Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Delegada Estadual do Alagoas nº 23, de 15 de abril de 2003

Lei nº 23/2003

ESTADO ALAGOAS

Alterada pela Lei nº 6.627, 20 de outubro de 2005.

NOTA: A Lei nº 6.627, de 20 de outubro de 2005, promoveu alteração no anexo desta lei.

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DA ESTRUTURA BÁSICA DA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A Defensoria Pública do Estado, órgão integrante da Governadoria, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, em caráter exclusivo, como expressão do regime democrático, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, judicial e extrajudicial, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Art. 2.
São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado:
Ia unidade;
IIa indivisibilidade; e
IIIa independência funcional.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3.
São funções institucionais da Defensoria Pública do Estado, dentre outras:
Ipromover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;
IIatuar na defesa dos interesses do necessitado promovendo, respondendo, reconvindo e recorrendo, em ações cíveis;
IIIpromover ação penal privada e a subsidiária de ação penal pública, assim como promover a defesa em ação penal de qualquer natureza, inclusive perante o Tribunal do Júri;
IVprestar assistência judiciária ao apenado;
Vatuar como Curador Especial nos casos previstos em lei;
VIpatrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado, da criança e do adolescente, do idoso, dos deficientes físicos e de outras minorias;
VIIatuar na defesa dos interesses das associações comunitárias cujos associados se enquadrem na condição de necessitados, na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal;
VIIIatuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais; e
IXatuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Parágrafo únicoAs funções institucionais da Defensoria Pública do Estado serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
A Defensoria Pública do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
IÓrgão de Administração Superior:
a)Gabinete do Defensor Público-Geral, integrado por:

1. Subdefensor Público-Geral;

ESTADO ALAGOAS

2. Chefia de Gabinete;

3. Assessoria de Planejamento e Orçamento;

4. Assessoria Técnica;

5. Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação;

6. Secretaria Administrativa;

b)Corregedoria Geral;
c)Conselho Superior.
IIÓrgãos de Atuação:
a)1ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
b)2ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
c)3ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
d)4ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
e)5ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
f)6ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
g)7ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
h)8ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
i)9ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
j)10ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
k)11ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
l)12ª Coordenadoria Regional de Defensoria Pública;
IIIÓrgão de Execução:
a)Defensores Públicos;
b)Gerência Executiva; Gerência de Programas;
d)Gerência de Projetos;
IVÓrgãos de Auxílio:
a)Núcleo de Direitos Humanos;
b)Corpo de Estagiários;
c)Núcleo de Assistência Social e Psicológica;
d)Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
e)Assessoria Militar da Defensoria Pública do Estado (AMDPE);
VÓrgão de Apoio Administrativo:
a)Departamento de Administração e Finanças, integrado por:

1. Divisão de Recursos Humanos;

2. Divisão de Controle e Finanças; e

3. Divisão de Serviços Gerais.

Parágrafo únicoA Defensoria Pública do Estado será dotada de programas estruturantes e projetos estratégicos, para a composição da rede matricial de planejamento, gestão e execução dos órgãos e entidades do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

Do Gabinete do Defensor Público-Geral

Art. 5.
Ao Gabinete do Defensor Público-Geral, órgão de direção superior da Defensoria Pública do Estado, compete assistir o titular da Pasta na prática de atos de gestão e na execução das demais atividades de sua esfera de competência.
Parágrafo únicoA direção superior da Defensoria Pública do Estado será exercida por um Defensor Público-Geral, de livre escolha do Governador do Estado, nomeado, em comissão, dentre integrantes da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos.
Art. 6.
Ao Defensor Público-Geral compete:
Idirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar as suas atividades e orientar-lhe a atuação;
IIvelar pelo cumprimento das finalidades da instituição;
IIIintegrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior;
IVpropor ao Governador do Estado o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;
Vdirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;
VIinstaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIIproferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
VIIIdeterminar correições extraordinárias;
IXconvocar o Conselho Superior e dar execução às suas deliberações;
Xdesignar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe;
XIautorizar despesas, nos limites de sua competência;
XIIdelegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei; e
XIIIrepresentar a Defensoria Pública do Estado judicial e extrajudicialmente.

SUBSEÇÃO I – Do Subdefensor Público-Geral

Art. 7.
Ao Subdefensor Público-Geral incumbe o assessoramento imediato e especializado ao titular da Defensoria Pública do Estado, em matéria de sua competência, cumprindo substituí-lo em suas faltas, impedimentos, licenças e férias e desempenhar outras atribuições, mediante expressa delegação ou designação do Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Subdefensor Público-Geral é designado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira de Defensor Público, mediante indicação do Defensor Público-Geral.

SUBSEÇÃO II – Da Chefia de Gabinete

Art. 8.
À Chefia de Gabinete são atribuídas a gerência, a execução e a coordenação dos serviços do Gabinete, competindo-lhe prestar assistência e assessoramento ao Defensor Público-Geral, em assuntos de sua alçada, e cuidar do expediente oficial da Defensoria Pública do Estado.

SUBSEÇÃO III – Das Assessorias

Art. 9.
À Assessoria de Planejamento e Orçamento cumpre prestar assessoramento, no que concerne às atividades de planejamento, de orçamento, de controle e avaliação, articulando e acompanhando as atividades, programas e projetos que se desenvolvem no âmbito da Defensoria Pública do Estado, para a execução orçamentária.
Art. 10.
À Assessoria Técnica compete prestar assessoramento especializado ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, e praticar os atos pertinentes às atividades que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 11.
À Assessoria de Tecnologia de Informática e Informação compete assessorar na definição do suporte tecnológico em informática, provendo informações para a rede de planejamento e avaliação da gestão pública.

ESTADO ALAGOAS

SUBSEÇÃO IV – Da Secretaria Administrativa

Art. 12.
À Secretaria Administrativa compete receber, encaminhar e distribuir o expediente do Gabinete, organizando e mantendo atualizado o arquivo de documentos e correspondências.

SEÇÃO II

Da Corregedoria Geral

Art. 13.
A Corregedoria Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado.
Art. 14.
A Corregedoria Geral é exercida por membro da carreira, indicado, em lista sêxtupla, formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos.
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral pode ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.
Art. 15.
Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete à Corregedoria Geral:
Irealizar correições e inspeções funcionais;
IIsugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
IIIpropor ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IVapresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
Vreceber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VIpropor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VIIacompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIIIpropor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

SEÇÃO III

Do Conselho Superior

Art. 16.
Conselho Superior é integrado por três membros natos: o Defensor Público-Geral, que o preside, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, e dois membros eleitos dentre os representantes da classe, pelos votos de todos os Defensores Públicos.
§ 1ºO mandato dos membros eleitos do Conselho Superior é de quatro anos, vedada a recondução por mais de uma vez.
§ 2ºTodos os membros do Conselho Superior têm direito a voto, cabendo ao Defensor Público-Geral, quando for o caso, também o de desempate.
§ 3ºO Defensor Público que for nomeado para ocupar a vaga de Conselheiro que não terminou mandato, apenas o completa.
§ 4ºAs decisões do Conselho Superior são tomadas por maioria simples.
Art. 17.
s membros do Conselho Superior são substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma a ser estabelecida no Regimento Interno.
Art. 18.
Além de outras atribuições definidas no Regimento Interno, compete ao Conselho Superior:
Iexercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
IIopinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado;
IIIelaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IVaprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
Vrecomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VIdecidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
VIIdecidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo-a à homologação do Defensor Público-Geral;
VIIIdecidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral, assegurada a ampla defesa;
IXdeliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a comissão de concurso;
Xorganizar concursos para provimento de cargos da carreira de Defensor Público do Estado e seus respectivos regulamentos;
XIrecomendar correições extraordinárias;
XIIdecidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar; e
XIIIindicar seis nomes dentre os membros da carreira de Defensor Público para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral.
Parágrafo únicoAs decisões do Conselho Superior devem ser motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO E DE EXECUÇÃO

Art. 19.
São órgãos de atuação as Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública, cujas competências específicas serão definidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado.
Art. 20.
As atribuições da Defensoria Pública do Estado são exercidas por Defensores Públicos, organizados em carreira, observado o que dispõe o artigo 134, da Constituição Federal e o artigo 159, da Constituição do Estado.
Art. 21.
À Gerência Executiva compete congregar a execução de programas estruturantes, projetos estratégicos e atividades afins, em um sistema de planejamento integrado, otimizando a ação governamental.
Art. 22.
À Gerência de Programas compete a coordenação e gerenciamento dos programas desenvolvidos, orientando a execução dos projetos e atividades específicas.
Art. 23.
À Gerência de Projetos compete implementar e gerir ações estratégicas visando a consecução de objetivos programáticos com a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental,
Art. 24.
As competências específicas dos órgãos de execução serão definidas Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE AUXÍLIO

Art. 25.
São órgãos de auxílio o Núcleo de Direitos Humanos, o Corpo de Estagiários, o Núcleo de Assistência Social e Psicológica, a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado e a Assessoria Militar da Defensoria Pública do Estado, cujas atribuições específicas serão estabelecidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo únicoFica acrescido o inciso VIII, ao art. 62 da Lei nº 6.230, de 19 de abril de 2001, com a seguinte redação:

"VIII - Assessoria Militar da Defensoria Pública do Estado (AMDPE)". (AC)

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 26.
Departamento de Administração e Finanças é órgão de apoio administrativo e a ele compete planejar, orientar e coordenar as atividades administrativas, financeiras e contábeis da Defensoria Pública do Estado, observando as políticas de gestão administrativa, as normas e as diretrizes estabelecidas.
Parágrafo únicoAs Atribuições do Departamento de Administração e Finanças e de suas divisões serão estabelecidas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado.

TÍTULO II

DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA E DO INGRESSO

Art. 27.
s cargos de Defensor Público são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura:
IDefensor Público de 1ª Classe, DP-A;
IIDefensor Público de 2ª Classe, DP-B; e
IIIDefensor Público de 3ª Classe, DP-C;
IVDefensor Público de 4ª Classe, DP-D. (Redação acrescentada pela Lei nº 6.627 de 20.10.2005.)
Art. 28.
ingresso na carreira dar-se-á na 1ª classe, mediante prévia aprovação em concurso público, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, vedada qualquer forma de provimento derivado.
§ 1ºO concurso para ingresso na carreira será realizado mediante contrato de prestação de serviços com instituição especializada não integrante da estrutura do Estado de Alagoas.
§ 2ºO concurso de que trata este artigo realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a 1/5 (um quinto) dos cargos iniciais da carreira, e facultativamente, quando o exigir o interesse da Administração.
Art. 29.
São requisitos para inscrição:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIser bacharel em Direito; e
IIIhaver recolhido ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas o valor da inscrição fixado no edital.

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO, DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 30.
candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira de Defensor Público será nomeado pelo Governador do Estado para o cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 31.
s Defensores Públicos serão lotados e distribuídos pelo Defensor PúblicoGeral do Estado, assegurando-se, aos nomeados, obedecida a ordem de classificação no concurso, o direito de escolha do órgão de atuação que disponha de cargo vago, dentre aqueles que o Defensor Público-Geral julgue prioritários ao interesse da Administração pública.

CAPÍTULO III

DA POSSE

Art. 32.
s Defensores Públicos serão empossados pelo Defensor Público-Geral, em sessão solene do Conselho Superior, mediante assinatura do termo de compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo únicoÉ de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de nomeação, o prazo para a posse do Defensor Público, prorrogável por igual período a requerimento do interessado.
Art. 33.
São condições para a posse:
Iter aptidão física e psíquica, comprovada por inspeção médica oficial;
IIter boa conduta comprovada, inclusive, por certidão de antecedentes cíveis e criminais;
IIIestar quite com o serviço militar;
IVestar em gozo dos direitos políticos;
Vestar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; e
VInão incorrer em acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas.

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO

Art. 34.
Defensor Público empossado deve entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, sob pena de revogação do ato de nomeação.
Art. 35.
s Defensores Públicos de 1ª Classe, DP-A, exercem suas funções nas Comarcas do interior do Estado.

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 36.
Nos três primeiros anos de exercício no cargo, o Defensor Público deve ser submetido à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.
Parágrafo únicoConstituem requisitos de que trata este artigo o disposto nos incisos dos artigos 32 e 118 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 37.
Verificado o não cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior, o Corregedor Geral deve remeter ao Conselho Superior, até 90 (noventa) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre a conduta profissional do Defensor Público, concluindo, fundamentadamente, sobre sua confirmação ou não no cargo.
Parágrafo únicoO Conselho Superior deve abrir o prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado e decidir pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 38.
Defensor Público-Geral deve encaminhar expediente ao Governador do Estado para efeito de exoneração do Defensor Público em estágio probatório, quando o Conselho Superior manifestar-se contrariamente à confirmação.

CAPÍTULO VI

DAS PROMOÇÕES

Art. 39.
A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma para outra classe da carreira.
Art. 40.
As promoções obedecem aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1ºA antigüidade é apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.
§ 2ºA promoção por merecimento depende de lista tríplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, com ocupantes da lista de antiguidade, em seu primeiro terço.
§ 3ºOs membros da Defensoria Pública do Estado de 1ª Classe somente podem ser promovidos após três anos de efetivo exercício.
§ 4ºAs promoções são efetivadas por ato do Governador do Estado.
Art. 41.
Conselho Superior deve fixar os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela instituição, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.
§ 1ºOs cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreendem, necessariamente, as seguintes atividades:
a)apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;
b)defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.
§ 2ºNão pode concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão.
§ 3ºÉ obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do

CAPÍTULO VII

DA REMOÇÃO

Art. 42.
A remoção é o deslocamento do Defensor Público, a pedido ou por permuta, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 43.
A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor PúblicoGeral, nos quinze dias seguintes à publicação no Diário Oficial do aviso de existência da vaga.
Art. 44.
Findo o prazo fixado no parágrafo anterior e, havendo mais de um candidato à remoção, deve ser removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo únicoA remoção precede o preenchimento de vaga por promoção.
Art. 45.
Quando por permuta, a remoção é concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço.

CAPÍTULO VIII

DA REINTEGRAÇÃO, DA REVERSÃO E DO APROVEITAMENTO

Art. 46.
A reintegração, a reversão e o aproveitamento de Defensor Público devem observar a disciplina específica estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas e legislação complementar.

CAPÍTULO IX

DA EXONERAÇÃO, DA DEMISSÃO E DA APOSENTADORIA

Art. 47.
A exoneração, a demissão e a aposentadoria do Defensor Público devem observar a disciplina específica estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas e legislação complementar.

TÍTULO III

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DO DEFENSOR PÚBLICO

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 48.
cargo de Defensor Público deve ser remunerado, exclusivamente, sob a forma de subsídio mensal, fixado em parcela única, na conformidade do Anexo I, sendo vedado acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e as decorrentes do exercício de função de confiança.

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

Art. 49.
As férias, as licenças e os afastamentos observam a disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas.
Art. 50.
Defensor Público tem direito a férias anuais de trinta dias, individual ou coletivamente.
Art. 51.
afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS

Art. 52.
São garantias do Defensor Público:
Ia independência funcional no desempenho de suas atribuições;
IIa inamovibilidade, salvo se apenado com remoção compulsória, na forma desta lei; e
IIIa irredutibilidade de vencimentos.
Art. 53.
São prerrogativas do Defensor Público:
Ireceber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contandose-lhe em dobro todos os prazos;
IInão ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante delito, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;
IIIcomunicar-se pessoal e reservadamente com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;
IVser recolhido à prisão especial, com direito a privacidade, antes de sentença penal condenatória transitada em julgado;
Vexaminar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquéritos e processos;
VIter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VIIser dispensado de revista e ter franco acesso aos locais sob a fiscalização da polícia, devendo as autoridades civis e militares, sob pena de responsabilidade, prestar-lhe todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções;
VIIIrequisitar de autoridade pública e de seus agentes, exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; e
IXdeixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
Parágrafo únicoQuando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, deverá comunicar, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública do Estado para acompanhar a apuração.

TÍTULO IV

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 54.
São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:
Iresidir na localidade onde exercem suas funções, na forma da lei;
IIdesempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;
IIIrepresentar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;
IVprestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado, quando solicitadas;
Vatender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;
VIdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VIIinterpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.
Art. 55.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado:
Iexercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
IIrequerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
IIIreceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IVexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; e
Vexercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 56.
É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:
Iem que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
IIem que tenha atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;
IIIem que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IVno qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
Vem que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou tenha funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;
VIem que tiver emitido à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda; e
VIIem outras hipóteses previstas em lei.
Art. 57.
Defensor Público não pode participar de Comissão ou Banca de Concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, bem como votar sobre organização de lista para promoção quando concorrerem aquelas pessoas citadas.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS CORREIÇÕES

Art. 58.
A atividade funcional dos integrantes da carreira de Defensor Público está sujeita a:
Icorreição permanente;
IIcorreição ordinária; e
IIIcorreição extraordinária.
Art. 59.
Correição permanente é a realizada diuturnamente pelos chefes dos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo da competência da Corregedoria Geral.
Art. 60.
Correição ordinária é a realizada anualmente pelo Corregedor-Geral em todos os órgãos da Defensoria Pública Geral para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.
Art. 61.
Correição extraordinária é a realizada pelo Corregedor-Geral, de ofício ou por determinação do Defensor Público-Geral.
Art. 62.
Qualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 63.
Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar ao Defensor Público-Geral relatório circunstanciado dos fatos apurados e providências a serem adotadas.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 64.
Constituem infrações disciplinares a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta lei, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.
§ 1ºOs Defensores Públicos são passíveis das seguintes sanções:
Iadvertência;
IIsuspensão por até noventa dias;
IIIremoção compulsória;
IVdemissão; e
Vcassação de aposentadoria.
§ 2ºA advertência é aplicada, por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave.
§ 3ºA suspensão é aplicada em caso de reincidência em falta punida com advertência, ou quando a infração dos deveres ou das proibições funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposição.
§ 4ºA remoção compulsória é aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão em que tiver exercício.
§ 5ºA pena de demissão aplica-se às hipóteses previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas.
§ 6ºAs penas de demissão e cassação de aposentadoria são aplicadas pelo Governador do Estado e as demais pelo Defensor Público-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatório o inquérito administrativo.
Art. 65.
A qualquer tempo pode ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.
§ 1ºPode requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
§ 2ºSe for procedente a revisão, é tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição, na sua plenitude.
Art. 66.
As normas sobre infrações, penalidades e procedimentos disciplinares aplicáveis aos membros da Defensoria Pública do Estado, inclusive sobre a revisão de processo administrativo, observam, no que couber, à disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas.

ESTADO ALAGOAS

TÍTULO VI

DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO

Art. 67.
Fica criado o Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, com o objetivo de captar e investir recursos na modernização, viabilização, execução de ações pertinentes às atividades desenvolvidas ou coordenadas pela
Art. 68.
FUNDEPAL compõe o orçamento da Defensoria Pública do Estado, sendo gerido pelo Defensor Público-Geral e operado por seu Departamento de Administração e Finanças.
Art. 69.
Constituem receitas do FUNDEPAL:
Idotações consignadas no Orçamento Geral do Estado;
IIauxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por pessoas físicas, ou jurídicas de direito público ou privado, governamentais ou não governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIrecursos provenientes de convênios, acordos ou outros ajustes;
IVingressos gerados no âmbito da Defensoria Pública do Estado, provenientes da cobrança de taxas, preços e outras rendas decorrentes de promoções e eventos;
Vrendimentos oriundos da aplicação de recursos do próprio Fundo no mercado de capitais;
VIas relativas a honorários advocatícios provenientes, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por membros da
Art. 70.
s recursos do FUNDEPAL devem ser depositados em conta individuada, em nome do Fundo, aberta em estabelecimento oficial de crédito, podendo ser aplicados no mercado de capitais.
Art. 71.
Compete ao Defensor Público-Geral na condição de gestor do FUNDEPAL:
Iestabelecer a política de suporte e aplicação de recursos do Fundo;
IIsubmeter ao Conselho Superior os projetos, programas e planos de aplicação dos recursos do Fundo;
IIIpromover a execução, o acompanhamento, o controle e a avaliação das ações da Defensoria Pública do Estado;
IVsubmeter à Controladoria Geral do Estado os balancetes mensais e o balanço anual dos recursos do Fundo; e
Vencaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a contabilidade geral e as demonstrações financeiras do Fundo.
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDEPAL far-se-á com a chancela conjunta do Defensor Público-Geral, ordenador da despesa, e do titular do Departamento de Administração e Finanças da Defensoria Pública do Estado, observados os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Administração Financeira de Estados e Municípios - SIAFEM.
Art. 72.
Na aplicação dos recursos do FUNDEPAL deve ser observada a legislação aplicável à gestão de recursos públicos, inclusive no que concerne à licitação.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNDEPAL só podem ser utilizados para fins que constituam objetivo do Fundo.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 73.
s cargos e funções previstos na Lei nº 6.258, de 20 de julho de 2001, indicados nos anexos I e II desta Lei, integram a estrutura da Defensoria Pública do Estado.
Art. 74.
Além dos cargos e funções de trata o artigo anterior, ficam criados, integrando a estrutura da Defensoria Pública do Estado, os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas especificados no Anexo III desta Lei.
Art. 75.
s Procuradores de Estado que, na data da promulgação desta lei, estejam exercendo as atividades próprias de assistência judiciária, junto à Defensoria Pública do Estado, podem continuar a exercê-las, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas dos cargos que ocupam.
Art. 76.
s Advogados Fundacionais e Procuradores Autárquicos que exerçam atividades próprias de assistência judiciária junto à Defensoria Pública do Estado, farão parte da estrutura desta lei, exercendo as mesmas funções que ora desempenham, respeitando os cargos originários, sem prejuízo dos direitos, garantias e prerrogativas adquiridas até a data de sanção desta lei.

ESTADO ALAGOAS

Parágrafo únicoOs cargos a que se refere o caput deste artigo serão extintos à medida que forem vagando.
Art. 77.
Aplica-se aos membros da Defensoria Pública do Estado, subsidiariamente, o instituído pela Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 78.
A Defensoria Pública do Estado poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a execução dos seus serviços descentralizados, com vistas a propiciar assistência às populações mais necessitadas.
Art. 79.
A lotação genérica e específica dos cargos da Defensoria Pública do Estado será definida por Decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Defensor Público Geral, encaminhada à Secretaria Executiva de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, observado o quantitativo geral dos cargos do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs serviços de apoio da Defensoria Pública do Estado serão atendidos por servidores do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, mediante redistribuição processada na forma prevista em lei.
Art. 80.
Enquanto não houver Defensores Públicos de última classe, as escolhas do Defensor Público-Geral, do Subdefensor Público-Geral e do Corregedor-Geral recairão sobre os Procuradores de Estado em exercício na Defensoria Pública do Estado.
Art. 81.
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Defensor Público Geral, aprovará o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da vigência desta Lei.
Art. 82.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento Geral do Estado para o corrente exercício, alocados em favor da
Art. 83.
Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 84.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.258, de 2001.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 15 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.04.2003.

ESTADO ALAGOAS

NOTA: A Lei nº 6.627, de 20 de outubro de 2011, promoveu alteração no anexo desta lei.

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 73

CARGO CLASSE SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR (R$) Defensor Público 4ª DP-D 05 8.910,00 Defensor Público 3ª DP-C 10 8.019,00 Defensor Público 2ª DP-B 15 7.217,10 Defensor Público 1ª DP-A 40 6.495,39

ESTADO ALAGOAS

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 73

Quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas preexistentes, referidos na Lei nº 6.258, de 20 de julho de 2001, que continuam a integrar a estrutura

da Defensoria Pública do Estado

CARGO / FUNÇÃO QUANT. SÍMBOLO VALOR UNITÁRIO Defensor Público-Geral 01 SE-1 6.000,00 Chefe de Gabinete 01 DS-2 1.517,00 Diretor do Departamento de Administração e Finanças 01 DS-2 1.517,00 Chefe de Secretaria 01 DI 509,00 Subdefensor Público-Geral 01 FG-1 271,00 Corregedor-Geral 01 FG-4 169,00 Coordenador de Defensoria e Núcleo 03 FG-4 169,00

ESTADO ALAGOAS

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 74

Quadro de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.

CARGO / FUNÇÃO QUANT. SÍMBOLO VALOR UNITÁRIO Gerente Executivo 01 DS-2 1.517,00 Gerente de Programa 01 DS-3 1.008,00 Gerente de Projeto 03 DS-4 780,00 Chefe de Divisão 03 DI 509,00 Assessor Técnico 02 AS-1 1.149,00 Assessor Técnico 04 AS-2 1.008,00 Assessor Técnico 04 AS-3 780,00 Assessor de Planejamento e Orçamento 01 AS-2 1.008,00 Assessor de Tecnologia de Informática e Informação 01 AS-2 1.008,00 Assessor Intermediário 18 AI 350,00 Coordenador de Defensoria e Núcleo 09 FG-4 169,00 Função Gratificada 02 FG-4 169,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.