Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 20183, de 8 de novembro de 2001
Nº 20183/2001
TÍTULO ÚNICO – DO FUNDO DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL E DA RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES v GOVERNO DE SERGIPE j DECRETO N?â0J?3 DE 0^ DE rSoc^i ^^o DE 2001 Art. I o . O Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual — FINATE, fundo especial de personalidade e natureza contábil próprias, com escrituração geral específica, vinculado orçamentariamente à Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , e a Retribuição Variável - REV, instituídos pela Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, com disposições adicionais estabelecidas pela Lei n° 4.360, de 10 de abril de 2001, passam a ser regulados pelas normas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO
CAPÍTULO III
DA DESTILAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO FINATE
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Mtt3 DE 0^ DE vSíoénwO DE 2001
Dispõe sobre nova regulamentação do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e do pagamento da Retribuição Variável - REV, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VU e XII, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de Considerando as disposições da Lei n° 2.730, de 17 de outubro de 1989, especialmente o seu art. 7 o , que cria o Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e institui a Retribuição Variável - REV; e Considerando as novas normas estabelecidas pela Lei n° 4.360, de 10 de abril de 2001, também para o mesmo Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual - FINATE, e em especial a necessária competência de que trata o seu art. 10, para a respectiva regulamentação, DECRETA:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.