Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4981, de 30 de setembro de 2003
Nº 4981/2003
GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ÍSfJ DE 30 DE ^r^ ? AMO DE 2003
Autoriza a concessão de Gratificação de Exercício aos Policiais -Mil itares e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que por ato do Governo forem convocados e passarem para o Serviço Ativo, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica autorizada a concessão de uma Gratificação de Exercício por Convocação, a título de "pró-labore", aos servidores Policiais-Militares e Bombeiros Militares que, estando na Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PM/SE, e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe, forem convocados, por ato do Governador do Estado, em caráter transitório e com aceitação voluntária, com base na legislação pertinente, e passarem a exercer efetivamente as respectivas atividades no Serviço Ativo das correspondentes Corporações. § I o . A Gratificação de Exercício por Convocação, dos PoliciaisMilitares e Bombeiros Militares convocados e em efetivo exercício no Serviço Ativo, nos termos do "caput" deste artigo, deve ser paga mensalmente, em valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de montante das respectivas remunerações mensais percebidas na Reserva Remunerada, montante esse referente às parcelas de proventos decorrentes de soldos e vantagens de atividades próprias de policiais-militares ou de bombeiros militares, excluídas, das mesmas remunerações de inatividade, as parcelas resultantes de exercício ou de incorporação pelo exercício de quaisquer cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, de natureza policial-militar ou não, ou de quaisquer outras vantagens por atividades que não de policiais-militares ou de bombeiros militares.
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