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Alagoas

Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 69, de 12 de dezembro de 2025

Lei nº 69/2025

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar nº 29, de 1 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Ios incisos XXXIV, XXXV e XXXVI, e §§ 1º, 2º e 3º ao art. 12:

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ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:

(...)

XXXIV - elaborar e definir a pauta do Conselho Superior, convocando, agendando e presidindo suas reuniões;

XXXVassegurar a ampliação de atendimento à população em situação de vulnerabilidade, por meio da utilização de todos os instrumentos previstos nesta Lei Complementar, inclusive aqueles previstos nos arts. 76 e 80, assegurando a continuidade e a eficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública; e

XXXVI - garantir, obrigatoriamente, o regime de acumulação aos membros da Defensoria Pública, a fim de ampliar o acesso à justiça à população em situação de vulnerabilidade, social, econômica ou de outra natureza.

§ 1ºA designação de que trata o inciso XXXVI deste artigo deverá observar a compatibilização geográfica com a titularidade da lotação principal do membro, obrigatoriamente dentro da mesma coordenadoria regional ou contígua.
§ 2ºNos Municípios que integram os 10% (dez por cento) com maiores populações do Estado, a designação, para os fins do inciso XXXVI deste artigo, deverá ocorrer, preferencialmente, dentro do mesmo território, por razões de eficiência para resposta a demanda e racionalidade funcional, salvo impossibilidade ou necessidade do serviço.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºDependem de iniciativa do Defensor Público-Geral as propostas normativas, administrativas ou legislativas que impliquem, direta ou indiretamente, impacto financeiro ou orçamentário no âmbito da Defensoria Pública do Estado." (AC)
IIo inciso XIX e parágrafo único ao art. 107:

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Art. 107.
São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado:

(...)

XIXutilizar os correspondentes sistemas eletrônicos homologados por ato do Defensor Público-Geral para a prática de seus atos e atividades institucionais.
Parágrafo únicoO Defensor Público-Geral, mediante portaria, inclusive conjuntamente com a Corregedoria-Geral, poderá regulamentar o disposto no inciso XIX, a fim de disciplinar situações excepcionais que justifiquem o não uso temporário ou parcial dos sistemas eletrônicos, bem como hipóteses e condições especiais para cômputo e totalização de atendimentos, atos e audiências." (AC)
IIIo art. 179-C:

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Art. 179-
C. Para os fins do art. 80 desta Lei Complementar, a razão fracionária aplicável passa a corresponder de 1/60 (um sessenta avos) do subsídio da classe inicial da carreira, por dia de efetivo atuação extraordinária." (AC)
Art. 2.
O § 1º do art. 62 da Lei Complementar nº 29, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 A remoção por permuta dependerá de requerimento escrito e conjunto dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação.

§ 1ºFica sem efeito a permuta realizada no período de 1 (um) ano antes do pedido de exoneração de qualquer dos interessados ou de 2 (dois) anos antes da aposentadoria de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.

(...)" (NR)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
Os Defensores Públicos do Estado deverão compensar os recessos judiciários reconhecidos em lei ou em ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJ/AL, incluindo sábados, domingos e feriados, mediante cumprimento da escala de plantão organizada pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.
§ 1ºPara fins de compensação, considera-se exercício efetivo a participação na escala anual de plantões, ordinárias ou extraordinárias.
§ 2ºA Corregedoria-Geral expedirá, anualmente, certidão que reconheça e inclusão do Defensor Público em escala de plantão, para fins de comprovação da compensação dos recessos judiciários, e, quando for o caso, declarará a não prestação do plantão ainda que por motivo superveniente, ficando autorizada unificação de desconto proporcional aos dias não compensados.
§ 3ºNa formação da escala de plantões, ordinários e extraordinários, deverão ser observadas diretrizes de alternância, rotatividade e equidade entre os membros da Defensoria Pública, ainda que ultrapasse no exercício anual.
§ 4ºContinuam a não integrar as escalas de plantão, mantidas suas demais atividades continuamente, inclusive para efeito de acumulação, os(as) titulares dos cargos de Defensor Público-Geral, Sub-defensor Público-Geral, Corregedor Público-Geral e Sub-CorregedorGeral e Chefe de Gabinete tendo em vista a natureza das respectivas funções.
§ 5ºAto conjunto do Defensor Público-Geral e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública disciplinará o disposto neste artigo, inclusive com normas complementares mediante portaria, para efeito de garantir a execução da compensação, do enquadramento no efetivo exercício, casos omissos, bem como quanto à adequação da abrangência da escala de plantão na capital e no interior, observadas as disponibilidades do quadro de membros.
Art. 4.
Aos Defensores Públicos do Estado que estiverem em efetivo exercício será concedido, mensalmente, mediante requerimento, auxílio-alimentação, que não se incorporará ao subsídio em nenhuma hipótese, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem, sendo vedado seu pagamento durante períodos de licença ou afastamento do cargo por qualquer motivo.
Parágrafo únicoPor ato do Defensor Público-Geral ou por meio de resolução do Conselho Superior de sua iniciativa será fixado o valor, limitado em qualquer caso até 1/10 (um décimo) do subsídio da classe inicial da carreira, com natureza indenizatória.
Art. 5.
Aos Defensores Públicos do Estado que, em razão da necessidade do serviço público e da acumulação de trabalho e demandas institucionais, forem formalmente designados por ato do Defensor Público-Geral, e antecedido de regulamentação deste, para atuar em regime de acumulação de funções, unidades ou atribuições, será concedida licença compensatória, na proporção de 1 (um) dia de licença para cada 3 (três) dias de exercício nessas condições.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºPara os fins deste artigo, considera-se situação de acumulação o exercício cumulativo de acervo judicial, extrajudicial ou administrativo, ou distinto da atribuição ordinária do cargo de titularidade ou principal, ou função administrativa, ou designações para ofícios, núcleos, coordenadorias ou comissões.
§ 2ºConsiderando que a atuação em regime de acumulação decorre de necessidade institucional extraordinária, a licença prevista no caput deste artigo poderá, visando evitar a descontinuidade dos serviços públicos essenciais, ser convertida em pecúnia, mediante resolução do Conselho Superior, de iniciativa do Defensor Público-Geral, observado o disposto no art. 179-A desta Lei Complementar, sendo eventual remanejamento orçamentário autorizado apenas se houver disponibilidade financeira.
Art. 6.
O Defensor Público-Geral do Estado regulamentará esta Lei para sua execução quanto aos arts. 4º e 5º, bem como para realizar adequações à realidade e à capacidade financeiro-orçamentária do órgão.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.12.2025.

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