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Lei Estadual do Acre nº 1422, de 18 de dezembro de 2001

Lei nº 1422/2001

LEI N. 1.422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

“Dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
A taxa judiciária e os emolumentos serão contados e cobrados de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas.
§ 1ºA taxa judiciária têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.
§ 2ºOs emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos extrajudiciais, relativos a registros públicos e atos notariais.
Art. 2.
São isentos do pagamento de taxas judiciárias e emolumentos:
Ia União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
IIas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIIo beneficiário da assistência judiciária;
IVos que provarem insuficiência de recursos;
Vo réu pobre, nos feitos criminais;
VIo Ministério Público;
VIIas entidades civis sem fins lucrativos;
VIIIos partidos políticos;
IVos processos de acidente de trabalho;
Xos processos de habeas corpus e de hábeas-data;
XIos processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
XIIos processos de ação popular, de ação civil pública e de ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
XIIIos processos de competência dos Juizados Especiais, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 51, inciso I; 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995;
XIVas petições e as certidões de que trata o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal; e
XVnos demais casos expressos em lei.
§ 1ºA taxa judiciária e os emolumentos serão reembolsados pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 2ºNo caso do inciso III deste artigo, para fazer prova de insuficiência de recursos, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, exigir-se-á, sempre, procuração conferindo poderes especiais ao advogado.
§ 3ºPresumir-se-á pobre o réu preso que não tiver defensor constituído.
Art. 3.
Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do Foro, não taxados nesta lei, considerar-se-ão gratuitos.

CAPÍTULO II

DA TAXA JUDICIÁRIA

Art. 4.
A taxa judiciária, consistente nas despesas devidas ao Estado pelas partes ou interessados em função da utilização do serviço judicial, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, porteiro de auditório, leiloeiro, oficial de justiça e de comunicação por via postal ou pela Imprensa Oficial.
Parágrafo únicoNão se incluem na taxa judiciária:
Ia publicação de editais;
IIa reprodução de peças do processo;
IIIa remuneração de perito, de tradutor, de intérprete, de avaliador e de depositário, quando estes não forem oficiais;
IVa remuneração de assistente técnico e de administrador;
Vas despesas decorrentes da remoção de bens;
VIa indenização de viagem e diária de testemunha;
VIIas despesas com o custeio de deslocamento de juiz, de serventuário e de auxiliares da justiça quando exigível meio de transporte não disponibilizado pelo Poder Judiciário;
VIIIo porte de remessa e de retorno de autos; e
IXoutros casos decorrentes de lei ou arbitramento pela autoridade competente.
Art. 5.
No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento da incompetência, não haverá restituição, nem novo pagamento de taxa judiciária.
Art. 6.
O juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver, nos autos, prova do pagamento da taxa exigível, ressalvado nas hipóteses do art. 10 desta lei.
Parágrafo únicoEm se tratando de feito que requeira medida urgente em feriado ou fora do expediente forense, ao juiz de plantão compete promover os atos iniciais necessários, cuja validade ficará condicionada à realização do preparo no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da petição correspondente.
Art. 7.
Não se fará levantamento de caução ou de fiança se não constar, nos autos, o pagamento das taxas devidas.

SEÇÃO I

DA TAXA JUDICIÁRIA EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CIVIL

Art. 8.
A toda causa de natureza civil, obrigatoriamente, será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 9.
A taxa judiciária será contada e recolhida nas seguintes hipóteses:
Ium e meio por cento sobre o valor da causa por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial;
IIum e meio por cento sobre o valor da causa por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça; e
IIIum e meio por cento sobre o valor da causa ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional.
§ 1ºMajorado o valor da causa, a diferença da taxa judiciária será recolhida em até cinco dias.
§ 2ºNos processos findos, se o montante estabelecido na decisão definitiva for maior do que o valor inicialmente declarado, a parcela referida no inciso I será complementada pela parte sucumbente ou pelo obrigado em virtude da lei, contrato ou acordo, recolhendo-se a diferença no prazo de trinta dias, contado a partir da intimação da conta.
§ 3ºNos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, se o monte mor apurado for maior do que o valor inicialmente declarado, a parcela referida no inciso I será complementada, recolhendo-se a diferença antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
§ 4ºSomente com o recolhimento de importância igual a paga pelo autor, serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o opoente.
§ 5ºEm caso de recurso de apelação, o valor do preparo corresponderá tão-somente à alíquota prevista no inciso II deste artigo.
§ 6ºO preparo dos demais recursos consistirá nas hipóteses de incidência previstas na Tabela “J”.
§ 7ºO recurso do litisconsorte, do assistente, do opoente ou do terceiro prejudicado está sujeito às mesmas disposições que regem o recolhimento de taxa judiciária nos recursos das demais partes.
§ 8ºNos recursos de apelação, o preparo efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
§ 9ºNa execução de título judicial, não é devida a parcela referida no inciso I.
§ 10ºSatisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá a parcela referida no inciso III, no prazo de trinta dias, contado a partir da intimação da conta.
§ 11ºdisposto neste artigo não se aplica às cartas precatórias de natureza civil que, recebidas, só serão cumpridas após o recolhimento da taxa judiciária prevista na Tabela “H”.
§ 12ºA taxa prevista nos incisos deste artigo não poderá ser inferior a quinze por cento do salário mínimo nem superior a vinte vezes o salário mínimo.
Art. 10.
recolhimento da taxa judiciária será realizada somente no final:
Inas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
IInas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos sucessores da vítima;
IIIna reconvenção e na declaração incidente;
IVna ação de mandado de segurança, exigível exclusivamente quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem julgamento de mérito;
Vna ação popular, na ação civil pública e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, se devidas, na hipótese de litigância de má-fé; e
VIse decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial.
Art. 11.
Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III do

art. 9º desta lei:

Ia extinção do feito, em virtude de abandono, desistência ou transação das partes;
IIa execução por quantia certa contra devedor solvente, se o executado, citado, pagar no prazo legal o montante postulado pelo exeqüente, não oferecendo embargos; e
IIIos processos cujo pedido seja exclusivamente o de alvará ou assemelhado.

SEÇÃO II

DA TAXA JUDICIÁRIA EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CRIMINAL

Art. 12.
Na esfera criminal, a taxa judiciária será contada e recolhida:
Ide acordo com a Tabela “I”, como custas dos feitos de natureza criminal, por réu condenado definitivamente;
IIde acordo com a Tabela “J”, como preparo do recurso.
§ 1ºNa ação penal de iniciativa privada, exclusiva ou personalíssima, a parte querelante, salvo disposição de lei, deverá recolher, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, a taxa judiciária prevista na Tabela “I”, independentemente do número de querelados.
§ 2ºNa ação penal privada subsidiária, o querelante, por ocasião do oferecimento da queixa, fica isento do recolhimento da taxa prevista na Tabela “I”.
§ 3ºNos recursos de apelação, o preparo efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
§ 4ºAs cartas precatórias de natureza criminal de iniciativa privada, recebidas, somente serão cumpridas após o recolhimento da taxa judiciária prevista na Tabela “H”.

CAPÍTULO III

DOS EMOLUMENTOS

Art. 13.
s emolumentos consistem nas despesas devidas ao Estado pelos interessados em função da utilização do serviço público extrajudicial, específico e divisível, prestado ao contribuinte.
Parágrafo únicoConstituem hipóteses de incidência dos emolumentos as descritas nas Tabelas “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”.
Art. 14.
s atos dos serviços de registros e notariais utilizarão selo numerado, objetivando a segurança jurídica e o controle de arrecadação.
Parágrafo únicoCompete ao Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, regulamentar o formato, as características, a utilização, a distribuição e o controle dos selos de fiscalização.
Art. 15.
Nas serventias judiciais e extrajudiciais, o titular manterá afixadas, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas desta lei, atualizadas.

CAPÍTULO IV

DA ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS

Art. 16.
Anualmente, o Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, atualizará as Tabelas deste Regimento de Custas, segundo a variação percentual anual do INPC/IBGE ou índice similar que o substitua.
§ 1ºAtualizadas as tabelas, ao órgão Corregedor do Tribunal de Justiça compete publicá-las até o dia 31 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, informando o índice e percentual utilizados na correção monetária dos valores inclusive.
§ 2ºOs valores constantes das tabelas desta lei serão expressos em moeda corrente nacional.

CAPÍTULO V

DA RECEITA PÚBLICA

Art. 17.
São receitas próprias do Poder Judiciário:
Io produto da arrecadação das taxas previstas nesta lei;
IIa soma das receitas derivadas não tributárias, em virtude da imposição de multas;
IIIa soma das receitas originárias, eventualmente decorrentes da exploração de bens ou de empreendimentos, sem o exercício dos poderes de autoridade;
IVo montante das taxas de inscrição em concursos públicos, cursos, simpósios e seminários, venda de assinaturas ou de volumes avulsos de publicações editadas pelo Poder Judiciário;
Vrecursos decorrentes de leilão de veículos apreendidos, considerados sucata por inspeção judicial, quando não reclamados após noventa dias da sentença absolutória ou condenatória;
VIrecursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis próprios ou bens sob a guarda do depositário público, cujo produto reverta aos cofres do Estado, salvo disposição de lei; e
VIIrendimentos de aplicações financeiras.
§ 1ºTodos os recolhimentos referentes ao inciso I deste artigo serão efetuados em favor do Tesouro Estadual.
§ 2ºPertence ao Poder Judiciário do Estado do Acre oitenta por cento da receita prevista no inciso I e a soma das receitas dos incisos II a VII deste artigo.
§ 3ºOs valores arrecadados com a aplicação deste Regimento de Custas pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre serão repassados mensalmente, não se computando na parcela do duodécimo.
Art. 18.
Constitui receita pública originária o produto da arrecadação com a cobrança de impressos realizados pela gráfica oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Parágrafo únicoTrimestralmente, o Tribunal de Justiça, por sua Presidência, publicará tabela, discriminando o preço de impressos avulsos e de publicações, não incluídas na disposição do art. 4º, caput, desta lei.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESPECIAL

Art. 19.
Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEJ, destinado a custear despesas com construção, reforma, remodelação e ampliação dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros imóveis próprios, destinados às atividades forenses, bem como com material de consumo, aquisição e manutenção de equipamentos, veículos e materiais permanentes.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização dos recursos do Fundo para custear folha de pagamento e seus encargos.
Art. 20.
Constituem recursos do Fundo todas as receitas especificadas no art. 17,
Art. 21.
Fundo será administrado por Conselho Administrativo, constituído pelo Presidente do Tribunal, que o presidirá, pelo VicePresidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 22.
recolhimento da receita própria do Poder Judiciário, previstas nos incisos II a VII, do art. 17 desta lei, será realizado mediante formulário “Guia de Recolhimento de Receitas Judiciárias – GRERJ” à conta bancária especial, junto a banco autorizado, sob a denominação “Fundo Especial do Poder Judiciário – FUNEJ”.
Art. 23.
Tribunal de Justiça, por ato conjunto de sua Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentará o funcionamento do Fundo, observadas as finalidades de sua instituição.
Art. 24.
saldo positivo do Fundo Especial, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO VII

DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS

Art. 25.
Contra a cobrança de taxa judiciária, emolumentos e despesas indevidas poderá o interessado reclamar, por petição, ao Magistrado a que estiver subordinada a Serventia, a Escrivania ou a Secretaria.
§ 1ºOuvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Magistrado, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2ºDesta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 26.
As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente lei e tabelas serão resolvidas pelo Magistrado a que estiver subordinada a Serventia, a Escrivania ou a Secretaria.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 27.
s Magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis.
Art. 28.
Nenhum serventuário ou funcionário da justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição sem que tenham sido pagas as taxas devidas, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.
Art. 29.
Havendo sonegação ou fraude, ao infrator e aos que tenham colaborado na infração será aplicada multa de valor igual ao dobro da taxa que deixou de ser paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, com os acréscimos legais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30.
disposto nesta lei aplica-se aos processos já distribuídos e em andamento, relativamente a fatos geradores que venham a ocorrer após o início de sua vigência.
§ 1ºAs taxas judiciárias e os emolumentos já recolhidos até a entrada em vigor desta lei, em quaisquer feitos, serão computados no cálculo feito com aplicação destas tabelas.
§ 2ºAs taxas ainda não recolhidas, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência desta lei, serão contadas segundo as disposições da Lei Estadual n. 1.348, de 27 de dezembro de 2000, observada a atualização monetária.
Art. 31.
Compete ao Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, expedir instruções normativas com referência à aplicação e interpretação desta lei.
Art. 32.
A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Art. 33.
Extinto o processo, se a parte responsável pelas taxas previstas nesta Lei, devidamente intimada, não as pagar dentro de trinta dias, a autoridade judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, exceto se forem irrisórias.
Parágrafo únicoEntende-se por taxa irrisória aquela que não atingir trinta por cento do salário mínimo.
Art. 34.
Revoga-se a Lei n. 1.348, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 35.
Banco do Estado do Acre S.A. – BANACRE, em liquidação ordinária, fica isento de taxa judiciária e emolumentos.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002.

Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

TABELA A

DOS EMOLUMENTOS EM GERAL

|I. Certidões: | | | |a) uma única folha |R$ |6,50 | |b) por folha excedente, cada uma |R$ |1,63 | |II. Desarquivamento de processo findo: | | | |a) até cinco anos |R$ |13,00 | |b) com mais de cinco anos |R$ |26,00 | |III. Busca ou verificação para informação: | | | |a) até um ano |R$ |5,20 | |b) de um a cinco anos |R$ |10,40 | |c) de cinco a dez anos |R$ |15,60 | |d) de dez a vinte anos |R$ |20,80 | |e) acima de vinte anos |R$ |26,00 | |IV. Certidão sobre antecedentes criminais: | | | |a) uma pessoa e com uma folha |R$ |6,50 | |b) por pessoa que exceder |R$ |1,63 | |c) por folha que exceder |R$ |1,63 | |V. Emissão de Relatório: | | | |a) sem fornecimento de certidão |R$ |2,60 | |VI. Diligências: | | | |a) notificação extrajudicial |R$ |32,50 |

Nota:

a)Os emolumentos previstos no item I são devidos quando não verificada a isenção prevista no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.

TABELA B

EMOLUMENTOS

DO TABELIONATO DE NOTAS

|I. Reconhecimento de Firmas: | | | |a) por assinatura |R$ |1,00 | |II. Autenticação: | | | |a) por documento |R$ |1,00 | |III. Pública Forma: | | | |a) Pela primeira folha |R$ |6,50 | |b) Por folha que exceder |R$ |1,63 | |IV. Procuração Simples ou em Causa Própria: | | | |a) um outorgante, entendendo-se como tal, marido e | | | |mulher ou sócio representativo de sociedade civil | | | |ou comercial que obrigatoriamente assinam |R$ |13,00 | |b) por outorgante que exceder |R$ |3,25 | |V. Escritura em geral com o respectivo traslado, | | | |sobre o valor da transação: | | | |a) até R$ 10.000,00 | |1,5% | |b) acima de R$ 10.000,00 até R$ 50.000,00 | |1,2% | |c) acima de R$ 50.000,00 | |1,0% (até o | | | |limite | | | |máximo de R$| | | |3600,00) | |VI. Escrituras de Testamento, Convenção de | | | |Condomínio, Declaratórias, Emancipação, Revogação |R$ |39,00 | |de Mandato | | | |VII. Diligência para colher assinatura fora da | | | |Serventia nos casos de internação, idosos que não |R$ |32,50 | |puderem locomover-se | | |

TABELA C

EMOLUMENTOS

DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

|I. Casamento: | | | |a) habilitação, compreendendo todos os atos do | | | |processo e certidão de habilitação |R$ |26,00 | |b) afixação, publicação e arquivamento de edital | | | |remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive|R$ |6,50 | |a respectiva certidão | | | |c) inscrição de casamento religioso |R$ |13,00 | |II. Diligência para celebração do casamento fora da| | | |sala do oficial do registro ou sede do Fórum |R$ |130,00 | |III. 2ª via de registro de nascimento, casamento e |R$ |6,50 | |óbito | | | |IV. Registros: | | | |a) de sentença ou termo de tutela ou curatela, bem | | | |como o de caução prestada em sua garantia, de | | | |sentenças de falências e concordatas, de sentenças |R$ |13,00 | |de prestação de contas, tutores e curadores | | | |b) de ato ou sentença de emancipação, adoção ou | | | |reconhecimento de paternidade |R$ |13,00 |

Nota: Os emolumentos previstos no item II não incluem as despesas de condução do oficial e do juiz de paz.

TABELA D

EMOLUMENTOS

DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

|I. Registro de Pessoas Jurídicas de fins | | | |científicos, culturais, beneficentes ou religiosos,| | | |das associações de utilidade pública e das | | | |fundações, inclusive todos os atos de processos e |R$ |13,00 | |arquivamentos | | | |II. Registro de Pessoas Jurídicas de fins | | | |econômicos, inclusive todos os atos de processos e | | | |arquivamento, sobre o capital declarado: | | | |a) até R$ 3.000,00 |R$ |39,00 | |b) acima de R$ 3.000,00 até R$ 6.000,00 |R$ |78,00 | |c) acima de R$ 6.000,00 até R$ 9.000,00 |R$ |117,00 | |d) acima de R$ 9.000,00 até R$ 12.000,00 |R$ |156,00 | |e) acima de R$ 12.000,00 até R$ 15.000,00 |R$ |195,00 | |f) acima de R$ 15.000,00 até R$ 18.000,00 |R$ |234,00 | |g) acima de R$ 18.000,00 |R$ |273,00 | |III. Registro de oficinas impressoras de jornais e |R$ |208,00 | |periódicos: | | | |IV. Averbação de Pessoa Jurídica: | | | |a) sem fins econômicos |R$ |13,00 | |b) com fins econômicos | |50% do | | | |item II |

TABELA E

EMOLUMENTOS

DO REGISTRO DE IMÓVEIS

|I. Registro em geral, com a respectiva certidão: | | | |a) sem valor e até R$ 3.000,00 |R$ |26,00 | |b) acima de R$ 3.000,00 até R$ 6.000,00 |R$ |39,00 | |c) acima de R$ 6.000,00 até R$ 9.000,00 |R$ |52,00 | |d) acima de R$ 9.000,00 até R$ 12.000,00 |R$ |65,00 | |e) acima de R$ 12.000,00 até R$ 15.000,00 |R$ |78,00 | |f) acima de R$ 15.000,00 até R$ 18.000,00 |R$ |91,00 | |g) acima de R$ 21.000,00 até R$ 24.000,00 |R$ |104,00 | |h) acima de R$ 27.000,00 até R$ 30.000,00 |R$ |117,00 | |i) acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00 |R$ |169,00 | |j) acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00 |R$ |221,00 | |k) acima de R$ 50.000,00 |R$ |273,00 | |l) os emolumentos devidos pelos atos relacionados | |50% das | |com a primeira aquisição imobiliária para fins | |alíneas | |residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro de| |“a” a “h” | |Habitação, conforme Lei n. 6.941, de 14 de setembro| | | |de 1981, art. 290. | | | |II. Averbação: | | | |a) cada |R$ |19,50 | |III. Averbação de Construção | | | |a) sem valor e até R$ 3.000,00 |R$ |26,00 | |b) acima de R$ 3.000,00 até R$ 6.000,00 |R$ |39,00 | |c) acima de R$ 6.000,00 até R$ 9.000,00 |R$ |52,00 | |d) acima de R$ 9.000,00 até R$ 12.000,00 |R$ |65,00 | |e) acima de R$ 12.000,00 até R$ 15.000,00 |R$ |78,00 | |f) acima de R$ 15.000,00 até R$ 18.000,00 |R$ |91,00 | |g) acima de R$ 21.000,00 até R$ 24.000,00 |R$ |104,00 | |h) acima de R$ 27.000,00 até R$ 30.000,00 |R$ |117,00 | |i) acima de R$ 30.000,00 até R$ 40.000,00 |R$ |169,00 | |j) acima de R$ 40.000,00 até R$ 50.000,00 |R$ |221,00 | |k) acima de R$ 50.000,00 |R$ |273,00 | |IV. Loteamento: | | | |a) inscrição de memorial de loteamento urbano |R$ |455,00+ | | | |3,00 | | | |por lote | |b) inscrição de memorial de loteamento rural |R$ |227,50+ | | | |6,50 | | | |por lote | |V. Certidões: | | | |a) certidão de inteiro teor (uma folha) |R$ |6,50 | |b) por folha que exceder |R$ |1,63 | |c) certidão negativa de ônus reais |R$ |6,50 | |d) certidão negativa do imóvel |R$ |6,50 | |e) certidão negativa de penhor |R$ |6,50 | |f) certidão de ações reais reipersecutórias |R$ |6,50 | |g) certidão da cadeia dominial |R$ |52,00 |

TABELA F

EMOLUMENTOS

DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

|I. Transcrição de títulos e documentos, papéis, | | | |compromissos, instrumentos de contrato ou estatutos| | | |sem declaração de valor: | | | |a) pela primeira folha |R$ |13,00 | |b) pela subseqüente, por folha |R$ |3,25 | |II. Transcrição de títulos e documentos, papéis, | | | |compromissos, instrumentos de contrato ou estatutos| | | |com declaração de valor: | | | |a) até R$ 600,00 |R$ |13,00 | |b) acima de R$ 600,00 até R$ 1.200,00 |R$ |39,00 | |c) acima de R$ 1.200,00 até R$ 2.400,00 |R$ |65,00 | |d) acima de R$ 2.400,00 até 4.800,00 |R$ |91,00 | |e) acima de R$ 4.800,00 até 9.600,00 |R$ |117,00 | |f) acima de R$ 9.600,00 até 19.200,00 |R$ |143,00 | |g) acima de R$ 19.200,00 até 38.400,00 |R$ |169,00 | |h) acima de R$ 38.400,00 |R$ |195,00 | |III. Averbação |R$ |13,00 |

TABELA G

EMOLUMENTOS

DO PROTESTO DE TÍTULOS

|I. Títulos – já incluída a intimação |4% do valor do | | |título até o limite | | |máximo de R$ 200,00 | |II. Sustação de Protesto |50% do item I | |III. Cancelamento de Protesto |R$ |6,50 | |IV. Certidões: | | | |c) uma folha |R$ |13,00 | |d) por folha que exceder |R$ |1,30 | |V. Expedição e Publicação de Edital |R$ |6,50 | |VI. Simples apontamento com resgate do título em |50% do item I | |cartório | | |VII. Informação com emissão de relatório |R$ |6,50 |

TABELA H

TAXA JUDICIÁRIA

Das Cartas Precatórias e Assemelhados

|I. Oriunda do próprio Estado |R$ |20,00 | |II. Oriunda de outros Estados ou de outro |R$ |30,00 | |País | | |

Notas: excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais de iniciativa pública;

b)igualmente excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para os outros estados.

TABELA I

TAXA JUDICIÁRIA Das Ações e Procedimentos Penais

|I. Ações e Procedimentos penais diversos | |a) até trezentas folhas |R$ |50,00 | |b) a cada conjunto de cem folhas que exceder |R$ |20,00 | |II. Interpelação e pedido de explicações: |R$ |30,00 |

Notas:

a)a taxa prevista no item “I” deverá ser recolhida individualmente por réu condenado definitivo;
b)na ação penal privada exclusiva ou na personalíssima, o querelante recolherá a taxa prevista no item “I”, uma única vez, independentemente do número de réus; e
c)na ação penal privada subsidiária, o querelante fica isento do recolhimento da taxa do item “I”.

TABELA J

TAXA JUDICIÁRIA Segunda Instância – Tribunal de Justiça

|I. Mandado de Segurança: | |a) Um impetrante |R$ |50,00 | |b) Por impetrante que exceder |R$ |25,00 | |II. Mandado de Injunção: | | | |a) Um impetrante |R$ |20,00 | |b) Por impetrante que exceder |R$ |10,00 | |III. Revisão Criminal: | | | |a) Ação penal privada |R$ |20,00 | |b) Ação penal pública |R$ |20,00 | |IV. Reclamações e Conflitos de Jurisdição: | | | |a) Independente do valor em discussão |R$ |20,00 | |V. Desaforamento: | | | |a) um independente da comarca |R$ |20,00 | |VI. Recursos: | | | |a) Agravo de instrumento |R$ |35,00 | |b) Agravo Regimental |R$ |20,00 | |c) Apelação em mandato de segurança |R$ |25,00 | |d) Carta Testemunhável |R$ |35,00 | |e) Deserção |R$ |20,00 | |f) Embargos Infringente |R$ |30,00 | |g) Recursos Criminais – até trezentas folhas |R$ |50,00 | |h) Recursos Criminais – cada conjunto de cem |R$ |20,00 | |folhas que exceder da alínea “g” | | | |i) Recursos interpostos para Tribunais Superiores |R$ |35,00 |

Nota:

a)Nos demais processos originários e serviços prestados cobrar-se-ão as mesmas custas e emolumentos fixados para primeira instância.

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