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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4587, de 2 de julho de 2002

Nº 4587/2002

Ver fonte oficial 14 artigos

unico

II

K GOVERNO DE SERGIPE LEI N°(/W DE Oi DE J$t-l,ttO DE 2002

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria prima, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . A concessão de incentivos fiscais no Estado de Sergipe voltados a implantação, expansão e modernização de Usina Termelétrica cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural como matéria prima, fica disciplinada por esta Lei.

Art. 2.
São objetivos específicos desta Lei:
Iapoiar ações e providências tendentes à implantação, ao melhoramento da qualidade e ao aumento da produtividade industrial, através de Usinas Termelétricas, de modo a assegurar melhores condições de competitividade aos empreendimentos instalados em Sergipe;
IIpropiciar incentivos fiscais e de infra-estrutura, visando a expansão do setor; 4^ $ 2 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Mf? DE Oi DE^J^LHO DE 2002 IH - estimular a interiorização do processo de desenvolvimento industrial;
IVfomentar a implantação de indústrias de transformação de matérias-primas provenientes da utilização do gás natural disponíveis, produzidas no próprio Estado;
Vviabilizar e estimular o aproveitamento das reservas de Gás Natural no Estado de Sergipe, como matéria prima, para a implantação de Termelétricas.
Art. 3.
As Usinas Termelétricas gozam das seguintes modalidades de incentivos fiscais:
Idiferimento de ICMS incidente sobre os bens adquiridos no País e no exterior destinados ao ativo fixo da empresa, prevalecendo enquanto os referidos bens permanecerem incorporados ao seu patrimônio;
IIdiferimento do ICMS incidente sobre a matéria-prima (gás natural) adquirida no País ou no exterior, efetivamente utilizada no processo industrial de geração de energia.
Parágrafo únicoO lançamento e pagamento do ICMS diferido de que trata este artigo deve observar o disposto no art. 7 o desta Lei.
Art. 4.
Fica concedido crédito presumido de até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS, a concessionária de energia elétrica ou consumidor final, desde que:
Ia energia elétrica seja adquirida de usinas termelétricas de que trata esta Lei;
IIsejam localizadas neste Estado de Sergipe, a usina e a concessionária ou consumidor final; IH - o crédito presumido seja sobre o excedente da média de demanda da concessionária ou consumidor final. § I o - Para fins de encontrar a média de que cuida o inciso III do "capuf deste artigo, deve ser levada em consideração a demanda dos últimos GOVERNO DE SERGIPE LEIN 0 5W? DE Qt DE JZÜLLHO DE 2002
§ 2º. O crédito presumido de que trata este artigo deve atender, exclusivamente, o contribuinte que observar, cumulativamente, os incisos de I, II e III do "caput" deste artigo.
Art. 5.
O crédito fiscal referente a ICMS pago na aquisição interestadual de bem destinado ao ativo imobilizado deve observar a forma de creditamento da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
Art. 6.
Fica concedida redução da base de cálculo do ICMS, de:
I87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativo às operações com vapor gerado por usinas termelétricas de que trata esta Lei; H - 87,35% (oitenta e sete inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativo às operações internas com gás natural utilizado por usinas termelétricas para geração de vapor. § I o . Nas operações com vapor, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, pode ser diferido o ICMS até a entrada no estabelecimento do adquirente.
§ 2º. A redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do "caput" deste artigo não autoriza o aproveitamento de crédito do ICMS da respectiva operação.
Art. 7.
Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na atividade industrial de geração de energia elétrica do estabelecimento termelétrico, fica diferido o ICMS incidente, relativo às operações:
Iinterestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; H - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte sujeito ao imposto, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. § I o . Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de ser recolhido o imposto pela empresa incentivada: na desincorporação, do bem, do ativo imobilizado; V GOVERNO DE SERGIPE LEI N°/^? D E 0X D^fv-LHO DE 2002 II a qualquer momento em que for dada, ao bem, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento.
§ 2º. Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo I o deste artigo, o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, quando:
Ia desincorporação, do bem, do ativo imobilizado, ocorrer após o transcurso do período de depreciação; H o bem não mais se mostrar economicamente viável, inclusive por obsolescência;
IIItranscorrido o prazo definido para utilização do crédito do ativo imobilizado, na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
Encerra-se o benefício fiscal de que trata esta Lei a qualquer momento em que for constatada a ocorrência de infrações à legislação tributária, com inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Art. 9.
O diferimento de que trata esta Lei encerra-se a qualquer momento em que for dada, à matéria-prima, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial, hipótese em que o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 10.
Cabe ao Poder Executivo conceder, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, o benefício de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoA concessão de benefício, a que se refere o "caput" deste artigo, deve ser feita por meio de Decreto do Governador do Estado.
Art. 11.
contribuinte alcançado pela sistemática prevista nesta Lei deve estar: AftS-t-L.. W „ f GOVERNO DE SERGIPE LEI N°^?? DE OH DK %ULIMO DE 2002
Iautorizado, por órgão federal competente, pará o exercício da respectiva atividade;
IIinscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ(MF); UI - inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos regulamentares ou normativos que se fizessem necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 13.
Fica acrescentado o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, nos seguintes termos: "Art 18.... / ...
d).„ 19. ... 20. cervejas e chopes 25%;
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao seu art. 13, acrescentando o item 20 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei n° 3.796/96, que deve produzir seus efeitos a partir de l°dejaneirode2003.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0â/ de^L^-QG^O de 2002; 181° da Independência e 114° da República. ^-^y y ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERC1 LEI N°fJ7? DE OX DE -Çu-UfO DE 2002 José Prado de Santana Secretário de Estado da Infra-gsTrutura lo RobertB^Rochía Messias íariõ^CheJé^a. Ca$a-Ctvíí^ em exercício José de Oliveira Guimarães Secretário de Estado da (indústria e do Comércio Mara ts Antônio de M/élo Secretário dq Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia DISPÔE072002

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