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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 37, de 25 de outubro de 2012

Lei nº 37/2012

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 34, de 26 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io parágrafo único do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

"

Parágrafo únicoO Cargo de Ouvidor do Ministério Público será exercido por Procurador de Justiça, eleito para um mandato de dois anos, por maioria, pelo Colégio de Procuradores de Justiça, na mesma sessão em que ocorrer a eleição do Corregedor-Geral, permitida uma recondução pelo mesmo período e processo." (NR)
IIo art. 16 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 16.
s membros do Ministério Público do Estado de Alagoas perceberão, por substituição, exercício cumulativo de atribuições, desempenho de funções de direção, chefia, assessoramento, secretariado e coordenação, na estrutura da Instituição, verba indenizatória de até 20% (vinte por cento) do valor do respectivo subsídio.
§ 1ºFica fixado em 20% (vinte por cento) o percentual a ser aplicado aos ocupantes dos cargos de Procurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral e Ouvidor do Ministério Público.
§ 2ºPara os demais casos, a verba indenizatória de que trata este artigo será fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça, respeitada a disponibilidade financeira, dentro do limite previsto no caput deste artigo, que não poderá ser ultrapassado em nenhuma hipótese, mesmo no caso de aplicação cumulativa.
§ 3ºAplica-se o disposto neste artigo aos dirigentes dos Centros de Apoio Operacional, assim como aos seus coordenadores de núcleos e aos integrantes do Ministério Público designados pelo Procurador-Geral de Justiça para atuar

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em comissões, grupos de trabalho, projetos ou programas estratégicos, plantões ou mutirões." (NR)

Art. 2.
O art. 33 da Lei Complementar nº 15, de 22 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral, o Ouvidor e os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público tomarão posse e entrarão em exercício no primeiro dia útil do mês de janeiro, subsequente ao das respectivas eleições.
Parágrafo únicoOs Promotores de Justiça promovidos para o cargo de Procurador de Justiça e os membros do Ministério Público designados para funções de direção, chefia, assessoramento, secretariado e coordenação, na estrutura da Instituição, tomarão posse no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entrando de imediato em exercício." (NR)
Art. 3.
Revogam-se os incisos III, IV e o §2º do art. 59 da Lei Complementar nº 15, de 22 de novembro de 1996, e os arts. 3º e 19 da Lei Complementar nº 34, de 26 de julho de 2012.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de outubro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 26.10.2012.

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