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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 41, de 30 de dezembro de 2014

Lei nº 41/2014

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 29, de 1º de dezembro de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

CARGO CLASSE SÍMBOLO QUANTIDADE DEFENSROR PÚBLICO 4ª DP-D 12 DEFENSROR PÚBLICO 3ª DP-C 11 DEFENSROR PÚBLICO 2ª DP-B 16 DEFENSROR PÚBLICO 1ª DP-A 40

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Alagoas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 30 de dezembro de 2014.

Dep. FERNANDO TOLEDO

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 30 de dezembro de 2014.

LUCIANO SURUAGY DO AMARAL FILHO

Diretor Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 31.12.2014.

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