Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 29, de 1 de dezembro de 2011
Lei nº 29/2011
Nesta página
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA BÁSICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS TÍTULO II – DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO TÍTULO III – DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DO DEFENSOR TÍTULO IV – DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR TÍTULO VI – DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISESTADO DE ALAGOAS
ORGANIZA A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS E INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA BÁSICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
XVIII - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; e
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
ESTADO DE ALAGOAS
ESTADO DE ALAGOAS
1. Departamento de Recursos Humanos;
2. Departamento de Controle e Finanças;
3. Departamento de Serviços Gerais;
4. Departamento de Protocolo, Arquivo e Expediente; e
5. Departamento de Patrimônio;
1. Gerência de Programas; e
2. Gerência de Projetos.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
Do Defensor Público-Geral do Estado
ESTADO DE ALAGOAS
XVIII - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
XXIII - decidir sobre processo disciplinar contra membro da Defensoria Pública, aplicando as penalidades previstas nesta Lei;
XXVII - conceder direitos e vantagens, indenizações, férias, dispensa do serviço, disponibilidade e aproveitamento, aposentadoria e reversão;
XXVIII - designar membro da Defensoria Pública para exercer, excepcionalmente, suas atribuições em órgão de atuação diversa da sua lotação ou para desempenho de funções especiais;
XXXII - diligenciar visando à propositura de ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, nos termos do art. 134, IX da Constituição Estadual; e
XXXIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo.
SEÇÃO II
Do Subdefensor Público-Geral do Estado
cumprimento das normas técnicas de elaboração de planos, programas, projetos e orçamentos, bem como acompanhar sua execução.
SEÇÃO III
Do Conselho Superior
XVIII - opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
SEÇÃO IV
Da Corregedoria-Geral
ESTADO DE ALAGOAS
SEÇÃO V
Do Subcorregedor-Geral
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Atuação
SEÇÃO II
Dos Órgãos de Execução
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE AUXÍLIO
SEÇÃO I
Da Escola Superior da Defensoria Pública
científicas relativas às áreas de atuação e às atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
SEÇÃO II
Da Ouvidoria-Geral
SEÇÃO III
Dos Serviços Auxiliares
SEÇÃO IV
Do Corpo de Estagiários
fixadas por ato do Defensor Público-Geral, após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública;
TÍTULO II
DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO
CAPÍTULO I
DA CARREIRA E DO INGRESSO
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO, LOTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO III
DA POSSE
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
CAPÍTULO VIII
DO REINGRESSO POR REINTEGRAÇÃO, REVERSÃO E APROVEITAMENTO
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
art. 70 desta Lei ou da publicação do ato que lhe der causa nas demais hipóteses.
CAPÍTULO X
ESTADO DE ALAGOAS
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DO DEFENSOR
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
CAPÍTULO V
DA LICENÇA POR CASAMENTO
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA POR LUTO
sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA-MATERNIDADE, DA LICENÇA-ADOÇÃO E DA LICENÇAPATERNIDADE
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS
CAPÍTULO XI
DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
XVIII - agir em juízo ou fora dele, na defesa da parte assistida, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
ESTADO DE ALAGOAS
TÍTULO IV
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
ESTADO DE ALAGOAS
XVIII - zelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INSPEÇÕES E CORREIÇÕES
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
art.108 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
SEÇÃO II
Da Sindicância
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo Disciplinar
SEÇÃO IV
Da Revisão
TÍTULO VI
DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 02.12.2011.
ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO I
Classes, Símbolos e Quantidades de Cargos de Defensor Público do Estado de Alagoas
CARGO CLASSE SÍMBOLO QUANT.
DEFENSOR PÚBLICO 4ª DP-D 05
DEFENSOR PÚBLICO 3ª DP-C 11
DEFENSOR PÚBLICO 2ª DP-B 16
DEFENSOR PÚBLICO 1ª DP-A 40
ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO II
Cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Alagoas
CARGO NÍVEL QUANT. VALOR
OUVIDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA OGDP 01 R$ 3.500,00