A etapa de concessão da subvenção econômica deverá seguir os seguintes critérios de desempate:Imulheres protegidas pela Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nas quantidades definidas pela legislação vigente;
IIgrupos familiares constituídos por mulheres negras mães solo responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
IIIgrupos familiares constituídos por mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei (Federal) nº 13.146, de 06 de julho de transtorno do espectro autista, conforme a Lei (Federal) nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada; pessoas idosas, conforme o disposto na Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados às suas condições físicas; e famílias que possuam crianças na primeira infância (de 0 a 6 anos) na composição familiar.
§ 1ºEsgotada a aplicação dos critérios de desempate previstos nos incisos deste artigo, e não havendo o preenchimento integral das vagas disponíveis, serão considerados, sucessivamente, os beneficiários enquadrados nas Faixas I e II, observada a ordem de priorização estabelecida em função da faixa de renda e da disponibilidade de empreendimentos vinculados ao agente financeiro do Programa.
§ 2ºTerão prioridade, dentre os excedentes, os beneficiários pertencentes à Faixa I, observada a disponibilidade de empreendimentos compatíveis, sendo considerados, na sequência, os beneficiários enquadrados na Faixa II, também conforme a disponibilidade de empreendimentos, hipótese em que, persistindo quantitativo superior ao número de vagas disponíveis, será realizado sorteio público.
§ 3ºPara enquadramento como público-alvo, os beneficiários:
Inão poderão ser proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel;
IInão poderão ter sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em programa de interesse social no território nacional;
IIIdeverão residir no Estado de Sergipe há, no mínimo, 12 (doze) meses, considerando o momento do cadastro no sistema do Programa “Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social”.
§ 4ºA subvenção econômica tem caráter pessoal e intransferível e visa à complementação da capacidade de pagamento e financiamento do público-alvo.
§ 5ºNo caso de quitação antecipada do financiamento imobiliário por beneficiário da subvenção econômica, este deverá restituir a subvenção concedida, acrescida da atualização pelo mesmo índice aplicado às contas vinculadas do FGTS no período entre a data de contratação e a data do evento, por meio de recursos próprios à conta indicada pelo Estado, sendo certo que o agente financeiro não participará do processo de devolução dos valores referidos, cabendo ao Estado o seu recebimento, bem como promoção de sua cobrança.
§ 6ºNo caso de inadimplemento pelo beneficiário e de leilão do imóvel, na forma da Lei (Federal) nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, se houver saldo residual a ser destinado ao mutuário, o valor correspondente à subvenção econômica concedida será restituído ao Estado, sendo esta restituição de responsabilidade exclusiva do mutuário.
§ 7ºNas hipóteses de quitação antecipada e de leilão do imóvel por inadimplemento, previstas nos parágrafos 5º e 6º deste artigo, o agente financeiro ficará incumbido tão somente de comunicar formalmente ao Estado a ocorrência da quitação antecipada ou da inadimplência e encaminhamento para o procedimento de leilão do respectivo imóvel, desde que previamente solicitado pelo Estado mediante requerimento de relatório específico.