Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 231, de 14 de novembro de 2013
Nº 231/2013
Altera e acrescenta dispositivos da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos PoliciaisMilitares do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Laço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou c que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O art. 14, alterados os seus §§ 7 o e 8" e acrescentado o § 9 o , o art. 49, inciso UT, alínea "a", e o art. 89, inciso I, todos da Lei n° 2.066, dc 23 dc dezembro de 1 976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 14. ... §l°...
§ 7ºSoldado PM — Segunda Classe é aquele cuja elevação for sancionada pela autoridade competente, quando atingidos 02 (dois) anos de serviço policial-militar efetivo, a partir da inclusão.
§ 8ºSoldado PM - Terceira Classe é o que obtiver aprovação para permanecer nos Quadros da Corporação, após a realização de curso de formação, de habilitação profissional e em serviço.
§ 9ºSoldado PM - Aluno é o recém-incorporado ou matriculado no Curso de Eormação de Soldados da Policia Militar, ainda sujeito a estágios de treinamento de formação, programados para a habilitação básica do policial-militar, e em serviço, na forma que dispuser o regulamento. " "Art 49. ... ifi... GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. $, õJ DElfLUE fJQtít"M6H0 DE 2013
a)a estabilidade, quando praça, com 03 (três) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
Parágrafo único... "Art 89. ...
Iatingir a idade-limite de 60 (sessenta) anos;
Art. 2.
Fica alterada a denominação da Graduação Soldado PM - Fngajado, para Soldado PM - Segunda Classe, e a denominação da Graduação Soldado PM Não Engajado, para Soldado PM - Terceira Classe.
Art. 3.
Observada a garantia da irredutibilidade dc vencimentos, o reenquadrarnento dos atuais ocupantes da Graduação de Soldado nas classes previstas nos §§ 6 o a 9 o do art. 14 da Lei n.° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação dada por esta Lei Complementar, deve ocorrer na data da entrada em vigor desta mesma Lei Complementar, de acordo com os requisitos exigidos em conformidade com os referidos dispositivos legais.
Art. 4.
As referências à Hierarquia c ao Círculo de Praças Especiais até então constantes do art. 14 da Lei n.° 2.066, dc 23 de dezembro de 1976, passam a ser aplicadas com observância das modificações de Hierarquia e de denominações dos interníveis da Graduação de Soldado instituídas por esta Lei Complementar.
Art. 5.
Os interníveis da Graduação de Soldado previstos nos §§ 6 o , 7°, 8 o e 9 o , do art. 14 da Lei n.° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com as alterações introduzidas por esta Lei Complementar, integram o quantitativo de cargos dessa mesma Graduação previsto na Lei n° 5.216, de 15 de dezembro de 2003, e na Lei n° 5.653, de 16 de maio de 2005.
Art. 6.
" O Soldado PM - Aluno deve perceber remuneração com base no respectivo soldo fixado no valor de R$ 1.040,68 (hum mil, quarenta reais e sessenta e oito centavos). Art. T rica revogado o § 2 o do art. 88 da Lei n° 2.06Ç, de 23 de dezembro de 1976. GOVERNO DE SERGIPE . LEI COMPLEMENTAR N°. áã d DE i i DE V0(!6Mbf(0DE2ni3
Art. 8.
As disposições desta Lei Complementar, assim como as alterações por eia procedidas no Estatuto dos Policiai s-Militares do Estado de Sergipe, estendem-se, na forma da legislação, aos bombeiros militares do Estado.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, X^deo^NjEao^l/^e 20r3^ 192° da Independência e 125" da República. JACKSON pd^RETO DE UMA GOVERNADOR DO ESTADO, EM^ERCÍCIO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública Pedro Marcos Lopes Secretário de Estado de Governo . J LJ13l tGAD O OJO.F^. r^Trtrh^v JijJ^ljxí/l^iti^ÁSoufos Goerd. Fkpei w diRegibtro ÍH!TçSõ" d-j Att l " " • • • e Leq.slacf i JRXC Altera07 2013 iniciativa do Poder hxecutivo