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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 45, de 26 de julho de 2017

Lei nº 45/2017

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 5º, 7º, 8º, 12, 14, 17, 22, 23, 26, 32, 37, 44, 45, 47, 48, 50, 52, 55, 58, 61, 71, 75, 76, 87, 91, 94, 97, 104, 134, 141, 142, 143, 144, 146 e 170 da Lei Complementar Estadual nº 29, de 1º de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
À Defensoria Pública Geral do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º, da Constituição Federal, cabendo-lhe, especialmente:
Ipraticar atos próprios de gestão;
IIpraticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa dos membros da carreira e dos servidores dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
IIIadquirir bens e contratar serviços;
IVprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares por nomeação, e demais formas de provimento derivado, como remoção ou promoção;
Veditar atos de aposentadoria, exoneração, demissão, afastamento e outros que importem vacância do cargo da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus membros e servidores dos serviços auxiliares;
VIorganizar os serviços de apoio institucional e administrativo dos órgãos e núcleos da Defensoria Pública;
VIIelaborar e aprovar seu regimento interno e dos seus órgãos colegiados;
VIIIelaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IXabrir e organizar concurso público para provimento dos cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
Xapresentar ao Governador, no início de cada exercício, informe das atividades desenvolvidas no ano anterior e o plano de atuação para o ano em curso, sugerindo, se necessário, providências legislativas e outras medidas adequadas para seu aperfeiçoamento;
XIcompor os seus órgãos de administração superior e de atuação;
XIIexercer outras competências decorrentes de sua autonomia; e
XIIIpropor ao Poder Legislativo respectivo as leis relativas à organização das estruturas administrativas dos órgãos e núcleos da Defensoria Pública, criação e extinção de cargos, bem como a fixação e reajuste dos subsídios dos seus membros e remunerações dos servidores.

(...)

Art. 7.
São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras definidas em lei:

(...)

VIIIpromover ação penal privada e a subsidiária da ação penal pública, podendo atuar como assistente de acusação;

(...)

Art. 8.
A Defensoria Pública Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

(...)

VÓrgãos de Apoio Administrativo:
a)Diretoria de Administração e Finanças, integrada por:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Controle e Finanças;

3. Departamento de Serviços Gerais;

4. Departamento de Protocolo, Arquivo e Expediente;

5. Departamento de Patrimônio; e

6. Departamento de Programas e Projetos.

(...)

Art. 12.
São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:

(...)

XXXIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou que forem inerentes ao seu cargo, não se afastando de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, cuja avaliação será feita pelo próprio Defensor Público-Geral.

(...)

Art. 14.
Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes do quadro ativo da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição.
Parágrafo únicoO Subdefensor Público-Geral não se afastará de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público-Geral.

(...)

Art. 17.
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes membros:

(...)

§ 2ºTodos os membros do Conselho Superior terão direito a voto, com exceção do Ouvidor-Geral da Defensoria Pública que terá direito à voz, cabendo ao Defensor Público-Geral do Estado, quando for o caso, também o de desempate.

(...)

Art. 22.
Corregedor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes estáveis de qualquer classe da carreira de Defensor Público do Estado de Alagoas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1ºO Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor PúblicoGeral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato.
§ 2ºO Corregedor-Geral não se afastará de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público-Geral.

(...)

Art. 23.
Compete ao Corregedor-Geral:

(...)

XVIreceber reclamações contra Defensores e servidores do órgão, notificando-os para prestar informações prévias, nos casos que não se justifica a abertura imediata de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XVIIencaminhar reclamações do público, bem como representações, ao protocolo geral da Defensoria Pública, para fins de formalização e apuração; e

XVIII - organizar os plantões, devendo publicar até o fim do mês de janeiro de cada ano a relação anual dos defensores plantonistas, cabendo ao conselho superior regulamentar a matéria.

(...)

Art. 26.
Compete ao Subcorregedor-Geral auxiliar o Corregedor-Geral nos assuntos de sua competência, cabendo-lhe ainda substituí-lo em suas faltas, licenças, férias, afastamentos e impedimentos.
Parágrafo únicoO Subcorregedor-Geral não se afastará de suas funções ordinárias de Defensor Público, salvo na hipótese de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor Público-Geral.

(...)

Art. 32.
Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no art. 7º desta Lei Complementar, caberá:

(...)

IIIesgotar todas as instâncias recursais, judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado com a devida comunicação ao Defensor Público-Geral, cabendo a este adotar as providências previstas nas resoluções do Conselho Superior;

(...)

VIexercer outras funções que, no interesse do serviço, lhe forem cometidas.

(...)

Parágrafo únicoO Defensor Público designado para atuar nos Órgãos de Auxílio e de Apoio Administrativo não se afastarão de suas funções ordinárias, salvo caso de necessidade de seu afastamento, por decisão do Defensor PúblicoGeral.
Art. 37.
À Ouvidoria-Geral compete:

(...)

IVparticipar do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com direito à voz;

(...)

Art. 44.
ingresso na carreira dar-se-á na 1ª classe, mediante aprovação prévia em concurso público de provas e títulos promovido pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, vedada qualquer forma de provimento derivado.

(...)

§ 2ºO concurso de que trata este artigo realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira, e, facultativamente, quando o exigir o interesse da Administração, inclusive para fins de formação de cadastro de reserva.

(...)

Art. 45.
São requisitos para a inscrição:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIser bacharel em Direito;
IIIhaver recolhido o valor da inscrição fixado no edital, que será posteriormente convertido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, salvo hipótese de isenção;
IVestar em dia com as obrigações militares;
Vestar no gozo dos direitos políticos;
VInão possuir condenações criminais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
VIInão possuir condenação em órgão de classe, em relação ao exercício profissional; e
VIIIdeclarar, na solicitação de inscrição, que tem ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse.

(...)

Art. 47.
Conselho Superior, mediante resolução, definirá os padrões de lotação dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, bem como as regras relativas à substituição de defensores públicos nos casos de férias e afastamentos.
Art. 48.
Fica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da carreira o direito de escolha do local de lotação (ou órgão de atuação), obedecida a ordem de classificação no concurso e observada a resolução do Conselho Superior disposta no art. 47 desta Lei Complementar.

(...)

Art. 50.
São condições para a posse:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIter aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção médica oficial;
IIIter boa conduta comprovada, inclusive, por certidão de antecedentes cíveis e criminais;
IVestar quite com o serviço militar;
Vestar no gozo dos direitos políticos;
VInão incorrer em acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas; e
VIIo exercício de, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica, a ser definida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública mediante resolução.

(...)

Art. 52.
exercício do Defensor Público dar-se-á automaticamente com sua posse, salvo requerimento expresso formulado pelo empossado em sentido contrário, nesse caso, o Defensor Público deverá entrar em exercício no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da posse, sob pena de revogação do ato de nomeação.

(...)

Art. 55.
As promoções serão efetivadas mediante ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios da antiguidade e do merecimento.

(...)

§ 2ºA promoção por merecimento depende de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, com ocupantes da lista de antiguidade de cada classe. Serão consideradas para formação da lista tríplice as inscrições dos candidatos mais antigos até o número correspondente ao primeiro terço da classe.

(...)

Art. 58.
correndo empate na antiguidade, aplicar-se-ão os critérios de desempate previstos no § 2º do art. 61 desta Lei Complementar.

(...)

Art. 61.
As remoções serão efetivadas mediante ato do Defensor Público-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios da antiguidade e do merecimento, seguindo as mesmas regras previstas no Capítulo VI desta Lei.
§ 1ºA remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor PúblicoGeral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for publicado o ato declaratório da vacância.
§ 2ºNo caso de remoção por antiguidade, findo o prazo a que se refere o § 1º deste artigo, e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.

(...)

Art. 71.
Será expedido ato de exoneração de ofício se o Defensor Público:
Ique requerer entrar em exercício em momento posterior à posse, nos termos do art. 52, não o fizer dentro do prazo legal; e
IIassumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação.

(...)

Art. 75.
A aposentadoria do Defensor Público deve observar a disciplina específica estabelecida na Constituição Federal e a legislação previdenciária estadual.

(...)

Art. 76.
cargo de Defensor Público será remunerado, exclusivamente, sob a forma de subsídio mensal, fixado em parcela única, sendo vedados acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e as decorrentes do exercício de cargo em comissão e função de confiança.
§ 1ºO membro da Defensoria Pública designado para participar das comissões disciplinares, de estudos institucionais, órgãos públicos de deliberação coletiva e de outros serviços relevantes, receberá jeton mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do subsídio da classe inicial da carreira, devendo o Conselho Superior regulamentar a matéria.
§ 2ºNo caso de participação em órgãos públicos de deliberação coletiva, somente será pago jeton na hipótese de não existir remuneração direta dos respectivos órgãos, na forma prevista no art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei Delegada 47, de 10 de agosto de 2015, do Estado de Alagoas no que for compatível com a legislação da Defensoria Pública.

(...)

Art. 87.
Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por doença em pessoa da família, comprovada por inspeção médica.
Parágrafo únicoConsideram-se pessoas da família para efeitos deste artigo:
Iascendente;
IIdescendente;
IIIcônjuge ou companheiro;
IVirmãos;
Venteado; e
VIpadrasto e madrasta.
§ 1ºA licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo, as licenças, pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a 30 (trinta) dias, serão consideradas como prorrogação.

(...)

Art. 91.
Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica.
§ 1ºA licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, mediante requerimento da gestante, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2ºOcorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 3ºNo caso do natimorto, poderá ser concedida à Defensora Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico.
§ 4ºNo caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

(...)

Art. 94.
Poderá ser concedida ao Defensor Público, que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício, licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos e com a suspensão de suas prerrogativas, proibições e vedações, mediante prévia aprovação do Conselho Superior.
§ 1ºA licença será concedida pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, e nova concessão somente será permitida após decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior.

(...)

Art. 97.
Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:

(...)

IIexercer cargo de Ministro de Estado, Secretário Federal, Especial ou Ministerial, Secretário de Estado ou Secretário de Município cuja população seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, Diretor de Órgão Federal, Estadual ou Municipal, bem como assessorar Ministros dos Tribunais Superiores e chefes de Poder;

(...)

Art. 104.
São prerrogativas do Defensor Público:

(...)

XIrequisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada prestadora de serviços públicos, incluindo os serviços suplementares, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

(...)

XXIII - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após 30 (trinta) minutos do horário designado, quando não tenha a autoridade que deva presidi-lo condições de iniciá-lo por qualquer motivo, mediante comunicação protocolizada em juízo.

(...)

Art. 134.
Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração de sindicância, de ofício, por determinação do Defensor PúblicoGeral ou do Conselho Superior ou por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários da infração disciplinar.
Parágrafo únicoSendo a denúncia verbal, será reduzida a termo, subscrita pelo denunciante ou por 02 (duas) testemunhas, caso não possa ou não saiba assinar.

(...)

Art. 141.
A sindicância será processada na Corregedoria Geral, por comissão constituída por 03 (três) membros estáveis, presidida e indicada pelo Corregedor Geral, que designará e compromissará um secretário.
§ 1ºFigurando como sindicado o Defensor Público-Geral ou o CorregedorGeral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior, tendo como sindicante um dos Conselheiros, escolhido mediante sorteio.
§ 2ºDa instalação dos trabalhos, lavrar-se-á ata resumida.
§ 3ºA Sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
§ 4ºO prazo previsto no § 3º deste artigo ficará suspenso se, no decorrer do processo administrativo ou sindicância, for deferido o pedido de férias ou concedida licença ao processado ou sindicado, enquanto perdurar o descanso ou afastamento, restabelecendo-se com o seu retorno às suas funções ordinárias.

(...)

Art. 142.
Recebida a denúncia ou constatada a suposta falta funcional, o sindicado será imediatamente intimado para, querendo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos, apresentar defesa escrita e indicar as provas de seu interesse.
§ 1ºConcluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 05 (cinco) dias, oferecer alegações finais, pessoalmente ou por procurador, assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio.
§ 2ºDecorrido o prazo para a apresentação das alegações finais, a Comissão Sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os elementos da sindicância e concluirá:
Ipelo arquivamento;
IIaplicação de penalidade de advertência;
IIIsuspensão por até 30 (trinta) dias;
IVproposição de instauração de procedimento administrativo.
§ 3ºNo mesmo prazo, a conclusão será encaminhada, juntamente com os autos, ao Defensor Público-Geral do Estado.
§ 4ºDa decisão final se dará ciência ao sindicado e ao denunciante, caso a sindicância tenha sido instaurada a partir de representação de terceiro.

(...)

Art. 143.
Processo Administrativo Disciplinar será realizado, em caráter reservado, por uma comissão designada pelo Defensor Público-Geral do Estado e constituída por 03 (três) membros da instituição estáveis, sob a presidência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública para a apuração de falta punível com as penas de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria.
§ 1ºOs integrantes da comissão processante poderão ser dispensados pelo Defensor Público-Geral de suas funções normais até o término dos trabalhos.
§ 2ºQuando a infração for praticada por membro da administração superior, a comissão será composta por integrantes do Conselho Superior e presidida pelo:
ICorregedor-Geral, quando a autoria do fato for atribuída ao Defensor PúblicoGeral, ao Subdefensor Público-Geral ou a membro eleito do Conselho Superior;
IISubdefensor Público-Geral, quando a autoria do fato for atribuída ao Corregedor-Geral; e
IIIConselheiro mais antigo, dentre os eleitos, quando houver impedimento ou suspeição das autoridades precedentes.

(...)

Art. 146.
trabalho administrativo disciplinar iniciar-se-á dentro de 05 (cinco) dias da publicação da portaria que constituir a comissão processante e deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a juízo do Defensor Público-Geral, à vista de proposta fundamentada do presidente da comissão.
§ 1ºDa publicação constarão somente o número e o objeto do processo.
§ 2ºConstituída a comissão processante, o presidente convocará os membros para a instalação dos trabalhos, ocasião em que se deliberará sobre a realização de provas, diligências, perícias necessárias à comprovação dos fatos e de sua autoria, designando-se data para audiência do denunciante, se houver, do processado e das testemunhas, lavrando-se ata circunstanciada.
§ 3ºA seguir, mandará o presidente citar pessoalmente o processado, contra recibo, notificar o denunciante e as testemunhas para a audiência referida no parágrafo anterior, dando ciência ao primeiro dos termos da portaria de instauração e, resumidamente, das deliberações da comissão.
§ 4ºCaso processo disciplinar tenha sido precedido de procedimento de sindicância, os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar.

(...)

Art. 170.
Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL tem como objetivo captar e investir recursos na capacitação profissional de seus membros, bem como assegurar recursos para a implementação, execução, modernização, manutenção e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Alagoas e da Escola da Defensoria Pública do Estado.
§ 1ºA capacitação profissional descrita no caput deste artigo engloba a participação em cursos, congressos e outros certames científicos de interesse da instituição, incluindo o pagamento de diárias e transporte.
§ 2ºEntendem-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública do Estado, o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive a qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus membros e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade instalada do órgão e outras aplicações."

(NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 2.
O Título VII da Lei Complementar Estadual nº 29, de 1º de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos arts. 179-A, 179-B e 180, com a seguinte redação:

"

Art. 179-
A. As vantagens pecuniárias previstas na presente Lei Complementar serão implementadas à medida que houver dotação orçamentária para esse fim.
Art. 179-
B. Aplicam-se aos casos omissos, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas) e da Lei Complementar Estadual nº 15, de 22 de novembro de 1996.
Art. 180.
Ficam criados 05 (cinco) cinco cargos de Defensor Público na última classe da carreira, cujas as classes, símbolos e quantidades de cargos são os constantes no Anexo Único desta Lei." (AC)
Art. 3.
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, após a publicação desta Lei Complementar, texto consolidado da Lei Complementar Estadual nº 29, de 1º de dezembro de 2011.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 27.07.2017.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 26 DE JULHO DE 2017.

ANEXO ÚNICO

(Art. 2º "

Art. 180.
." (AC))

Lei Complementar Estadual nº 29, de 1º de dezembro de 2011.

Classes, Símbolos e Quantidades de Cargos

CARGO CLASSE SÍMBOLO QUANTIDADE

DEFENSOR 4ª DP-D 21 PÚBLICO

DEFENSOR 3ª DP-C 21 PÚBLICO

DEFENSOR 2ª DP-B 21 PÚBLICO

DEFENSOR 1ª DP-A 21 PÚBLICO

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