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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8042, de 2 de outubro de 2015

Nº 8042/2015

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Art. 1.
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:
Io “caput” do art. 1º: “Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com o objetivo de viabilizar ou possibilitar, à população do Estado que precisar, o acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1º... .............................................................................................” ...
IIo “caput” e os incisos VII e VIII do § 2º, do art. 2º: “Art. 2º As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações indicadas no § 1° deste artigo e realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 2°, também deste artigo, devem ser adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação resultante dessa adição fica inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, à Constituição Federal.
§ 2º...
I... ...............................................................................................
VIIjoias:
a)...
b)...
VIIIperfumes;
IX... ...................................................................................” (NR)

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 4.731, de Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI ao § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “Art. 2º ... ...............................................................................................
§ 2º...
I... ...............................................................................................
XIIIpranchas de surfe – NCM - 9506.29.00;
XIVpranchas a vela – NCM - 9506.21.00;
XVjogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios – (NCM - 9504.10.9);
XVIcartas para jogar – (NCM - 9504.40.00);
XVIIartigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;

XVIII - bola de tênis – NCM 9506.61.00 e raquetes de tênis mesmo não encordoados – NCM 9506.51.00;

XIXprodutos eróticos;
XXsemijoias e artigos de bijuteria;
XXIisotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes.
§ 3º... .............................................................................................”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, bem como os arts. 1º a 11 da Lei 4.587, de 02 de julho de 2002. Aracaju, 1º de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. Altera15 01102015 SEFAZ Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2015

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