Alagoas
Lei Complementar Estadual do Alagoas nº 69, de 12 de dezembro de 2025
Lei nº 69/2025
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ESTADO DE ALAGOAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
XXXIV - elaborar e definir a pauta do Conselho Superior, convocando, agendando e presidindo suas reuniões;
XXXVI - garantir, obrigatoriamente, o regime de acumulação aos membros da Defensoria Pública, a fim de ampliar o acesso à justiça à população em situação de vulnerabilidade, social, econômica ou de outra natureza.
ESTADO DE ALAGOAS
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(...)
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"Art. 62 A remoção por permuta dependerá de requerimento escrito e conjunto dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação.
(...)" (NR)
ESTADO DE ALAGOAS
ESTADO DE ALAGOAS
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de dezembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.12.2025.