Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22181, de 22 de setembro de 2003

Nº 22181/2003

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 2.
A Campanha de Premiação SEU SUPERFAZ VALE UM AUTOMÓVEL visa, fundamentalmente, estimular as pessoas a adquirirem bens ou produtos no comércio interno e a exigirem Nota Fiscal ou Cupom Fiscal nessas suas/Compras, com o fim de se promover um melhor desempenho no cumpi imento das obrigações tributárias e, por conseguinte, incrementar a am( cadaçãq do Imposto sobre Operações GovawoDE$atoffe ^ DECRETO fTJUMd DE/ ^ DE cW-7^640 DE 2003 Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

OQVBWOIME: •ECRE; DE Al DE OT^T^ MO DE 2003 DECRETO N°iá Ali Institui Campanha de Premiação, denominada SEU SUPERFAZ VALE UM AUTOMÓVEL, na modalidade de premiação, mediante sorteio, com o fim de estimular as pessoas a exigirem Nota F iscai ou Cupom F iscai nas suas aquisições de bens ou produtos,, visando incrementar a arrecadação do ICMS, e estabelece providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições da Lei n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e da Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 4.343, de 29 de dezembro de 2000, Considerando o disposto no Art. 22, inciso XX, da Constituição Federal, e na Lei Federal n° 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a títuJo de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular, DECRETA : Art. I o . Fica instituída, na Secretaria de Estado da Fazenda — SEF AZ , a Campanha de Premiação SEU SUPERFAZ VALE UM AUTOMÓVEL, mediante sorteio em praça pública, com fulcro na autorização prevista pela Lei n° 4.343, de 29 de dezembro de 2000.

Art. 3.
A Campanha de que trata este Decreto, coordenada pela Secretaria de Estado da F azend a — SEF AZ/SE , consiste em premiar, até o final de sua realização, 8 (oito) pessoas físicas diferentes, cada uma com um automóvel de passeio.
Parágrafo únicoE vedado declarar como sorteado aquele concorrente que já tenha sido contemplado nos sorteios anteriormente realizados, para o mesmo objeto, na vigência desta Campanha de Premiação.
Art. 4.
- A participação na Campanha de Premiação SEU SUPERFAZ VALE UM AUTOMÓVEL é livre e extensível a qualquer pessoa física, civilmente capaz ou não, que possua Notas Fiscais ou Cupons Fiscais, no original. § I o . Quando o documento fiscal se referir a jóias de metais nobres, em ouro ou prata, com ou sem pedras preciosas, e a eletrodomésticos, adquiridos por pessoa física, admite-se uma fotocópia ao referido documento fiscal? devidamente autenticada em Cartório, acompanhada da I a via da referida Nota Fiscal ou Cupom Fiscal, para aposição do carimbo da SEF A Z e o visto do Supervisor do Posto de Coleta, como meio de comprovação do efetivo uso do documento para tais fins.
§ 2º. Os documentos fiscais de que trata o "caput" deste artigo somente devem ser considerados, pela equipe arrecadadora, quando emitidos por contribuintes do ICMS, inscritos no CACESE, em favor de pessoa física e para o fim de consumo.
§ 3º. Não são recepcionados, para a Campanha a que se refere este artigo, os seguintes documentos fiscais:
IBilhete de Passagem; OCMBMOCC DECRETO N° UMl RET D E / ? DE JierílsrnKKO D E 2003
IIConhecimento de Transporte;
IIINota Fiscal de Energia Elétrica, Serviço de Comunicação e Telecomunicação;
IVNota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 5.
É facultativa a participação de qualquer pessoa física na Campanha de Premiação de que trata este Decreto, devendo os interessados em participar procederem na ordem em que se segue:
Iexigir Notas Fiscais e Cupons Fiscais dos comerciantes, quando das suas aquisições de bens ou produtos tributados pelo ICMS;
IIentregar os documentos fiscais nos Postos de Coleta da SEF A Z para serem trocados por cupons SEF AZ ;
IIItrocar os cupons SEF AZ , nos mesmos Postos de Coleta, por cartelas SUPERFAZ;
IVdepositar suas cartelas SUPERFAZ nas urnas coletoras, localizadas nos Postos de Coleta da SEF AZ/SE, guardando consigo os seus comprovantes até o final da Campanha, para fins de demonstração, quando, se for o caso, sorteados.
Art. 6.
Os documentos coletados são submetidos à auditoria fiscal pelos Auditores Técnicos de Tributos da Secretaria de Estado da Fazenda, e as irregularidades que possivelmente venham a ser detectadas, devem ser devidamente apuradas, e, nos termos do RICMS/2002, aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 7.
Cabe à Secretaria de^Estado da Fazenda, no prazo de até 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, expedir ato administrativo disciplinando a operacionaIJização e detalhamento da aCWERMODE! DECRETO fTJ%Mi DE/? DE J^/n^ o DE 2003 Campanha de Premiação SEU SUPERFAZ VALE UM AUTOMÓVEL, constando, obrigatoriamente, pelo menos:
Ia data de validade dos documentos fiscais;
IIas datas e locais de realização dos sorteios;
IIIas datas e locais de entrega dos prêmios aos sorteados.
Art. 8.
Terminada a Campanha de Premiação SEU SUPERFAZ VALE UM AUTOMÓVEL, a SEF A Z deve fazer um estudo técnico sobre o impacto da mesma Campanha na arrecadação do ICMS, cujos relatórios devem servir como dados pará análise e discussão de futuras Campanhas.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, /% de f^%ZSZZo ^ 2003; 183° da Independência e 115 o da República. FILHÓ DO ESTADO MaxJosé Vasconcelos de Andrade Secretário de Ésimo da Fazenda Antônio Cornos Borges Freiê Secretário de Estado do PÍanejarnento e $a Ciência e)Tecno/ogia José Ivan defCarvi Secretárw/de Es/tado aa Secretário de Estado de Governo INST ITU E/03 2003

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.