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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8758, de 24 de novembro de 2022

Lei nº 8758/2022

Art. 1.
A presente lei modifica a Lei Estadual nº 7.302, de 15 de dezembro de 2011, que cria a Escola Superior do Ministério Público do Estado de Alagoas, com sede em Maceió e diretamente vinculada ao Procurador-Geral de Justiça.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para consecução de suas finalidades, a Escola Superior do Ministério Público poderá realizar ou patrocinar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e publicações, bem como promover a divulgação dos conhecimentos deles decorrentes.
Art. 3.
São objetivos da Escola Superior do Ministério Público:
Icapacitação técnico-profissional dos integrantes, servidores e colaboradores do Ministério Público;
IIdesenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
IIIeditar publicações científicas;
IVcontribuir para o recrutamento e a formação de recursos humanos no serviço público, preferencialmente na área jurídica; e
Vrealizar eventos culturais, em especial de caráter jurídico, de interesse dos integrantes, servidores e colaboradores do Ministério Público.
Parágrafo únicoA Escola Superior do Ministério Público poderá realizar cursos de formação continuada de qualquer natureza, notadamente cursos de formação, atualização, aprimoramento e especialização lato sensu, podendo cobrar valores e mensalidades dos participantes por estas e outras atividades abertas ao público em geral.
Art. 4.
Para atingir seus objetivos, a Escola Superior do Ministério Público poderá celebrar convênios e colaborar com outros órgãos do Ministério Público de Alagoas, com os demais Ministérios Públicos, com entidades de classe, institutos educacionais e instituições de ensino públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºPara a consecução de seus objetivos, a Escola Superior do Ministério Público poderá receber apoios, contribuições, doações e patrocínios de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras.
§ 2ºFica criada a Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público do Estado de Alagoas, aberta a abordagens teóricas e metodológicas, priorizando textos interdisciplinares e análises críticas.
§ 3ºOs artigos científicos a serem publicados pela Revista Jurídica do Ministério Público de Alagoas devem abordar preferencialmente e de forma crítica e construtiva assuntos pertinentes ao papel do Ministério Público no âmbito da sociedade alagoana e brasileira, sendo a mesma aberta à participação dos membros do Ministério Público e de toda a comunidade acadêmica.
§ 4ºA implantação e a estruturação da Revista Jurídica do Ministério Público de Alagoas ficarão a critério do Procurador-Geral de Justiça, em razão da necessidade de disponibilização orçamentária.
Art. 5.
A Escola Superior do Ministério Público será administrada por um Diretor, escolhido pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça em atividade.
§ 1ºO Diretor da Escola Superior do Ministério Público será auxiliado por um ViceDiretor de Planejamento e por um Vice-Diretor Executivo, que serão integrantes da carreira, nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2ºAplica-se ao Diretor e aos Vice-Diretores da Escola Superior do Ministério Público o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 34/2012.
Art. 6.
Os serviços administrativos da Escola Superior do Ministério Público ficarão a cargo de servidores da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 7.
A Escola Superior do Ministério Público terá recursos específicos dentro do orçamento do Ministério Público.
§ 1ºOs recursos provenientes das atividades da Escola Superior do Ministério Público serão creditados ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 2ºO Procurador-Geral de Justiça, dentro de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, baixará o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público.
Art. 8.
Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos membros do Ministério Público do Estado de Alagoas com atuação acadêmica, que farão jus a pro labore pela atividade de magistério, por hora aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºO pro labore previsto neste artigo também se aplica aos professores e convidados que não integrem a Instituição.
§ 2ºOs valores previstos no ato de regulamentação do pro labore serão revisados anualmente pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3ºPara atender às exigências de trabalho técnico na Escola, o Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar contratações de serviços de empresas ou profissionais especializados.
Art. 9.
A Escola Superior do Ministério Público será responsável pela seleção dos estagiários do Ministério Público em todo o Estado de Alagoas.
§ 1ºPoderão ser estagiários do Ministério Público alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio em escolas oficiais, autorizadas ou reconhecidas e que possuam convênio com o Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 2ºPoderão assumir vaga de estágio os estudantes aprovados em processo seletivo que tenham concluído, pelo menos:
a)o primeiro ano do ensino médio ou técnico, para estudantes de nível médio ou técnico;
b)cursos superiores com duração de 5 (cinco) anos: no mínimo 40% (quarenta por cento) da carga horária ou dos créditos do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado, vedada a participação do estudante que se encontre matriculado no último semestre letivo do curso;
c)cursos superiores com duração de 4 (quatro) anos: no mínimo 25% (vinte e cinco) da carga horária ou dos créditos do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado, vedada a participação do estudante que se encontre matriculado no último semestre letivo do curso; e
d)cursos superiores/tecnólogos com duração entre 2 (dois) e 3 (três) anos: no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária ou dos créditos do curso superior, independente do semestre em que esteja formalmente matriculado, vedada a participação do estudante que se encontre matriculado no último semestre letivo do curso.
§ 3ºOs estagiários do Ministério Público assinarão termo de compromisso de estágio, por período não superior a 2 (dois) anos, sem vínculo empregatício e com direito a bolsa de estudo não inferior ao salário mínimo.
§ 4ºO Conselho Superior do Ministério Público disciplinará a seleção, as vedações e a dispensa dos estagiários.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 10.
A Escola Superior do Ministério Público será responsável pelo treinamento e acompanhamento dos estagiários do Ministério Público em todo o Estado de Alagoas, ficando a cargo da Diretoria de Recursos Humanos a gestão de pessoas do programa de estágio.
Art. 11.
Ficará a cargo da Escola Superior do Ministério Público a coordenação do programa "Voluntariado do Ministério Público do Estado de Alagoas", instituído por esta Lei.
§ 1ºQualquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços aos diferentes órgãos do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 2ºO voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Ministério Público por duas horas semanais, no mínimo.
§ 3ºO serviço voluntário será exercido mediante a assinatura de termo de adesão em que constarão os dias e horários da prestação do serviço, que serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.
§ 4ºA prestação do serviço voluntário não gera direito à remuneração, vínculo empregatício, obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 5ºO prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho de suas atividades, desde que previamente autorizadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 12.
Ficam alteradas as denominações das funções gratificadas de Chefe da

SEÇÃO DO – Serviço Voluntário (FG-1), ambas do quadro de serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas para as seguintes denominações: Chefe de Setor de Ensino (FG-1), Chefe de Setor de Pesquisa (FG-1).

Art. 13.
A função gratificada de Chefe de Setor de Ensino, vinculada ao símbolo FG- 1, envolve as seguintes atribuições: organizar palestras, cursos e eventos voltados à capacitação técnico-profissional de membros, servidores e colaboradores e que estejam alinhados ao papel constitucional do Ministério Público e ao planejamento estratégico da instituição; contribuir para o recrutamento e a formação de recursos humanos no serviço público, preferencialmente na área jurídica e por meio de programas, projetos e ações.
Art. 14.
A função gratificada de Chefe de Setor de Pesquisa, vinculada ao símbolo FG-1, envolve as seguintes atribuições: organizar e desenvolver programas, projetos e ações conforme as linhas de pesquisa e linhas de publicações alinhadas ao papel constitucional do Ministério Público e ao planejamento estratégico da instituição; acompanhar o processo de publicações científicas da instituição.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 15.
Fica criada a função gratificada de Chefe de Setor de Extensão, vinculada ao símbolo FG-1, que envolve as seguintes atribuições: organização de atividades de extensão voltadas ao exercício da cidadania; organização de projetos especiais relacionados aos objetivos estratégicos da instituição; organização de eventos culturais, em especial de caráter jurídico, de interesse dos integrantes, servidores e colaboradores do Ministério Público; organização de ações junto à comunidade local e científica que possibilitem o compartilhamento, com o público externo, do conhecimento adquirido por meio das atividades de ensino e pesquisa desenvolvidos na instituição, articulando o conhecimento jurídico e científico com as necessidades da comunidade, buscando integrar e transformar a realidade social.
Art. 16.
As funções gratificadas de Chefe de Setor de Ensino, Chefe de Setor de Pesquisa e Chefe de Setor de Extensão são privativas de servidores efetivos do quadro de serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Ministério Público.
Art. 17.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual 7.302, de 15 de dezembro de 2011.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de novembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ WANDERLEY NETO Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 25.11.2022.

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