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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3511, de 17 de agosto de 1994

Nº 3511/1994

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Q. O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.525 (seis mil quinhentos e vinte e cinco) policiais-militares, distribuídos por Qua dros. Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
IQUADRO DE OFICIAIS POLICIAISMILITA RES (QOPM) Coronel 06 Tenente-coronel 18 Major 21 Capitão 49 lo Tenente .... 52 2° Tenente .... 58 204
IIQUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE CIAIS-MILITARES (QOSPM)
a)MÉDICO - Coronel 01 Tenente-coronel 01 Major 02 Capitão 02
b)DENTISTA - Tenente-coronel 01 Major 01 Capitão 01
c)FARMACÊUTICO - Capitão 01 01 POLI DE LE I PW.J%Y J 1 ? DE frGO$TTV DE 1994
d)VETERINÁRIO - Capitão 01 01 16
IIIQUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO PP LICIAIS-MILITARES (QOAPM) Capitão 07
IVQUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTASPOLI CIAIS-MILITARES (QOEPM) lo Tenente... 01
VQUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAISMILITARES (QOCPM) Capitão .... 01 01
VIQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS (QOPM-FEM) Capitão 01 lo Tenente .. 01 2o Tenente .. 03 05 261
VIIPRAÇAS POLICIAIS-MILITARES (PPM)
a)COMBATENTES - Subtenente.. lo Sargento Cabo Soldado
b)ESPECIALISTAS - Subtenente lo Sargento 2o Sargento 3o Sargento Cabo Soldado 3.876 5.577
VIIIPRAÇAS POLICIAIS-MILITARES FEMININAS (PPM - FEM) Subtenente 1Q Sarnento f!2 DE LEI W2.ttd J^ DE frGO$-TO DE 1994 Cabo .. Soldado

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe e dá providên cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Fago saber que a Assembléia Legislativa do tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Es

Art. 20.
aumento do efetivo da Polícia Militar do Estado, decorrente desta Lei, em relação ao efetivo fixado anteriormente pela Lei n° 2.953, de 27 de dezembro de 1990, se rá implantado gradualmente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 30.
preenchimento das vagas de postos e graduações policiais-militares, resultantes da execução ou aplicação desta Lei, será realizado por promoção, por admissão mediante seleção (concurso), ou por incorporação, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoAs vagas decorrentes de aumento dos Postos de Oficiais Superiores serão preenchidas gradativa mente, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Esta dual.
Art. 4.
Q. O Poder Executivo Estadual, dentro do e fetivo fixado por esta Lei e no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, deverá aprovar, mediante Decreto , os Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, por proposta do Comandante Geral da Corporação.
Art. 50.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão â conta das dotações próprias con signadas no Orçamento do Estado. publicação.
Art. 60.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário , especialmente as da Lei no 2.953, de 27 de dezembro de 1990. Aracaju, /? de ^^s^QS de 1994; 1730 da In dependência e 1060 da República. FlamaKt(m d^Avila)Fontes Secretário de^-EstadpXda Segurança Pública .écio vWirá F%lho Secretário Gerai de Governo

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