Os beneficiários do "Programa de Ações Emergenciais de Proteção Social" serão aquelas pessoas ou famílias residentes nos municípios do Estado de Sergipe, que tenham sido vítimas de eventos adversos ou de desastres, tipificados no Manual de Codificação de Desastre (CODAR). § I o Referidos desastres devem ser avaliados pelos órgãos municipais de defesa civil e ratificados pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.§ 2ºCaberá ao órgão de defesa civil do município em situação de emergência ou calamidade, conforme o capta do art. I o desta Lei, definir, por intermédio de ato próprio, quais serão as áreas de intervenção pelo Estado cujos ocupantes serão beneficiários com o auxílio, devendo tal indicação especificar o perímetro abrangido, o número de pessoas ou famílias que ocupam a área, bem como outros dados que auxiliem na identificação da área, dos beneficiários e no planejamento das ações do programa, inclusive o tipo de 1 beneficio a ser concedido. R
§ 3ºPara os efeitos desta Lei, eventos adversos são os que resultam em efeitos indesejáveis e inesperados, tais como moradias destruídas ou , danificadas em função de incêndios, deslizamentos, desmoronamentos^ "A GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. yjfo DEâCDE AifijO DE 2011 enchentes, inundações, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia, na forma que dispuser a legislação aplicável.