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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20183, de 8 de novembro de 2001

Nº 20183/2001

TÍTULO ÚNICO – DO FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES v GOVERNO DE SERGIPE j DECRETO N?â0J?3 DE 0^ DE rSoc^i ^^o DE 2001 Art. I o . O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual — FINATE, fundo especial de personalidade e natureza contábil próprias, com escrituração geral específica, vinculado orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , e a Retribuição Variável - REV, instituídos pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, com disposições adicionais estabelecidas pela Lei n° 4.360, de 10 de abril de 2001, passam a ser regulados pelas normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2.
O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, visa estimular os servidores públicos do Fisco do Estado de Sergipe a um desempenho mais ágil e eficaz nas atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais. Art- 3 o . A Retribuição Variável - REV, é uma vantagem pecuniária atribuída aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional FISCO, do Estado de Sergipe, em função da eficiência individual e da eficiência coletiva no desempenho das atividades fiscais na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , bem como aos aposentados da respectiva Carreira, paga exclusivamente com recursos do FINATE.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

Art. 4.
Os recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual são constituídos por 75% (setenta e cinco por cento) dos valores das multas arrecadadas, incidentes sobre os tributos estaduais, em razão do descumprimento da obrigação principal e/ou acessória, e decorrentes de ação fiscal, acrescidos das respectivas atualizações monetárias também arrecadadas.
Parágrafo únicoNa hipótese de parcelamento, cobrança administrativa ou execução judicial de débitos, inscritos ou não na Dívida Ativa Estadual, referentes a multas fiscais, constituídos mediante ação fiscal izatória e decorrentes do descumprimento das ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W30-Í13 DEé^DE ftàeémKvto DE 2001 obrigações citadas no "caput" deste artigo, o valor arrecadado também constitui recurso financeiro do FINATE/ SEF AZ .
Art. 5.
Os recursos financeiros de que trata o art. 4 o deste Decreto devem ser depositados em conta bancária específica, intitulada Fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual - FINATE/SEFAZ, e mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE. § I o . Toda e qualquer receita do FINATE deve ser creditada, automaticamente, na conta bancária referida no "caput" deste artigo, no instante do recolhimento do produto da respectiva arrecadação das multas e atualizações monetárias correspondentes.
§ 2º. Sempre que na conta FINATE/ SEF A Z houver saldo financeiro, que não venha a ser utilizado para os fins ao qual se destina, deve ser promovida a devida aplicação em operações do mercado financeiro, cujos rendimentos serão creditados na mesma conta e também constituirão recursos financeiros do referido Fundo.

CAPÍTULO III

DA DESTILAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 6.
Os recursos do FINATE/SEFAZ devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente no pagamento da Retribuição Variável - REV, instituída pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, de acordo com a regulamentação constante deste Decreto. § I o . O pagamento da Retribuição Variável - REV, destinase a todos os servidores integrantes da Carreira do Fisco Estadual, do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Sergipe, e em efetivo exercício de suas respectivas atividades, bem como aos aposentados da respectiva categoria funcional. V GOVERNO DE SERGIPE 4 DECRETO N?J0M3 DE^?DE ^S(^yn^^o DE 2001
§ 2º. A Retribuição Variável - REV, a que se refere o § I o deste artigo, atribuída ao servidor do Fisco em função do desempenho individual, denomina-se Retribuição Variável Individual — REVI, e em função do desempenho coletivo, tem a denominação de Retribuição Variável Coletiva - REV-C.
§ 3º. A Retribuição Variável Coletiva - REV-C, devida aos servidores públicos estaduais ativos e inativos da Carreira do Fisco, deve ser distribuída entre todos na mesma proporção.
§ 4º. O pagamento da REV, por desempenho individual e por desempenho coletivo, deve ser efetuado mensalmente, no primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da apuração, em folha de pagamento própria e, exclusivamente, com recursos do FINATE/ SEFAZ, respeitados os descontos legais.
§ 5º. O pagamento da REV, de que trata o parágrafo anterior, é limitado a 115% (cento e quinze por cento) do vencimento básico do Padrão II, Referência 15, da Tabela de Vencimento do Grupo Ocupacional Fisco, da Lei n° 4.262, de 27 de junho de 2000, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 6ºO valor da Retribuição Variável - REV, que não vier a ser pago ao servidor, em decorrência do disposto no parágrafo anterior, deve ter a seguinte destinação:
Iaté R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), deve ficar depositado na conta do FINATE/ SEFAZ, vinculado ao respectivo servidor do Fisco, incluídos neste teto o montante correspondente aos valores originais das multas e os provenientes da aplicação financeira, para ser pago imediatamente quando da desconfiguração do impedimento constitucional^ GOVERNO DE SERGIPE 5 DECRETO MSQM3 DEÍ^DE f^i^M^t^O DE 2001
IIo que ultrapassar a importância estabelecida no inciso anterior deste parágrafo, seja por acréscimo pela participação em novos valores de multa ou oriundos de aplicação financeira, permanece depositado no FINATE, e passa a compor o montante dos recursos disponíveis para o pagamento da Retribuição Variável Coletiva - REV-C, a ser efetuado nos termos definidos pelo § 3 o deste artigo.
§ 7º. Na hipótese da existência de saldo financeiro remanescente na conta do FINATE/ SEF AZ , quando da aposentadoria de servidor do Fisco Estadual, o pagamento da REVI deve continuar a ser efetuado, conjuntamente com a REV-C, devida aos ativos e inativos, até o zeramento do saldo da RE V I
§ 8º. Quando do óbito de servidor público ocupante de cargo do Grupo Ocupacional FISCO, possuidor de saldo financeiro remanescente no FINATE/SEFAZ, constituído em função do desempenho individual e não pago tempestivamente em razão do impedimento legal, a SEF A Z deve disponibilizar o respectivo valor ao juízo em que se processar o inventário, pará a devida partilha.
Art. 7.
- Quando da não observância do disposto no "caput" do art. 667 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe - RICMS/ SE, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, nos pagamentos da multa fiscal pelo infrator, a SEF AZ , através da sua unidade de controle interno, deve promover a auditoria do processo administrativo, observadas as normas legais, com o fim de se averiguar a devida ocorrência da reincidência específica ou a comprovação da má-fé do agente infrator.
Parágrafo únicoNa hipótese da não reincidência específica ou da não comprovação de má-fé, praticada pelo infrator, a que se refere o "caput" deste artigo, o percentual da multa, que GOVERNO DE SERGIPE 6 DECRETO N?ãO.^3 DE^?DE f^t^"itouW DE 2001 exceder ao estabelecido no mesmo "caput" do art. 667 do RICMS/SE, deve ser transferido para a Conta Única do Estado.
Art. 8.
Fica terminantemente proibida a utilização dos recursos financeiros do FINATE/ SEF A Z pará fim diverso do pagamento da Retribuição Variável - REV, compreendendo a Retribuição Variável Individual - REVI, e a Retribuição Variável Coletiva - REV-C, de que trata este Capítulo.
Art. 9.
O montante dos recursos financeiros do FINATE/SEFAZ, a que se refere o art. 4 o deste Decreto, deve ser distribuído na seguinte proporção:
I35% (trinta e cinco por cento) pará a Retribuição Variável Coletiva - REV-C;
II65% (sessenta e cinco por cento) para a Retribuição Variável Individual - REVI, dos servidores estaduais do Grupo Ocupacional FISCO que tiveram participação direta na aplicação da multa fiscal, apurada individualmente na proporção dessa participação.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO FINATE

Art. 10.
A gestão do FINATE/SEFAZ é exercida por um Conselho Administrativo - CONAF, constituído de membros que devem ser representantes dos órgãos e entidades citados a seguir, designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda:
I01 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ;
II01 (um) do Sindicato do Fisco do Estado de Sergipe - SINDIFISCO; UI- 01 (um) do Sindicato dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe - SINDAT; 4/ ^ GOVERNO DE SERGIPE 7 DECRETO N?30J?3 DE01-DE r^^n^^to DE2001
IVOI (um) do Governo do Estado. § I o . Ao Conselho Administrativo do FINATE/ SEFAZ, no exercício das suas funções, compete, entre outras:
Iexercer a gestão administrativa e contábil do Fundo;
IIacompanhar a arrecadação, o recolhimento bancário, a movimentação e a aplicação dos recursos financeiros do Fundo; luexigir e examinar os documentos e registros contábeis, relatórios, prestações de contas, balancetes, balanços e quaisquer outros, considerados pelo Conselho como necessários, observadas a legislação e as normas pertinentes;
IVestabelecer normas de gestão financeira do Fundo;
Vapresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo-lhe remeter à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de Contas do EstadoTCE, observando-se a legislação e as normas pertinentes:
a)mensalmente, balancete, com demonstrativo de receitas e despesas;
b)anualmente, balanço geral, com relatório de atividades.
§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Administrativo do FINATE/SEFAZ deve ser de 03 (três) anos, proibida a recondução dos mesmos para a gestão imediatamente subsequente. GOVERNO DE SERGIPE g DECRETO NfÃ?./73 BE0+DE "éréZu3Ke0 DE 2001
§ 3º. A representação do Governo do Estado, de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, deve ser feita através de servidor da Controladoria Geral do Estado - CONGER, designado para tal fim pelo Governador do Estado.
§ 4º. A Presidência do Conselho Administrativo do FINATE/SEFAZ deve caber a um dos 04 (quatro) membros do mesmo Conselho, escolhido segundo critérios estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para um mandato correspondente a um exercício financeiro, proibida a recondução do mesmo ocupante para a gestão imediatamente subsequente.
§ 5ºO exercício das funções de membro do Conselho Administrativo do FINATE deve ocorrer sem direito a qualquer espécie de remuneração, seja em termos de atividade ordinária ou extraordinária.
Art. 11.
Conselho Administrativo do FINATE/SEFAZ não tem estrutura administrativa propriá, cabendo aos órgãos operacionais da Secretaria de Estado da Fazenda fornecer todo suporte técnico-administrativo, contábil e financeiro indispensável ao desenvolvimento das atividades do mesmo Conselho.
Art. 12.
A gestão financeira e a movimentação dos recursos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenadoria de Recursos Humanos - COREH, o que deve se realizar em conformidade com o que dispuser o Conselho Administrativo do FINATE/SEFAZ, observadas as normas legais e regulamentares.
§ 1ºA execução financeira do FINATE/ SEF A Z deve obedecer as normas regalares de Contabilidade Pública, bem como as da legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual, e sujeitar-se a efetiva fiscalização dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo Estadual. AJ^ GOVERNO DE SERGIPE 9 DECRETO WSDJS3 DE^? DE ÍSU^M^KO DE 2001
§ 2º. Toda receita e aplicação dos respectivos recursos do FINATE/SEFAZ devem ser objeto de informação a qualquer parte interessada e, periodicamente, de prestação de contas perante os órgãos de controle interno do Poder Executivo.
Art. 13.
exercício financeiro do FINA TE / SEF A Z deve coincidir com o ano civil.
Art. 14.
Quando da apuração do Balanço, em cada exercício financeiro, resultar saldo positivo em favor do FINATE, a SEF A Z deve providenciar que seja transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo Fundo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15.
mandato da primeira gestão do Conselho Administrativo do FINATE deve perdurar desde a data da designação dos seus primeiros membros até 31 de dezembro de 2004.
Art. 16.
A Presidência da primeira gestão do Conselho Administrativo do FINATE - CONAF, cabe ao representante da SEF AZ , cujo mandato deve subsistir até 31 de dezembro de 2002.
Art. 17.
A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, deve registrar contabilmente, a título de restituição, o saldo financeiro remanescente, depositado na conta do FINATE/SEFAZ, constituído ao longo da vigência da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, como saldo credor do referido Fundo.
Art. 18.
A Secretaria de Estado da Fazenda deve expedir os atos compiementares que se fizerem necessários à fiel aplicação ou execução deste Decreto. /4/ GOVERNO DE SERGIPE IQ DECRETO N?á0J?3 DEÜfí)E rwéntoitQ DE2001
Art. 19.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de dezembro de 2001.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s 11.188, de 27 de dezembro de 1989, 13.445, de 16 de dezembro de 1992, 16.989, de 09 de dezembro de 1997, 18.094, de 25 de maio de 1999, 19.070, de 29 de agosto de 2000, e 19.830, de 09 de junh o de 2001. Aracaju, P^áe ^^S^á e 2001; 180° da Independência e 113° da República. ^^^X — ALBANO FRANCO GO VERNADOR DO ESTADO FernandoSottrés da Mota Secretário de Estado da Fazenda João SalgaSàde Carvalho Füho Secretário de Estado da Administração ^ fíígusto Pinheiro Machado ^Secretário-Chefe da Casa Civil DISPÕE232001

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Mtt3 DE 0^ DE vSíoénwO DE 2001

Dispõe sobre nova regulamentação do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e do pagamento da Retribuição Variável - REV, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XII, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de Considerando as disposições da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, especialmente o seu art. 7 o , que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e institui a Retribuição Variável - REV; e Considerando as novas normas estabelecidas pela Lei n° 4.360, de 10 de abril de 2001, também para o mesmo Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e em especial a necessária competência de que trata o seu art. 10, para a respectiva regulamentação, DECRETA:

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