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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1292, de 10 de novembro de 2025

Nº 1292/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o “caput” e acrescenta os incisos I e II ao art. 4º do Decreto nº 1.225, de 17 de setembro de 2025, que estabelece regras e diretrizes para a operacionalização da modalidade de concessão de subvenção econômica do Programa “Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social”, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC; instituído pela Lei nº 9.610, de 15 de janeiro de 2025, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista o previsto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com a Lei nº 9.610, de 15 de janeiro de 2023; bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 7299/2025-PRO.ADM.-SEASIC; e Considerando o teor do art. 7º, § 2º, inciso II, da Portaria MCID nº 1.295, de 5 de outubro de 2023, que regulamenta a iniciativa Minha Casa, Minha Vida – Cidades e demais aportes de recursos públicos destinados à linha de atendimento voltada à provisão financiada de unidades habitacionais novas ou usadas em áreas urbanas, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com a redação conferida pela Portaria MCID nº 1.021, de 05 de setembro de 2025, o qual estabelece que a priorização deverá observar a definição, em ato normativo, do valor do benefício concedido por família de forma distinta, por faixa de renda atendida, e de maneira inversamente proporcional à renda familiar, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o “caput” e acrescentados os incisos I e II ao art. 4º do Decreto nº 1.225, de 17 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O valor da subvenção econômica a ser concedida pelo Poder Executivo, no âmbito do Programa “Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social”, será de:
IR$ 20.000,00 (vinte mil reais) por família beneficiária da Faixa I;
IIR$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família beneficiária da Faixa II.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 10 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2025.

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