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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1509, de 24 de julho de 2026

Nº 1509/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 1.225, de 17 de setembro de 2025, que estabelece regras e diretrizes para a operacionalização da modalidade de concessão de subvenção econômica do Programa “Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social”, no âmbito da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC; instituído pela Lei nº 9.610, de 15 de janeiro de 2025, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de CONS/ORG/PUBL-SEASIC; e Considerando a superveniência da Portaria MCID nº 333, de 30 de março de 2026, publicada em 1º de abril de 2026, que atualizou os limites de renda bruta familiar admitidos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida; Considerando que a Portaria MCID nº 333, de 30 de março de 2026, revogou expressamente a Portaria MCID nº 399, de 22 de abril de 2025; Considerando a necessidade de adequação do Decreto nº 1.225, de 17 de setembro de 2025, à regulamentação federal atualmente vigente, com vistas à preservação da segurança jurídica, da coerência normativa e da regularidade da execução administrativa do Programa “Casa Sergipana de Habitação de Interesse Social”; D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 1.225, de 17 de setembro de 2025, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º …
IFaixa I (renda familiar bruta mensal definida no art. 1º, inc. I, alínea ‘a’, da Portaria MCID nº 333, de 30 de março de 2026), caso identificada a disponibilidade de empreendimentos vinculados ao agente financeiro do Programa para financiamento que atenda aos critérios da faixa de renda;
IIFaixa II (renda familiar bruta mensal definida no art. 1º, inc. I, alínea ‘b’, da Portaria MCID nº 333, de 30 de março de 2026), caso identificada a disponibilidade de empreendimentos vinculados ao agente financeiro do Programa para financiamento que atenda aos critérios da faixa de renda.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE JULHO DE 2026.

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