Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização na atividade industrial de geração de energia elétrica do estabelecimento termelétrico, fica diferido o ICMS incidente, relativo às operações:Iinterestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; H - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte sujeito ao imposto, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro. § I o . Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de ser recolhido o imposto pela empresa incentivada: na desincorporação, do bem, do ativo imobilizado; V GOVERNO DE SERGIPE LEI N°/^? D E 0X D^fv-LHO DE 2002 II a qualquer momento em que for dada, ao bem, destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento.
§ 2º. Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo I o deste artigo, o ICMS diferido deve ser acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação estadual, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 3º. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, quando:
Ia desincorporação, do bem, do ativo imobilizado, ocorrer após o transcurso do período de depreciação; H o bem não mais se mostrar economicamente viável, inclusive por obsolescência;
IIItranscorrido o prazo definido para utilização do crédito do ativo imobilizado, na forma da legislação em vigor.