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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5727, de 7 de outubro de 2005

Nº 5727/2005

CAPÍTULO ÚNICO – DO CONSELHO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA ESTUDANTIL Seção I Da Criação, da Finalidade e das Competências Art. I o . Fica criado o Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, como órgão colegiado normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEED, passando a fazer parte integrante da estrutura organizacional da referida Secretaria de Estado.

unico

Art. 2.
O Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, tem por finalidade precípua o exercício do controle da disciplina desportiva em eventos estudantis promovidos pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 3.
Ao Conselho de Justiçar Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, compete, exclusivamente auanfo a eventos desportivos estudantis promovidos pelo Governo do Estadrç ahpvés da decretaria de Estado da Educação - SEED, o julgamento: Pj GOVERNO DE SERGIPE LEI N°ffS? DE O? DE QíefZiôitO DE 2005
Idas representações atinentes a condutas de alunos e/ou atletas em desacordo com a disciplina desportiva estudantil, bem como com as demais normas pertinentes;
IIdas representações atinentes a condutas de Diretores de Unidades Escolares, Professores, Técnicos, Árbitros, Servidores da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e outros, que, direta ou indiretamente, estiverem envolvidos no respectivo evento estudantil, em desacordo com a disciplina desportiva, bem como com as demais normas pertinentes;
IIIdas questões, de qualquer espécie, decididas pelos organismos de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprios de cada evento desportivo estudantil.
Art. 4.
Compete, ainda, ao Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD:
Iapreciar as consultas apresentadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou pelos organismos de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprios de cada evento desportivo estudantil, referentes à disciplina desportiva estudantil, e às normas constantes dos respectivos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas, bem como referentes a outros assuntos relevantes que forem correlates;
IIdecidir sobre os casos não previstos nos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas próprios de cada evento desportivo estudantil;
IIIconstituir comissões ou grupos de trabalho, compostos por Conselheiros e/ou Servidores Públicos Estaduais, para a análise de assuntos específicos, devendo fixar, no ato da correspondente constituição, os objetivos do trabalho a ser desenvolvido, bem como o seu prazo de execução;
IVconstituir Comissões DisçjpWrrares Regionais - CDR"s, em caráter temporário, a fim de exercer as sua$rcompetênçias, com a jurisdição que lhes for fixada nos respectivos atos de constituição;
Vnormatizar rotinas, procedimentos /e assuntos correlates no âmbito das suas competências; .-ti GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Z?S? DE O? DE QLCfatt,itO DE 2005
VIdispor sobre o Código de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil, o qual deve conter normas referentes ao processo disciplinar desportivo estudantil, à tipificação das infrações e às sanções a serem aplicadas, além de outras que forem correlatas;
VIIelaborar o seu Regimento Interno. § I o . Os atos do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, revestem-se da forma jurídica de Resolução, a ser assinada por seus membros titulares, ou pelo seu Presidente juntamente com o Secretário-Geral, e devidamente publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º. As Resoluções do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, especificamente quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo, bem como as suas alterações, devem ser submetidas à homologação do Governador do Estado.
Art. 5.
As competências do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, abrangem, notadamente, como eventos desportivos estudantis, os "Jogos da Primavera", regularmente instituídos pela Lei n.° 5.493, de 21 de dezembro de 2004.
Parágrafo únicoDurante o período dos "Jogos da Primavera", o Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, deve reunirse de modo a realizar as necessárias atividades de acompanhamento e de avaliação quanto à atuação dos organismos de direção, coordenação, administração e/ou execução dos referidos eventos desportivos estudantis, em relação à disciplina desportiva. Seção II Dos Conselheiros
Art. 6.
O Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, compõe-se de 07 (sete) membroi titulares, com igual número de suplentes, livremente escolhidos e nomeados/jJcftrOoyernador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, sendo-lhes atr^bpído o tratamento de Conselheiro, permitida a recondução.
Parágrafo únicoO independentemente do término do mani relheiro pode ser substituído, mediante/proposta justificada d( GOVERNO DE SERGIPE LEI N°X?t? DE O? DE Ckcfívteú DE 2005 Secretário de Estado da Educação, conforme dispuser o Regimento Interno do CONJUD.
Art. 7.
São requisitos pará o exercício das atribuições de membro do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIter 21 (vinte e um) anos de idade completos, até a data do ato de nomeação;
IIIter reputação ilibada;
IVter reconhecida experiência nas áreas jurídica, desportiva, educacional ou no serviço público;
Vnão participar da direção, coordenação, administração e/ou execução de evento desportivo estudantil abrangido pela competência do Conselho.
Art. 8.
As atribuições dos membros do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, devem ser estabelecidas pelo Regimento Interno do mesmo Conselho. Seção ni Da Organização
Art. 9.
O Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, tem a seguinte organização:
IDireção:
a)Presidência;
b)Vice-presidência;
IISecretaria-Geral;
IIIPlenário. ,.?J GOVERNO DE SERGIPE LEI N° $?,?? DE OI DE QucfívttO DE 2005 § I o . O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral são livremente escolhidos e designados pelo Governador do Estado, dentre os membros titulares do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD.
§ 2º. As designações a que se refere o § I o deste artigo não prejudicam o exercício das atribuições próprias de Conselheiro, ressalvadas as hipóteses de disposição expressa em contrário estabelecidas no Código de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil e/ou no Regimento Interno do Conselho.
§ 3º. O Plenário, como instância deliberativa máxima do colegiado em matéria de controle da disciplina desportiva estudantil, é integrado por todos os membros do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD. Seção IV Das Atribuições e Normas de Funcionamento dos Órgãos
Art. 10.
As atribuições e normas de funcionamento dos órgãos do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, devem ser estabelecidas no Regimento Interno do referido Conselho. Seção V Das Disposições Gerais e Finais
Art. 11.
Ao Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, cabe solicitar ao Secretário de Estado da Educação a colocação de servidores à disposição do mesmo CONJUD, para o desenvolvimento de atividades na área de apoio técnico-administrativo.
Art. 12.
Aos membros do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, pode ser concedida Gratificação de Presença ou "jeton" pelo comparecimento a reuniões do mesmo Conselho, como Conselheiro em efetivo exercício, conforme critérios e cálculo de valor estabelecidos em Decreto do Governador/lio Espado, na forma legalmente prevista.
Art. 13.
As competências rei atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício ou desempenho outras que, legal ou regularmente, x GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Sy$9 DE $9- DE QidZtíinAD DE 2005 decorram da atuação ou funcionamento do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, para a realização de sua finalidade e exercício de suas competências.
Art. 14.
detalhamento da organização, das competências, das atribuições e do funcionamento do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos no respectivo Regimento Interno, a ser aprovado pelo mesmo Conselho, e, posteriormente, submetido à homologação do Governador do Estado.
Art. 15.
Cabe à Secretaria de Estado da Educação - SEED, prestar o necessário apoio na área de administração geral, bem como de atividades correlatas, indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD.
Art. 16.
As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 17.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de setembro de 2005.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0? de oStkifih /de 2005; 184° da Independência e 117° da República. DISPÕE/252005

pj GOVERNO DE SERGIPE LEI N° âyjf DE Oi DE Oucrívxzo DE 2005

Dispõe sobre a criação do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, da Secretaria de Estado da Educação - SEED, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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