicoCompete ao Subprocurador-Geral Recursal o exercício de funções delegadas do Procurador-Geral de Justiça e dos Procuradores de Justiça que aquiescerem com a delegação, tendo a atribuição de interpor recursos ordinários e extraordinários, assim como apresentar contrarrazões, com atuação no Tribunal Pleno e nos órgãos fracionários, funcionando em decisões colegiadas ou monocráticas da segunda instância." (AC)

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

"

Art. 14-
A. Ficam criados Escritórios Regionais, em Maceió e em Arapiraca, que serão dirigidos por Procuradores de Justiça, nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça para o desempenho de funções de apoio técnico-jurídico relacionado à atividade finalística das Promotorias de Justiça.
§ 1ºAs estruturas físicas e de pessoal de apoio, assim como as Promotorias de Justiça assistidas, serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºCompete aos Escritórios Regionais a elaboração de minutas de manifestações jurídicas cíveis e criminais, judiciais e administrativas, assim como o apoio em atividades cartorárias da atividade finalística das Promotorias de Justiça, vedadas a prática de atos privativos dos órgãos de execução e designação para atuação conjunta.
§ 3ºOs Diretores dos Escritórios Regionais perceberão, pelo desempenho da função diretiva, o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 34, de 2012, com a redação dada pelo art. 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 37, de 2012, no valor de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio." (AC)
Art. 4.
As despesas decorres da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de outubro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 26.10.2022.

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