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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 53, de 30 de abril de 2022

Lei nº 53/2022

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Os arts. 8º, 32, 47, 48, 76, 80, 82, 83, 84, 88 e 97 da Lei Complementar Estadual nº 29, de 1º de dezembro de 2011, passar a vigorar com a seguinte redação:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 8.
A Defensoria Pública Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

(...)

§ 2ºFicam criados órgãos auxiliares de atuação coletiva, formados por comissões, grupos de trabalho e grupos de força tarefa. (AC)
§ 3ºAs comissões, permanentes ou temporárias, terão sua instituição vinculada à realização de objetivos ou atividades administrativas. (AC)
§ 4ºOs grupos de trabalho possuem caráter temporário, por prazo a ser definido em cada caso pelo Defensor Público-Geral do Estado, e serão constituídos para garantir a atuação da Defensoria Pública nas comarcas em que os Defensores, eventualmente, não estejam exercendo suas funções por causa de férias, afastamentos ou por qualquer outro motivo. (AC)
§ 5ºOs grupos de força tarefa possuem caráter permanente e serão constituídos para prestar apoio aos órgãos de execução e de atuação, em matérias predefinidas pelo Defensor Público-Geral." (AC)

(...)

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Art. 32.
Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar, caberá:

(...)

Parágrafo únicoO Defensor Público designado para atuar nos órgãos de Auxílio e de Apoio Administrativo não se afastará de suas funções ordinárias, salvo casa de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público-Geral." (NR)

(...)

ESTADO DE ALAGOAS

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Art. 47.
Conselho Superior, mediante resolução, definirá os padrões de lotação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, bem como as regras relativas à substituição de defensores públicos nos casos de férias e afastamentos.
Parágrafo únicoAs lotações dos Órgãos de Execução da Defensoria Pública do Estado de Alagoas obedecerão aos dispostos no Anexo I desta Lei." (AC)

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Art. 48.
Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da carreira, o direito de escolha do local de lotação (ou órgão de atuação) disponibilizado por ato do Defensor Público-Geral, obedecida a ordem de classificação no concurso e observado o disposto no parágrafo único do art. 47 desta Lei." (NR)

(...)

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Art. 76.
cargo de Defensor Público será remunerado, exclusivamente, sob a forma de subsídio mensal, fixado em parcela única, sendo vedados acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e as decorrentes do exercício de cargo em comissão e função de confiança.
§ 1º(VETADO). (NR)
§ 2º(VETADO)." (AC)

(...)

"

Art. 80.
(VETADO)." (NR)

(...)

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Art. 82.
s Defensores Públicos do Estado terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias.

(...)

§ 4ºNa organização da escala de férias, o Corregedor-Geral conciliará as exigências do serviço com as necessidades dos membros da Defensoria Pública, consideradas as sugestões que lhe forem remetidas até 31 de outubro de cada ano. (AC)
§ 5ºAs férias não poderão ser fracionadas em períodos inferiores a 10 (dez) dias, e somente poderão ser acumuladas por imperiosa necessidade de serviço, pelo máximo de 2 (dois) anos. (AC)

ESTADO DE ALAGOAS

§ 6ºO direito a férias somente será adquirido após o primeiro ano de efetivo exercício." (AC)

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Art. 83.
membro da Defensoria Pública terá direito a receber adiantadamente a remuneração correspondente ao adicional de férias." (NR)

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Art. 84.
Defensor Público deverá encaminhar o pedido de férias ao DefensorGeral acompanhado do parecer do seu respectivo coordenador, e informará ao cartório judicial sobre o fato, de tudo dando ciência ao respectivo coordenador. (NR)
§ 1ºO Defensor Público-Geral entrará em de gozo de férias comunicando o fato com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública. (AC)
§ 2ºA não observância ao disposto no caput deste artigo prejudicará a apreciação do pedido e será considerada infração disciplinar." (AC)

(...)

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Art. 88.
A licença que trata o artigo anterior será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer da junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. (NR)
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação." (AC)

(...)

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Art. 97.
Defensor Público poderá afastar-se do cargo ou das atividades do cargo para: (NR)

(...)

§ 4ºNas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, os afastamentos serão das atividades do cargo, com ou sem prejuízo da retribuição pecuniária, da seguinte forma: (NR)
Isem prejuízo da remuneração: afastando-se das atividades do cargo, exceto as de peticionamento; (AC)
IIcom prejuízo da remuneração: afastando-se integralmente das atividades do cargo;
IIIpara compensar o afastamento de todas as atividades do cargo, com exceção

ESTADO DE ALAGOAS

das de peticionamentos, o Defensor afastado receberá o dobro dos serviços, intimações e triagens, que a média dos demais defensores do respectivo órgão de atuação, devendo o coordenador tomar as providências para a efetivação deste comando; (AC)

IVo membro da Defensoria Pública do Estado de Alagoas que não se afastar das atividades do cargo durante a pós-graduação, poderá pleitear afastamento das atividades, sem prejuízo da remuneração, de até 3 (três) meses para elaboração de dissertação ou trabalho de final de curso de mestrado e até 4 (quatro) meses para elaboração de tese de doutorado ou pós-doutorado, desde que atendidas a conveniência do serviço, e que trate de temas de interesse da Defensoria Pública; e (AC)
Vcabe ao Conselho Superior regulamentar o CAPÍTULO X." (AC)
Art. 2.
As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei Complementar serão implementadas à medida que houver dotação orçamentária, conforme previsto no art. 179-A da Lei Complementar Estadual nº 45, de 26 de julho de 2017.
Art. 3.
O parágrafo único do art. 8º passa a ser redigido como parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Art. 4.
Ficam revogados os § 2º do art. 76 e os §§ 1º e 2º do art. 87, ambos da Lei Complementar Estadual nº 29, de 2011, bem como as disposições em contrário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de abril de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.05.2021.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 30 DE ABRIL DE 2021.

ANEXO I

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