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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9793, de 4 de dezembro de 2025

Nº 9793/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS, como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, com objetivo de oferecer subsídios para propostas e encaminhamentos de programas, projetos e ações que favoreçam o acesso à moradia adequada, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC e integrado ao Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS.
Parágrafo únicoO CEHIS tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Habitação de Interesse Social.
Art. 2.
O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social deve ser regido pelo disposto nesta Lei, pelo que deve dispor o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Cria o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS, no âmbito do Estado de Sergipe; altera o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.365, de 18 de março de 2008, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
Compete ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social:
Iformalizar propostas, acompanhar, normatizar, deliberar as ações e procedimentos da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, incluindo os de regularização fundiária urbana;
IIaprovar o Plano Estadual de Habitação de Interesse Social;
IIIpromover ampla publicidade das formas e critérios de acesso a programas e projetos habitacionais e de regularização fundiária urbana;
IVacompanhar, propor e/ou promover eventos, audiências, conferências, seminários estaduais, regionais e nacionais de interesse público no tema;
Vacompanhar, em conjunto com as secretarias finalísticas, a seleção de beneficiários quando da implantação de novos conjuntos habitacionais;
VIsolicitar vistos, analisar e emitir parecer sobre processo de relevante interesse para a população na temática habitacional;
VIIelaborar e aprovar seu Regimento Interno e o conjunto de normas administrativas definidas pela comissão, com o objetivo de orientar seu funcionamento;
VIIIdemais atividades correlatas.
§ 1ºO CEHIS tem também a incumbência de coordenar e instruir as medidas necessárias para implementação das ações que forem estabelecidas pelo Conselho, promovendo a integração entre os órgãos governamentais e a sociedade civil.
§ 2ºAlém de coordenar a equipe técnica alocada pelos órgãos governamentais e a sociedade civil para as prioridades estabelecidas pelo Conselho, o CEHIS deve fornecer, em parceria com outros órgãos do Governo do Estado e outras entidades públicas e privadas, as informações e manifestações formais a respeito da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, empreendimentos e ações dela decorrentes.
§ 3ºSempre que existirem órgãos colegiados e instâncias legalmente instituídas com competências específicas, suas decisões e deliberações devem respeitar as pactuadas pelo CEHIS, observada a necessária articulação e compatibilização das políticas públicas sob sua coordenação.
Art. 4.
O CEHIS deve ser integrado por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC;
IISecretaria de Estado da Casa Civil – SECC;
IIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI;
IVSecretaria de Estado da Administração – SEAD;
VSecretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC;
VIProcuradoria-Geral do Estado – PGE;
VIICompanhia Estadual de Habitação e Obras Públicas – CEHOP;
VIIICompanhia de Saneamento de Sergipe – DESO;
IX08 (oito) representantes de 08 (oito) organizações nãogovernamentais e/ou entidades do movimento popular e social ligados à área de habitação, com atuação comprovada na área de moradia popular, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes.
Art. 5.
As entidades da sociedade civil de que trata o inciso IX do art. 4º desta Lei, devem ser selecionadas em pleito eleitoral com prazos definidos pelo órgão gestor da política estadual de habitação de interesse social, visualizando a legalidade das instituições do gênero.
§ 1ºO edital de convocação da Assembleia Geral deve ser, inicialmente, divulgado pelo órgão gestor da política estadual de habitação de interesse social e, quanto às convocações subsequentes, pelo CEHIS, observando-se, em todas as hipóteses, os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato de seus representantes.
§ 2ºO Regimento Interno do CEHIS deve dispor sobre as normas de funcionamento do colegiado, bem como sobre os procedimentos atinentes ao processo de eleição das entidades da sociedade civil organizada que o integram.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6.
O CEHIS deve ter uma estrutura básica composta por:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva;
IVComissões Permanentes e Comissões Temáticas.
Parágrafo únicoFica autorizada a criação de comissões temáticas para fins de elaboração de pareceres técnicos sobre temas abordados pelo CEHIS, que sejam encaminhados para deliberação do Conselho.
Art. 7.
Os membros titulares e os suplentes, quando no exercício da titularidade, devem ter direito à voz e voto e os membros suplentes e eventuais convidados devem ter direito à voz.
§ 1ºAs decisões da comissão devem ser tomadas por maioria simples.
§ 2ºO mandato dos membros da CEHIS deve ter duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3ºOs conselheiros representantes governamentais e da sociedade civil podem ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.
Art. 8.
A participação dos membros do CEHIS não deve ser remunerada, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 9.
O CEHIS deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês para apreciação das matérias pertinentes às suas atribuições, podendo haver convocação extraordinária.
Art. 10.
A Presidência do CEHIS deve ser exercida pelo representante da SEASIC, à qual cabe a coordenação geral do Conselho.
Parágrafo únicoCompete à presidência do CEHIS:
Irepresentar legalmente o Conselho;
IIconvocar e presidir as reuniões do Conselho;
IIImanter atualizada as nomeações de seus membros com a devida publicação;
IVdirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho.
Art. 11.
CEHIS deve contar com uma Secretaria Executiva para desenvolver as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e atuação.
Parágrafo únicoA função de Secretaria Executiva deve ser exercida por servidor pertencente ao quadro de pessoal efetivo ou ocupante de cargo em comissão, designado para tal finalidade por meio de portaria expedida pelo titular do órgão gestor da política estadual de habitação de interesse social.
Art. 12.
As normas relativas ao funcionamento e à atuação do CEHIS e de sua Secretaria Executiva devem ser disciplinadas em seu Regimento Interno, o qual deve ser aprovado por meio de Resolução do próprio Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação.
Art. 13.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos relativos ao funcionamento e atuação do CEHIS e da sua Secretaria Executiva, devem ser prestadas pelo órgão gestor da política estadual de habitação de interesse social.
Art. 14.
As Comissões e Subcomissões devem ser instituídas pelo Plenário do Conselho e podem ser compostas por conselheiros, por técnicos e profissionais especializados, bem como por pessoas residentes na área objeto de atuação, conforme as condições estabelecidas no Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
As despesas com instalação, manutenção e operacionalização do CEHIS devem ser consignadas no orçamento do Poder Executivo para o órgão gestor da política estadual de habitação de interesse social.
Art. 16.
A instalação do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 17.
Fica alterado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.365, de 18 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...
Parágrafo únicoAs diretrizes ou ações da política estadual de habitação de interesse social devem respeitar as deliberações, orientações e/ou recomendações exclusivamente do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social – CEHIS.”
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 406, de 29 de agosto de 2023. Aracaju, 04 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

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