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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 103, de 20 de junho de 2022

Nº 103/2022

Art. 1.
Fica homologada a Resolução n° 01, de 20 de maio de 2022, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, que com este Decreto são publicados.

Homologa a Resolução n° 01, de 20 de maio de 2022, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.495 de 28 de dezembro de 2018, combinado com disposições da Lei nº 8.851, de 16 de junho de 2021; e em atendimento ao disposto no Ofício nº 11/2022-SERGIPEPREVIDÊCIA, D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE JUNHO DE 2022 SERGIPEPREVIDÊNCIA COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS – CIRP RESOLUÇÃO Nº 01 DE 20 DE MAIO DE 2022 Aprova o Regimento Interno do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP. O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS – CIRP, de acordo com o disposto no Lei nº 5.852, de 28 de dezembro de 2018, na forma da redação dada ao art. 8º-C, pela Lei nº 8.851, de 16 de junho de 2021. R E S O L V E:
Art. 1.
Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Recursos Previdenciários - CIRP, de que trata a Lei nº 8.851, de 16 de junho de 2021, na conformidade do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com o Decreto do Governador do Estado que a homologar.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS – CIRP, em Aracaju, 20 de maio de 2022. JOSÉ ROBERTO DE LIMA ANDRADE MEMBRO PRESIDENTE JOSÉ NORMANDO DA MOTA GUIMARÃES FILHO Membro ANDREA CRISTINA ANDRADE MACEDO Membro BRUNO ROLEMBERG DANTAS BARRETO Membro LUCAS SILVA PEDROSA Membro Secretário ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA, é o órgão colegiado auxiliar de caráter consultivo, participativo e de assessoramento no processo de execução da Política de Investimentos, sendo instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos.
Parágrafo únicoO CIRP pode ter assessoria ou consultoria de investimentos contratada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE. Seção I Da Composição
Art. 2.
O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA tem a seguinte composição:
IO Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA;
II01 (um) membro indicado pelo Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDENCIA;
III03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado.
§ 1ºDentre seus membros deve ser escolhido o Presidente do CIRP, sendo este nomeado pelo Governador do Estado, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo de sua responsabilidade a convocação de reuniões, abertura, encerramento e coordenação das mesmas, bem como o seu respectivo registro em atas em livro próprio.
§ 2ºTodos os membros do CIRP devem ser nomeados mediante Decreto do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 3ºSão requisitos mínimos para ser membro do CIRP:
ISer servidor público estadual;
IIPossuir reputação ilibada;
IIINão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações inelegibilidade previstas no Inciso I do “caput” do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
IVPossuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
VTer formação superior.
§ 4ºTodos os membros que compuserem o CIRP, devem, obrigatoriamente, ser aprovados em exame de Certificação Profissional ANBIMA (Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais) série 10 – CPA 10 ou CGRPPS (Certificado do Gestor dos Regimes Próprios de Previdência Social), organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 5ºPara o Presidente do CIRP deve ser exigida minimamente a Certificação Profissional CPA-20 emitida pela ANBIMA ou certificação similar reconhecida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
§ 6ºO Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deve custear capacitação para exame de certificação e a renovação do Certificado de Capacidade Técnica exigido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Art. 3.
A destituição dos membros do CIRP ocorre por:
IRenúncia;
II03 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou intercaladas;
IIIConduta inadequada, incompatível com os requisitos da ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
IVDenúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses dos Regime Próprio de Previdência Social do Estado;
VCondenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, apurada através de processo administrativo, nos termos da legislação correlata. Seção II Da Competência
Art. 4.
Ao Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários – CIRP, compete:
IAuxiliar no processo decisório quanto à execução da Política de Investimentos;
IIAcompanhar as avaliações das rentabilidades, cujas decisões serão registradas em ata;
IIIAcompanhar a alocação dos recursos de acordo com a Política de Investimentos e Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN;
IVRealizar reuniões, pelo menos bimestralmente, podendo ocorrer concomitantemente com a Reunião do Conselho Estadual de Previdência Social;
VSolicitar informações sobre os investimentos;
VIFornecer subsídios para a elaboração ou alteração da Política de Investimentos;
VIIPropor aplicações e resgates, observados os limites legais de cada investimento;
VIIIAcompanhar a execução da Política de Investimentos.
Art. 5.
Ao Presidente do CIRP, gestor de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS compete:
IConvocar reuniões do CIRP, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;
IIConvocar e conduzir as reuniões do CIRP;
IIIElaborar e manter arquivo atualizado das atas das reuniões do CIRP;
IVPrestar atendimento e informações aos contribuintes;
VElaboração de demonstrativos diversos, se necessário, ou acompanhar demonstrativos realizados por assessoria ou consultoria de investimentos.
Art. 6.
Aos demais membros do CIRP, gestor de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS compete:
IComparecer às reuniões;
IIVotar sobre os assuntos submetidos ao CIRP;
IIISugerir ao Presidente a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra pauta, se a urgência assim o exigir.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Seção I Das Reuniões

Art. 7.
- O CIRP terá 01 (uma) reunião ordinária mensal e até 03 (três) reuniões extraordinárias por convocação do seu Presidente, ou do Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDÊNCIA, sempre que necessário, por convocação, com antecedência mínima de 02 (dois) dias e pauta previamente definida.
§ 1ºPara instalação das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 03 (três) membros.
§ 2º- As deliberações do CIRP ocorrem por maioria simples dos membros, cabendo ao Diretor-Presidente do SERGIPEPREVIDENCIA o voto de qualidade.
§ 3ºAs decisões dos membros devem ser embasadas em justificativas, pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, sempre em consonância com a Política de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Sergipe – RPPS/SE.
§ 4ºAs matérias analisadas pelo CIRP devem ser registradas em ata, elaborada por um dos membros, que, depois de assinadas, devem ficar arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões.
§ 5ºAs decisões do CIRP devem ser pautadas pela legislação previdenciária e atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos fiscalizadores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.
As deliberações, orientações, recomendações e proposições do CIRP devem ser pautadas sob o enfoque estritamente técnico e gerencial ancoradas nas informações disponíveis no mercado financeiro e de capitais, obedecendo as tipicidades e especificidades de cada produto de investimento sob análise.
Art. 9.
- A cada reunião ordinária ou extraordinária do CIRP deverá ser lavrada ata que considere e/ou contenha os assuntos tratados e que seja assinada pelos membros com direito a voto.
Art. 10.
O CIRP terá um secretário escolhido dentre os seus membros que será responsável por:
IInformar os membros sobre as reuniões;
IIAssessorar o Presidente do CIRP nas suas atribuições;
IIIElaborar as atas, resoluções, pareceres e outros documentos correlatos;
IVExercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do CIRP.
Art. 11.
Os atos do CIRP revestem-se em forma jurídica de Resolução.
Art. 12.
- Este Regimento entra em vigor a partir da data da sua publicação com o Decreto do Governador do Estado que o homologar.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de maio de 2022.

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