Homologa a Resolução nº 02, de 10 de julho de 2017, que dispõe sobre o Código de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil, do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, da Secretaria de Estado da Educação. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e tendo em vista o que consta na Lei nº 5.727, de 07 de outubro de 2005, D E C R E T A:
Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 02, de 10 de julho de 2017, que dispõe sobre o Código de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil, do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil - CONJUD, da Secretaria de Estado da Educação, que com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Carvalho do Nascimento Secretário de Estado da Educação Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo HOMOLOGA/01310717 SEED JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2017 2 GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA ESTUDANTIL RESOLUÇÃO Nº 02/2017/CONJUD CÓDIGO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA ESTUDANTIL RESOLUÇÃO Nº 02/2017/CONJUD DE 10 DE JULHO DE 2017 CÓDIGO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA DESPORTIVA ESTUDANTIL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.
Este Código de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil tem por objetivo precípuo o estabelecimento de normas referentes ao processo disciplinar estudantil, à tipificação das infrações e às sanções a serem aplicadas, além de outras que forem correlatas, privilegiando sempre os princípios da equidade, da ética e da disciplina, aplicados ao esporte estudantil.
Art. 2.
Os eventos esportivos estudantis realizados pelo Governo do Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Educação, sujeitam-se às disposições deste Código e das normas constantes dos respectivos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas, regularmente adotados.
Parágrafo únicoOs eventos esportivos estudantis realizados pelo Governo do Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Educação, sujeitam-se também às regras técnicas próprias de cada modalidade esportiva.
TÍTULO II
DO CONSELHO DE JUSTIÇA E DISCIPLINA ESPORTIVA ESTUDANTIL
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3.
A Justiça Esportiva Estudantil é exercida pelo Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil – CONJUD, Órgão colegiado permanente, sediado em Aracaju e com jurisdição em todo o território estadual.
Art. 4.
O Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil compõe-se de 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes, designados para mandato de 02 (dois) anos, mediante ato do Governador do Estado, sendo atribuído o tratamento de Conselheiro, permitida a recondução.
Parágrafo únicoCompete ao Governador do Estado a designação do Presidente, VicePresidente e do Secretário Geral do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, 3 dentre os membros do mesmo Conselho, para mandato de 02 (dois) anos permitida recondução.
Art. 5.
Pode o Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, reunir-se, excepcionalmente, em qualquer município do Estado de Sergipe, consoante decisão do respectivo Plenário, desde que tal medida apresente-se como indispensável à instrução processual.
Art. 6.
É da competência do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil o julgamento:
Idas representações atinentes a condutas de alunos e/ou atletas em desacordo com as disposições deste Código, bem como com as demais normas pertinentes;
IIdas representações atinentes a condutas de Diretores de Unidades Escolares, Professores, Técnicos, Árbitros, Servidores da Secretaria de Estado da Educação, e outros, que direta ou indiretamente estiverem envolvidos no evento esportivo, em desacordo com as disposições deste Código ou demais normas pertinentes;
IIIdas questões, de qualquer espécie, decididas pelos Órgãos de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprios de cada evento esportivo;
IVos conflitos entre normas específicas do evento esportivo com as deste Código.
Art. 7.
Compete ainda ao CONJUD:
Iapreciar as consultas apresentadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEED ou pelos organismos de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprios de cada evento desportivo estudantil, referentes à disciplina desportiva estudantil, e às normas constantes dos respectivos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas, bem como referentes a outros assuntos relevantes que forem correlatos;
IIdecidir sobre os casos não previstos nos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas próprios de cada evento desportivo estudantil.
Art. 8.
É facultado ao Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil requisitar informações a qualquer Órgão de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprio de cada evento esportivo, bem como, a qualquer Unidade Escolar participante do evento, a fim de viabilizar a correta instrução processual.
Art. 9.
Das decisões do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil não cabem quaisquer recursos, exceto na hipótese prevista no art. 19, XII, deste Código.
Art. 10.
Todas as decisões e pareceres exarados pelos membros do CONJUD devem ser sempre fundamentados, sob pena de nulidade.
Art. 11.
As decisões pertinentes às regras técnicas próprias de cada modalidade esportiva, têm caráter terminativo, não cabendo recurso para o Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil.
Parágrafo únicoAs decisões mencionadas no caput deste artigo podem inclusive prever a aplicação de sanções, na forma deste Código, exceto as de expulsão da competição e de eliminação, devendo haver sempre comunicação ao Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil. 4
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art. 12.
s Conselheiros do CONJUD são livremente designados e dispensados pelo Governador do Estado, na forma do art. 6º, da Lei nº 5.527 de 7 de outubro de 2005.
Art. 13.
Aos Conselheiros titulares do CONJUD compete:
Ianalisar e oferecer parecer em relação a matérias específicas, conforme designação do Presidente do Conselho;
IIsolicitar vista de qualquer processo em tramitação no CONJUD, podendo, inclusive oferecer voto em separado;
IIIparticipar das sessões plenárias;
IVrepresentar o Conselho quando designado pelo Presidente.
Parágrafo únicoOs conselheiros suplentes têm direito a voz nas Sessões Plenárias, cabendolhes exercer a titularidade em caso ausência ou impedimento de Conselheiro titular.
Art. 14.
mandato de Conselheiro do CONJUD extinguese por:
Idispensa ex-ofício.
IIdispensa a pedido.
§ 1ºA dispensa ex-offício, procede-se nos casos de:
Iiniciativa do Governador do Estado,
IIsuperveniência de ato que resulte na inabilitação para o exercício profissional;
IIIsuperveniência de sentença penal condenatória, transitada em julgado;
IVinocorrência injustificada da respectiva posse, no prazo 10 (dez) dias contados da publicação do ato de designação;
Vausência injustificada a 03 (três) Sessões Plenárias do CONJUD consecutivas, ou 06 (seis) alternadas.
§ 2ºA dispensa a pedido procede-se no caso de renúncia expressa do Conselheiro, a ser apresentada, por escrito, ao Presidente do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil e no caso de renúncia do Presidente do Conselho ao Secretário de Estado da Educação.
§ 3ºO término do mandato implica na cessação automática imediata das funções de Conselheiro, não sendo necessária a emissão de ato de dispensa.
§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às funções de Presidente, VicePresidente e Secretário Geral do CONJUD.
Art. 15.
É permitido ao Conselheiro titular requerer ao Plenário licença das suas funções, por período não superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo únicoDeferido o requerimento mencionado no caput deste artigo, deve o Presidente determinar a convocação de Conselheiro suplente, para assumir, interinamente, a vaga aberta.
Art. 16.
exercício da função de Conselheiro do CONJUD, pode ser remunerada por gratificação de presença ou “jeton” pelo comparecimento a reuniões do mesmo Conselho, como Conselheiro em efetivo exercício, conforme critérios e cálculos de valor estabelecido na 5 forma legalmente prevista.
Art. 17.
Conselheiro, em processo em que figurar como parte o seu cônjuge ou parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau, seja por consanguinidade ou por afinidade, bem como Unidade Escolar da qual faça parte, ou ainda, Professor ou Aluno com o qual mantenha vínculo, deve declarar-se impedido, não podendo funcionar como relator, tampouco participar do julgamento, sob pena de nulidade do ato.
§ 1ºO impedimento pode ser suscitado por quaisquer das partes.
§ 2ºNo caso do impedimento recair sobre o Presidente do Conselho, deve o mesmo transmitir a condução do julgamento do respectivo processo ao seu substituto regular.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 18.
Conselho de Justiça Esportiva Estudantil tem a seguinte organização básica:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIISecretário Geral.
§ 1ºPode o Presidente do CONJUD constituir comissões ou grupos de trabalho temporários, com finalidades específicas, designando, dentre os Conselheiros, os respectivos membros, observados o interesse público e a conveniência administrativa.
§ 2ºA designação para a Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, não prejudica o exercício das competências inerentes à função de Conselheiro, dispostas neste Código, salvo disposição expressa em contrário. Seção I Do Presidente
Art. 19.
Ao Presidente do Conselho de Justiça Esportiva Estudantil compete:
Idirigir superiormente todas as atividades do Conselho;
IIconvocar e presidir as Sessões Plenárias, com direito a voto, inclusive o de qualidade;
IIIcumprir e fazer cumprir as disposições deste Código e demais normas pertinentes;
IVexercer a representação do Conselho;
Vassinar os expedientes e Resoluções do Conselho;
VIdesignar relator para a análise de questão a ser submetida ao Plenário;
VIIpresidir a instrução processual;
VIIIconceder vista dos autos às partes e ao relator, bem como a qualquer dos Conselheiros do CONJUD;
IXconstituir comissões ou grupos de trabalho, no âmbito do CONJUD, bem como designar 6 os seus membros, na forma deste Código;
Xdecidir matéria de relevância e urgência ad referendum do Conselho, devendo submeter tal decisão ao Plenário;
XIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho;
XIIapreciar recurso especial de decisão do Plenário, exclusivamente, nos casos de divergência com procedentes do próprio Conselho, bem como, sob a alegação de contrariedade e princípio constitucional ou legal, exarando decisão definitiva;
XIIIdelegar competências ao Vice-Presidente e/ou ao Secretário Geral, visando à celeridade dos trabalhos.
Parágrafo únicoO Presidente do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil é escolhido entre os membros do mesmo Conselho e designado na forma deste Código.
Art. 20.
É defeso ao Presidente do CONJUD atuar como relator em qualquer processo, exceto no caso previsto no inciso XII do artigo 19, deste Código. Seção II Do Vice-Presidente
Art. 21.
Ao Vice-Presidente do Conselho de Justiça Esportiva Estudantil, como Órgão de assistência direta e imediata do Presidente, compete:
Isubstituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
IIapoiar a execução das atividades do Presidente;
IIIexercer missões especiais solicitadas pelo Presidente.
Parágrafo únicoO Vice-Presidente do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil é escolhido entre os membros do mesmo Conselho e designado na forma deste Código. Seção III Do Secretário Geral
Art. 22.
Ao Secretário Geral do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, como Órgão de assistência direta e indireta do Presidente do CONJUD, compete:
Iencarregar-se de toda a tramitação processual e organização administrativa do CONJUD;
IIredigir todos os expedientes do Conselho;
IIIpreparar a ordem do dia das Sessões Plenárias;
IVassinar os expedientes do Conselho, por delegação do Presidente;
Vreferendar todos os atos do Presidente;
VIexercer a Presidência do Conselho, em caso de ausência ou impedimento, 7 simultaneamente, do Presidente e do Vice-Presidente do CONJUD;
VIIorganizar ementário de precedentes do CONJUD;
VIIIpromover a publicação das decisões e atos do CONJUD;
IXorganizar e manter o arquivo do Conselho.
Parágrafo únicoO Secretário Geral do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil é escolhido entre os membros do mesmo Conselho e designado na forma deste Código.
Art. 23.
Secretário Geral do CONJUD deve ser substituído nas suas ausências ou impedimento por qualquer Conselheiro titular, livremente designado pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES PLENÁRIAS
Art. 24.
As Sessões Plenárias podem ser convocadas, mediante solicitação:
Ido Secretário de Estado da Educação;
IIdo Presidente do Conselho;
IIIda maioria absoluta dos seus membros titulares.
Art. 25.
As Sessões Plenárias classificam-se em ordinárias e extraordinárias.
§ 1ºAs Sessões ordinárias e extraordinárias podem ocorrer a qualquer tempo, observado o seguinte:
Iconvocação a cada Conselheiro titular e suplente, quando no exercício da titularidade;
IIestabelecimento e divulgação da respectiva ordem do dia.
§ 2ºO Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil apenas pode deliberar em Sessão Plenária, presente o Presidente, ou substituto regular, e o Secretário Geral, além de 03 (três) Conselheiros titulares.
Art. 26.
As decisões devem ser tomadas sempre por maioria simples.
Art. 27.
As Sessões Plenárias são públicas, sendo facultado ao Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil o estabelecimento de sessões fechadas, quando assim exigir o interesse público.
Parágrafo únicoNas sessões fechadas, mencionadas no caput deste artigo, apenas devem ser admitidos no recinto as partes e demais indivíduos expressamente autorizados pelo Presidente do CONJUD.
TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR ESPORTIVO ESTUDANTIL
CAPÍTULO I
DAS DSIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28.
processo disciplinar esportivo estudantil orienta-se pelos seguintes critérios: 8
Ioralidade;
IIsimplicidade;
IIIeconomia processual;
IVceleridade.
Art. 29.
Quaisquer indivíduos, Unidades Escolares ou outras entidades, envolvidas nos eventos esportivos, têm legitimidade para litigar junto ao Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil.
Art. 30.
A instrução do processo disciplinar esportivo estudantil cabe ao Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, na forma deste Código.
Art. 31.
Qualquer representação ou recurso deve ser apresentado por escrito, em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, e protocolizado no Órgão competente da estrutura do próprio evento esportivo, até as 12 (doze) horas do dia subsequente à ocorrência do fato.
§ 1ºAs consultas podem ser realizadas a qualquer tempo.
§ 2ºA petição encaminhada pela Unidade de Ensino ao CONJUD, deve ser subscrita pelo respectivo Diretor, ou ainda, pelo Professor Técnico responsável.
Art. 32.
s protestos em desfavor de um atleta ou equipe, imputando-lhe a prática de quaisquer das infrações previstas neste Código, bem como o descumprimento de quaisquer normas constantes dos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas próprios do evento esportivo, ou de regras técnicas próprias de cada modalidade, devem ser submetidos à apreciação do Órgão técnico respectivo.
§ 1ºOs protestos mencionados no caput deste artigo, podem ser apresentados antes do início da competição, ou, em até 03 (três) horas do seu término.
§ 2ºEm qualquer caso, a parte passiva deve ser formalmente cientificada no momento da formulação do protesto, podendo apresentar defesa.
Art. 33.
Decorridos os prazos estabelecidos neste Código, finda para a parte, o direito de praticar o ato.
Art. 34.
Todos os prazos constantes deste Código são referenciais, podendo o Presidente do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil fixá-los de forma diversa, tendo em vista o interesse público e a celeridade processual, sendo sempre as partes comunicadas de tal ato.
Art. 35.
Da petição inicial devem constar os seguintes itens:
Iindicação de Órgão a que é dirigida;
IIqualificação das partes ativa e passiva;
IIIdescrição do fato, com a devida fundamentação neste Código ou nos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas do evento;
IVas provas com que à parte autoral pretende demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
§ 1ºNa falta de quaisquer dos itens elencados no caput deste artigo, a petição deve ser indeferida de pronto, desde que tal fato constitua-se em vício insanável no decorrer da instrução processual.
§ 2ºAs comunicações de infrações procedidas pelos Órgãos de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprios de cada evento esportivo, podem ser consideradas para 9 a iniciação de processo disciplinar esportivo estudantil.
Art. 36.
Presidente do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, ao receber a inicial, deve determinar a citação da parte passiva para que, a seu critério, ofereça defesa escrita.
§ 1ºA citação deve ser pessoal, não sendo encontrado o acusado, admite-se como válida a citação recebida pelo Diretor da Unidade Escolar em que estudar o acusado, ou pelo Professor ou Técnico respectivo, ou ainda, aquela que for entregue à entidade a qual pertencer o acusado.
§ 2ºA citação deve indicar a data, horário e local da Sessão Plenária em que o respectivo processo deve ser julgado.
§ 3ºSendo frustradas as tentativas de citação, deve ser declarada a revelia do acusado pelo Presidente do CONJUD, prosseguindo-se a instrução processual regularmente.
§ 4ºA defesa mencionada no caput deste artigo pode ser apresentada no momento da sessão de julgamento, inclusive de forma oral.
Art. 37.
Após a execução do procedimento indicado no artigo antecedente, o Presidente do Conselho deve despachar os autos para o Conselheiro que designar para relatar a matéria.
Parágrafo únicoO relator deve oferecer parecer fundamentado por ocasião do julgamento do feito, concluindo pela procedência ou improcedência da inicial, e sugerindo, quando for o caso, a sanção a ser aplicada.
Art. 38.
A distribuição dos processos para relatoria deve obedecer aos seguintes critérios:
IConselheiros no exercício de suas funções;
IIordem alfabética dos membros no exercício de suas funções.
Parágrafo únicoEm caso de impedimento do relator, previsto neste código, o processo será redistribuído conforme prevê o inciso II, deste artigo.
Art. 39.
As partes, testemunhas, depoentes ou outros que sejam chamados a intervir no feito devem ser, obrigatoriamente, e quando for o caso, intimados de todos os atos e termos do processo, ficando tal incumbência a cargo do Secretário Geral do CONJUD.
CAPÍTULO II
DA PROVA
Art. 40.
ônus da prova cabe à parte que fizer a alegação.
Parágrafo únicoPode o Presidente do CONJUD, de ofício ou a requerimento da parte interessada, promover a inversão do ônus da prova, apenas se absolutamente indispensável aos interesses da Justiça Esportiva Estudantil, ouvido sempre o Conselheiro relator.
Art. 41.
São provas válidas no processo disciplinar esportivo estudantil:
Idocumentos originais, ou cópias destes, desde que devidamente autenticadas e/ou conferidas com os originais;
IItestemunhos e/ou depoimentos.
Art. 42.
É licito as partes promoverem a juntada de documentos aos autos em qualquer fase do processo, até a abertura da Sessão plenária designada para o julgamento do feito. 10
Parágrafo únicoPode a parte interessada requerer a impugnação de documento apresentado, devendo fundamentar a sua pretensão.
Art. 43.
As partes podem arrolar até 03 (três) testemunhas, cada.
Art. 44.
Está apto a testemunhar o indivíduo maior de 18 (dezoito) anos e capaz, devendo prestar compromisso de honra e de bem servir ao esporte estudantil, sob pena de infração de falso testemunho, nos termos deste Código.
Art. 45.
Presidente do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil pode deferir a oitiva de menor de 18 (dezoito) anos, se absolutamente indispensável aos interesses da Justiça e da Disciplina Esportiva Estudantil.
Parágrafo únicoNesse caso, não se considera o menor de 18 (dezoito) anos como testemunha, mas como declarante, devendo prestar o mesmo compromisso mencionado no caput do artigo antecedente, todavia, apenas o depoimento não tem o condão de, exclusivamente, determinar a condenação.
Art. 46.
depoimento ou a declaração deve ser colhido oralmente e reduzido a termo, perante o Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil.
§ 1ºEspecificamente para fins de oitiva de testemunhas ou depoimentos antes da Sessão Plenária de julgamento, quando assim for necessário, o CONJUD deve reunir-se com as presenças obrigatórias do Presidente, ou seu substituto na forma deste Código, do Secretário Geral, do Conselheiro relator, e das partes.
§ 2ºAplicam-se também as disposições do parágrafo anterior, no que couber, ao interrogatório do acusado antes da Sessão Plenária de julgamento.
Art. 47.
Se necessário ao bom andamento dos trabalhos, o Presidente, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar a retirada do acusado do recinto, caso possa estar causando constrangimento as testemunhas ou depoentes.
Art. 48.
A oitiva de testemunhas deve ocorrer em separado, sendo facultado a possibilidade de acareação.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 49.
julgamento dos processos disciplinares esportivos estudantis deve ocorrer nas Sessões Plenárias do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil.
Art. 50.
Todos os Conselheiros são obrigados a votar, inclusive o Presidente, o VicePresidente e o Secretário Geral do CONJUD.
Art. 51.
Se, em 30 (trinta) minutos do horário marcado para o início da sessão, ainda não houver quorum para deliberação, o Secretário Geral deve, ouvido o Presidente do Conselho, marcar novo julgamento, intimando de imediato as partes presentes.
Parágrafo únicoNa hipótese do caput deste artigo, a parte que estiver ausente também deve ser intimada da nova data do julgamento.
Art. 52.
Havendo quorum para deliberação, o Presidente do Conselho deve declarar aberta a sessão, determinando ao Secretário Geral a leitura da ordem do dia.
Art. 53.
A ausência à sessão de julgamento da parte ativa pode, a critério do Presidente do CONJUD, implicar no arquivamento com julgado sem decisão do mérito. 11
Art. 54.
A ausência à sessão de julgamento da parte acusada, salvo motivo de caso fortuito ou força maior, implica na declaração de revelia, sendo julgadas verdadeiras as alegações, prosseguindo a instrução processual regularmente.
Art. 55.
Aberta a sessão, o Presidente deve conceder a palavra ao Conselheiro relator, para fazer o relatório dos autos.
§ 1ºEm seguida pode ser interrogado o acusado, caso não tenha sido;
§ 2ºPode ainda ocorrer a oitiva de testemunhas e/ou depoentes, salvo se já tiver ocorrido.
§ 3ºNo ato contínuo, a palavra deve ser concedida, sucessivamente, à parte autora e a parte acusada para oferecer sustentação oral por até 15 (quinze) minutos para cada.
§ 4ºPoderá, durante o debate oral, ocorrer replica e treplica de até 02 (dois) minutos, uma e outra, para cada parte.
§ 5ºDando prosseguimento ao julgamento, o conselheiro relator deve apresentar o seu voto fundamentado, não sendo permitida a manifestação das partes.
§ 6ºOpinando pela procedência da acusação, deve o conselheiro relator no ato de apresentação do voto indicar a sanção a ser aplicada e emitir necessária observação quanto a existência de antecedentes, bem como, especificar as circunstâncias atenuantes e/ou agravantes que por ventura existam.
§ 7ºLido o voto, o Presidente deve iniciar a votação dos membros do conselho de forma aberta.
§ 8ºÉ facultado a qualquer conselheiro solicitar vista aos autos do processo em mesa, por até relator.
Art. 56.
Terminada a votação, o presidente deve homologar a decisão do Conselho.
Parágrafo únicoDeve o Secretário Geral concluir o termo do julgamento, a ser assinado pelos presentes.
Art. 57.
As decisões do CONJUD devem ser publicadas no Órgão oficial de divulgação do evento esportivo.
Art. 58.
As decisões do CONJUD têm eficácia imediata, estando os seus descumpridores devidamente incursos na infração de desobediência, prevista neste Código.
Art. 59.
Às questões que não envolverem, necessariamente, as partes do processo, aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
TÍTULO IV
DA DISCIPLINA ESPORTIVA ESTUDANTIL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60.
Todo ato censurável por atentar contra a disciplina ou a moral, ainda que não previsto expressamente neste Código, é suscetível de julgamento pelo Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil.
Art. 61.
Para os efeitos deste Código, considera-se reincidente o acusado condenado, que já conte com condenação anterior oriunda de decisão do Conselho de Justiça e Disciplina 12 Esportiva Estudantil.
Parágrafo únicoA reincidência não pode ser considerada se, entre a condenação anterior e a nova, existir período superior a 03 (três) anos.
Art. 62.
São circunstâncias agravantes:
Iter sido a infração praticada em concurso de pessoas;
IIter o infrator provocado a infração com dolo;
IIIser o infrator reincidente;
IVser o infrator capitão do quadro de participantes do evento esportivo;
Vutilizar-se o infrator de qualquer objeto capaz de produzir lesão a outrem;
VIser o infrator servidor da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 63.
São circunstâncias atenuantes:
Iter sido a infração cometida em desafronta à grave ofensa moral;
IIter sido a infração cometida por menor de 18 (dezoito) anos;
IIIter o infrator, tentado, sem sucesso, evitar o resultado da infração a que deu causa;
IVa confissão do infrator perante o CONJUD, apenas tendo eficácia com a apresentação de pedido formal de perdão à parte ofendida.
Art. 64.
As circunstâncias agravantes e atenuantes devem sempre ser consideradas para a fixação da sanção a ser aplicada.
Art. 65.
Para os efeitos deste Código, os Árbitros e Auxiliares são considerados em função desde a escalação, até o término do prazo fixado para entrega dos documentos da partida, pelo Delegado do jogo, ao Órgão competente.
Art. 66.
A aplicação de suspensão automática independe do resultado de eventual julgamento a que for submetido o transgressor no âmbito da Justiça Esportiva Estudantil.
Parágrafo únicoA suspensão automática, como sanção de natureza exclusivamente técnica, deve ser aplicada pelo Órgão técnico competente do evento esportivo.
Art. 67.
controle da quantidade de cartões recebido para fins de aplicação de suspensão automática, independe de comunicação por parte da organização do evento, sendo de responsabilidade exclusiva dos disputantes, o seu controle e cumprimento.
Art. 68.
Todas as decisões que ocasionem a eliminação do Árbitro, Técnico, Dirigente ou membro de organização esportiva, devem ser comunicadas à federação a que estiver vinculado, bem como, quando for o caso, à respectiva Unidade Escolar.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 69.
As sanções são:
Iadvertência escrita;
IIsuspensão por prazo determinado;
IIIperda de pontos; 13
IVdesclassificação;
Vexpulsão;
VIeliminação;
VIIimpedimento de participar dos eventos esportivos realizados pela Secretaria de Estado da Educação por prazo determinado.
Art. 70.
A sanção de advertência escrita deve ser publicada no Órgão oficial de divulgação do evento esportivo e, aplicada mais de uma vez pelo CONJUD, na mesma competição, acarreta o impedimento do punido de participar das etapas seguintes.
Art. 71.
A sanção de suspensão por prazo determinado priva o punido de todos os direitos a ele regularmente conferidos, de intervir de qualquer modo nas competições ou de exercer função dentro da equipe.
Art. 72.
A sanção de perda de pontos, aplica-se à Unidade Escolar, implicando na reversão automática da pontuação para o adversário.
Art. 73.
A sanção de desclassificação, aplica-se a equipes e atletas, anulando a sua participação no evento esportivo e os seus possíveis resultados em modalidades individuais.
Art. 74.
A sanção de expulsão, aplicada à atleta, priva-o de permanecer nos locais das competições, sem prejuízo de outras na forma deste Código.
Parágrafo únicoPode o atleta punido com a sanção descrita no caput deste artigo permanecer, a seu critério, nos locais destinados aos espectadores.
Art. 75.
A sanção de eliminação, exclui o punido de qualquer participação no evento.
Parágrafo únicoQuando aplicada a Unidade Escolar, a sanção de eliminação, deve ser comunicada pelo Presidente do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil ao Secretário de Estado da Educação.
Art. 76.
As sanções de advertência escrita e de expulsão, quando aplicadas a Árbitro, não excluem a aplicação de outras que se apresentem indispensáveis, a critério do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil.
Art. 77.
Das decisões que aplicarem sanção, exaradas pelos Órgãos de direção, coordenação, administração e/ou execução, próprios de cada evento esportivo, cabe recurso para o Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, nos termos deste Código.
Art. 78.
A sanção, quando aplicada por prazo determinado, deve ser integralmente cumprida, independentemente do término do evento esportivo no qual tenha ocorrido o fato que a gerou.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 79.
Prestar testemunho falso perante o Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil acarretará em eliminação e impedimento de participar dos eventos esportivos realizados pela Secretaria de Estado da Educação pelo período de até 01 (um) ano.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, aplica-se a sanção em dobro.
Art. 80.
Descumprir à decisão exarada pelo Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, implicará na suspensão por 03 (três) partidas.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, aplica-se a sanção em dobro. 14
Art. 81.
Realizar a entrega da relação dos atletas e dos documentos de identificação à autoridade competente para devida conferência, nas modalidades coletivas, fora do horário determinado, implicará em advertência escrita.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência suspensão por 1 (uma) partida.
Art. 82.
Praticar ofensa de cunho moral, seja por palavras e/ou gestos, a qualquer participante do jogo, bem como a expectadores, antes, durante ou depois do mesmo, no local da competição, implicará em suspensão por até 3 (três) partidas.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, aplica-se a sanção em dobro.
Art. 83.
Praticar ofensa moral aos Delegados, Árbitros ou Auxiliares em função, bem como, a entidades, implicará em suspensão por até 10 (dez) dias, quando o infrator for atleta ou, suspensão por até 15 (quinze) dias, quando forem outros os infratores.
Art. 84.
Produzir o Árbitro ou Auxiliar, em função, ofensa moral contra outrem, desde que o fato conste de relatório do jogo, importará em suspensão por até 10 (dez) dias.
Art. 85.
Expulsão de jogo por realizar jogada violenta, implicará em suspensão automática por 1 (uma) partida.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, aplica-se a sanção em dobro.
Art. 86.
Ser expulso ou desqualificado definitivamente do jogo, por aplicação direta ou sequencial de cartões, importará em suspensão por 01 (uma) partida.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, aplica-se a sanção em dobro.
Art. 87.
Expulsão e/ou desqualificação definitiva de jogo, por agressão física, tentada ou consumada, a qualquer participante do mesmo, bem como aos espectadores, implicará suspensão por até 05 (cinco) partidas.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, pode-se aplicar a sanção de eliminação do atleta da competição.
Art. 88.
A tentativa e/ou prática de agressão física contra outrem, desde que citado em relatório do Árbitro ou representante da organização do evento, implicará em suspensão de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, ou eliminação da competição, podendo ainda acarretar o impedimento de participar dos eventos esportivos realizados pela Secretaria de Estado da Educação pelo período de até 01 (um) ano.
Art. 89.
Praticar manifestação desrespeitosa ou ofensiva a dirigentes da Secretaria de Estado da Educação, bem como a dirigentes de outros Órgãos do Poder Público, implicará em suspensão por até 15 (quinze) dias.
Parágrafo únicoQuando a manifestação for efetuada por meio da imprensa, rádio ou televisão, importará em eliminação e impedimento de participar dos eventos esportivos realizados pela Secretaria de Estado da Educação pelo período de até 01 (um) ano.
Art. 90.
Nos casos de prática de agressão física com envolvimento de Atleta, Técnico ou torcedor de uma mesma equipe identificada, bem como tumultos de qualquer natureza, ou incidentes que venham causar a paralisação ou suspensão do jogo, implicará em desclassificação da parte causadora do incidente.
Art. 91.
Nos casos de omissão do árbitro do dever de prevenir, ou coibir violência ou animosidade entre dirigentes, atletas, técnicos e Comissão Técnica, no curso do jogo, importará em suspensão de até 20 (vinte) jogos.
Art. 92.
Nos casos de conflito praticado pelo Árbitro, que cause a anulação do jogo, implicará em eliminação do Árbitro, e impedimento de participar dos eventos esportivos realizados pela 15 Secretaria de Estado da Educação pelo período de até 01 (um) ano.
Art. 93.
Nos casos em que o árbitro não se apresente no local da competição no horário previsto, devidamente padronizado/uniformizado e com seu instrumento de trabalho, importará em suspensão por 02 (dois) dias.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, aplica-se a sanção em dobro.
Art. 94.
Praticar conduta não compatível com a disciplina esportiva em qualquer local da competição, inclusive alojamentos, refeitórios, e outras dependências, desde que comunicado em relatório, com a devida comprovação, por qualquer membro da equipe organizadora, implicará em suspensão da competição por até 10 (dez) dias.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência importará na eliminação da competição e impedimento de participar dos eventos esportivos realizados pela Secretaria de Estado da Educação pelo prazo de até 01 (um) ano.
Art. 95.
Nos casos em que se faz uso de crítica injuriosa pública contra o Árbitro, e/ou seus auxiliares, implicará em suspensão por até 10 (dez) dias.
Art. 96.
Nos casos em que a equipe e/ou atleta não se apresentar no local da competição no horário estabelecido para início da partida ou da prova, devidamente uniformizado, sem justificativa considerada relevante, implicará em advertência escrita.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, implicará em suspensão por até 02 (dois) dias.
Art. 97.
Nos casos em que a equipe não se apresente com o número mínimo de atletas estabelecido, e sem justificativa considerada relevante, implicará em impedimento dos atletas, Técnico e auxiliares da equipe faltosa de participar dos eventos realizados pela Secretaria de Estado da Educação pelo prazo de até 01 (um) ano.
Art. 98.
Nos casos em que o representante da organização do evento e/ou membro da equipe de arbitragem não se apresenta no local da competição no horário estabelecido para início da partida ou prova, sem justificativa considerada relevante, implicará em advertência escrita.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, implicará em suspensão por até 02 (dois) dias.
Art. 99.
Nos casos em que o atleta se apresenta sem que haja condição de jogo ou prova, conforme o estabelecido nos Regulamentos Geral e Específicos das Modalidades Esportivas do evento, implicará em perda do(s) ponto(s) do(s) jogo(s) ou prova(s) em que o referido atleta participou, na fase em que ocorreu a irregularidade, na eliminação do Técnico e da equipe da competição e, impedimento de participar dos eventos realizados pela Secretaria de Estado da Educação pelo prazo de até 01 (um) ano.
Art. 100.
Nos casos de abandono de jogo e/ou prova, seja pela equipe e/ou atleta, sem que haja prévia e relevante justificativa, antes do seu término ou recusar-se a reiniciá-lo, desde que comunicado em relatório, com a devida comprovação, por qualquer membro da equipe organizadora, implicará em eliminação da competição.
Art. 101.
Nos casos de afastamento do evento após a realização do Congresso Técnico, sem justificativa considerada relevante, implicará em impedimento de participar dos eventos realizados pela Secretaria de Estado da Educação pelo prazo de até 01 (um) ano.
Art. 102.
Nos casos em que haja estimulação e bem como a ingestão de bebidas alcoólicas em qualquer local da competição, inclusive alojamentos, refeitórios, e outras dependências, desde que comunicado em relatório, com a devida comprovação, por qualquer membro da equipe organizadora, implicará em eliminação do evento e impedimento de participar dos eventos realizados pela Secretaria de Estado da Educação pelo prazo de até 01 (um) ano. 16
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103.
As competências elencadas neste Código, não excluem o exercício de outras que legalmente se constituem necessárias ao alcance das finalidades do Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, em especial da instrução processual, seguidos sempre os princípios da equidade e da ética.
Art. 104.
Das decisões terminativas exaradas pelo Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, na forma deste Código, não cabem quaisquer recursos.
Art. 105.
Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil integra-se à estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação, estando diretamente vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação.
Art. 106.
A Secretaria de Estado da Educação deve providenciar a publicação do texto integral deste Código, a ser colocado à disposição das Unidades Escolares do Estado de Sergipe, bem como de entidades esportivas e demais interessados.
Art. 107.
s casos omissos não previstos neste Código devem ser submetidos ao Conselho de Justiça e Disciplina Esportiva Estudantil, resguardada a competência do Secretário de Estado da Educação.
Art. 108.
Este Código entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 109.
Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho de Justiça e Disciplina Desportiva Estudantil, em Aracaju, MARIA LÚCIA DE GÓIS Conselheira Presidenta SILVIO ADRIANO DE OLIVEIRA VIEIRA Conselheiro Vice-Presidente ANA JÚLIA LIMA MÁXIMO OLIVEIRA Conselheiro Secretário Geral CLÉDIDA MARIA MACHADO Conselheiro 17 JAQUELINE DAMACENO LIMA SANTOS Conselheiro MARIA GRAZIELA MOREIRA RIBEIRO Conselheiro MARIA IZABEL LADEIRA SILVA Conselheiro
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