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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4343, de 29 de dezembro de 2000

Nº 4343/2000

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GOVERNO DE SERGIPE fo LEI WÍM3 DE Z9 DE J)ertem óveo DE 2000

Autoriza o Poder Executivo Estadual a instituir Campanhas de Premiação destinadas a estimular o cumprimento das obrigações tributárias, visando a incrementação da arrecadação do ICMS, e dá providências correlatas. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir Campanhas de Premiação destinadas a: estaduais relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunícipal e de Comunicação — ICMS;

II

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Art. 2.
Após a instituição de cada Campanha, a Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deve disciplinar todo o respectivo detalhamento operacional, constando, inclusive:
Ia modalidade da Campanha;
IIos objetivos da Campanha; IH ^ quem pode participar;
IVo período de execução;
Vos documentos fiscais que habilitarão a participação dos seus portadores/titulares;
VIo valor da Campanha; VU — os prêmios, suas espécies e respectiva distribuição.
Art. 3.
Para atender às despesas resultantes da execução desta Lei, com instituição e implementação de Campanhas de Premiação, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observado o que a respeito dispõe a Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo expedir os atos necessários de regulamentação, orientação e instrução para execução ou aplicação desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.036, de 08 de outubro de 1976. Aracaju, ^ 9 de Ai^—ko de 2000; 179° da Independência e 112° da República. , ALBANO FRANCO GO VERNADUR DO ESTADO Fernando Soares da Mota Secretário u(A,Estado da Fazenda

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