Acre
Lei Estadual do Acre nº 2129, de 1 de julho de 2009
Lei nº 2129/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
0 § 2º do art. 17 da Lei nº 1.422, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 17.
.
§ 2ºPertence ao Poder Judiciário do Estado do Acre cem por cento da receita prevista no inciso I e a soma das receitas dos incisos II a VII. ..." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os itens I, III, IV e V, da Tabela A, da Lei n. 1.422, de 18 de dezembro de 2001. Rio Branco-Acre, de julho de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Us n. Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre