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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 7517, de 17 de julho de 2013

Lei nº 7517/2013

Art. 1.
A remuneração dos servidores efetivos do quadro de serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas, já incluída a revisão geral anual do exercício de 2012, que contempla um reajuste linear mínimo de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento) passa a ser a do Anexo desta Lei.
§ 1ºO percentual de reajuste de 5,84% (cinco vírgula oitenta e quatro por cento) aplicase igualmente:
Ià remuneração dos cargos de provimento em comissão de todas as categorias da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas;
IIao valor das funções gratificadas de todas as categorias da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas; e
IIIaos proventos dos servidores inativos e às pensões decorrentes do exercício de cargos da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 2ºOs reajustes previstos nesta Lei produzirão efeitos a partir do mês de julho de 2013.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, ANO-BASE 2012, NOS TERMOS DO

ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criados 5 (cinco) cargos efetivos de Técnico do Ministério Público - Área de Tecnologia da Informação, código AE-105-PGJ, que serão acrescidos ao atual contingente.
Art. 3.
Fica criado o cargo de provimento em comissão de Assessor Operacional da Diretoria de Apoio Administrativo, símbolo AS-1.
Parágrafo únicoO cargo criado por este artigo, privativo de profissional dotado de diploma de nível superior, possui as seguintes atribuições: assessoramento direto e operacional da

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Diretoria de Apoio Administrativo em atividades que envolvam a execução de trabalhos relacionados à administração da atividade meio, à manutenção e ao aprimoramento da administração geral das edificações do Ministério Público em todo o Estado.

Art. 4.
Ficam criados 2 (dois) cargos de Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de provimento em comissão, símbolo AS-1, que serão acrescidos ao atual contingente, com atribuições previstas no art. 8º, parágrafo único, alínea a, da Lei Estadual nº 7.245, de 11 de junho de 2011.
Art. 5.
Fica criada a função gratificada de Chefe da Seção de Gestão da Informação, vinculada ao símbolo FG-1, no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça, responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos serviços de acesso e classificação de informações, bem como pela gestão de documentos e arquivos no âmbito do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 6.
Fica criada a função gratificada de Chefe da Assessoria de Imprensa, vinculada ao símbolo FG-1, no âmbito da Diretoria de Comunicação Social, responsável pela coordenação e chefia das seguintes atividades: atendimento aos veículos de comunicação, intermediação dos contatos da imprensa com as diversas unidades do Ministério Público do Estado de Alagoas, manutenção da imagem e da promoção da instituição frente aos diversos segmentos da sociedade.
Art. 7.
Fica criada a função gratificada de Chefe da Seção de Elaboração de Editais, vinculada ao símbolo FG-1, no âmbito da Diretoria Geral, responsável pela pesquisa, elaboração de minutas e redação final de projetos básicos e editais, assim como pelo auxílio técnico na definição de contratações diretas e critérios para a realização e julgamento de licitações.
Art. 8.
Fica criada a função gratificada de Chefe da Seção de Gerenciamento de Processos de Atividades, vinculada ao símbolo FG-1, no âmbito da Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica, responsável pela implantação, aprimoramento e coordenação dos serviços de modelagem e gestão por processos de atividades nas áreas fim e meio do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 9.
Fica criada a função gratificada de Assessor da Controladoria Interna, vinculada ao símbolo FG-1, no âmbito da Controladoria Interna do Ministério Público do Estado de Alagoas, com a atribuição de assessorar diretamente o Diretor da Controladoria Interna em seu trabalho técnico de auditagem, fiscalização e orientação das atividades administrativas.
Art. 10.
s servidores ativos do quadro de serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas perceberão mensalmente, à título de

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exercício cumulativo de atribuições, enquanto durar a acumulação, os valores decorrentes da aplicação dos percentuais abaixo, calculados sobre o respectivo subsídio:

IAtuação como presidente ou secretário de comissões ou grupos de trabalho, coordenação de programas ou gerenciamento de projetos estratégicos, 10% (dez por cento); e
IIAtuação como membro de comissões, grupos de trabalho ou de equipes de projetos estratégicos, 5% (cinco por cento).
§ 1ºA aplicação dos percentuais previstos neste artigo depende de específica e prévia designação efetuada pelo Procurador-Geral de Justiça, que fundamentará a incidência deste dispositivo legal e a duração dos seus efeitos, permitida a prorrogação.
§ 2ºOs valores decorrentes da aplicação deste artigo, que na hipótese de incidência cumulativa não poderão ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio do servidor, serão considerados para efeito de cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário.
Art. 11.
Fica criada a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, no âmbito do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 1ºA CPPAD será composta por 3 (três) membros vitalícios do Ministério Público e por um servidor estável, este último ocupante de cargo de nível superior do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 2ºO Presidente da Comissão, especificamente designado dentre os membros do Ministério Público que a integram, terá a incumbência de chefiar as apurações de fatos e de supostas infrações disciplinares atribuídos a servidores do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 3ºOs demais membros do Ministério Público que compõem a CPPAD terão a atribuição de acompanhar todos os atos e prestar o apoio técnico necessário ao Presidente, que será substituído pelo membro mais antigo da comissão em suas ausências, impedimentos e afastamentos, sempre mediante fundamentação e registro da substituição.
§ 4ºCaberá ao servidor estável a função de Secretário da CPPAD.
§ 5ºO Presidente da CPPAD indicará ao Procurador-Geral de Justiça, para figurarem na condição de suplentes, um membro vitalício do Ministério Público e um servidor estável, este

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último ocupante de cargo de nível superior do Quadro de Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas, que atuarão mediante fundamentação e registro das substituições.

Art. 12.
A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD, terá a atribuição de promover apurações de fatos e de supostas infrações disciplinares atribuídos a servidores do Ministério Público do Estado de Alagoas, mediante sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo revisional.
§ 1ºO membro do Ministério Público que presidir a CPPAD poderá determinar a instauração de sindicância e aplicar a sanção disciplinar de advertência, atuando por delegação do Procurador-Geral de Justiça em ambos os casos.
§ 2ºCabe ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de processo administrativo disciplinar, a determinação do afastamento cautelar do exercício do cargo, a aplicação das demais sanções disciplinares e a autorização para o início do processo revisional.
Art. 13.
As notícias de fatos que indiquem a necessidade de apuração administrativa e as representações disciplinares em desfavor de servidores do Ministério Público do Estado de Alagoas serão remetidas diretamente ao Presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo únicoCaberá ao Presidente da CPPAD a instauração de sindicância, a proposta de arquivamento ou a sugestão de instauração de processo administrativo disciplinar, dirigidos os dois últimos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 14.
Aplica-se aos membros do Ministério Público que integram a CPPAD o disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 34, de 26 de julho de 2012, com a redação dada pelo art. 1º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 37, de 25 de outubro de 2012.
Art. 15.
A Diretoria do Centro de Gerenciamento de Informática passa a ser denominada Diretoria de Tecnologia da Informação.
Art. 16.
Escritório de Projetos do Ministério Público do Estado de Alagoas será composto pela Seção de Projetos de Tecnologia da Informação e pela Seção do Escritório de Projetos Estratégicos, ambas criadas pelo art. 2º da Lei Estadual nº 7.373, de 4 de julho de 2012.

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Art. 17.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições contrárias.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19/07/2013.

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LEI Nº 7.517, DE 17 DE JULHO DE 2013.

ANEXO

SÍMBOLO: PGJ-B

I R$ 2.003,16 II R$ 2.083,28 C III R$ 2.166,61 IV R$ 2.253,28 I R$ 2.388,47 II R$ 2.484,01 B III R$ 2.583,37 IV R$ 2.686,71 I R$ 2.847,91 II R$ 2.961,83 A III R$ 3.080,30 IV R$ 3.203,52 I R$ 3.523,87 ESPECIAL II R$ 3.876,25 SÍMBOLO: PGJ-C I R$ 3.492,72 II R$ 3.632,42 C III R$ 3.777,72 IV R$ 3.928,83 I R$ 4.164,56 II R$ 4.331,14 B III R$ 4.504,39 IV R$ 4.684,56 I R$ 4.965,64 II R$ 5.164,26 A III R$ 5.370,84 IV R$ 5.585,67 I R$ 6.144,24 ESPECIAL II R$ 6.758,66 SÍMBOLO: PGJ-D I R$ 3.492,72 II R$ 3.632,42 C III R$ 3.777,72 IV R$ 3.928,83 I R$ 4.164,56 II R$ 4.331,14 B III R$ 4.504,39 IV R$ 4.684,56 I R$ 4.965,64 II R$ 5.164,26 A III R$ 5.370,84 IV R$ 5.585,67 I R$ 6.144,24 ESPECIAL II R$ 6.758,66

Remissões do artigo

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