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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 17, de 17 de maio de 1995

Nº 17/1995

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GOVERNO OE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° tf D E Jf DE MftjrO DE 1995

Altera disposições do Código de Organização Judiciária do Estado, cria Varas, Cargos e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Ifi. Ficam criados, no Tribunal de Justiça mais duas escrivanias e assim dois cargos de Escrivão, sob o regime oficializado, e ainda três cargos de Auxiliar de Cartório, todos privativos de bacharel em direito e providos, mediante concurso público. $ Ifi. A atual escrivania e as recém criadas, com as atribuições definidas no art. 102 do Cógido de Organização Judiciária do Estado, receberão os feitos por distribuição.

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Art. 2.
Ficam criados na Comarca de Aracaju:
IDuas Varas da Fazenda Pública Estadual sob a denominação de 18a e 19a Varas eiveis e os respectivos cargos de Juiz de Direito de 2a Entrância, com as atribuições definidas no art. 76 do Código de Organização Judiciária do Estado.
IIUrna Vara do Júri sob a denominação de 10a. Vara Criminal e o respectivo cargo de Juiz de Direito de 2a Entrância, com a mesma estrutura e atribuição da 5a Vara Criminal. , I, GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° df D E 41- DE Wft^O DE 1995
IIIDuas escrivanias cíveis com os respectivos cargos e seis cargos de oficial de Justiça, sob regime oficializado, privativos de bacharel em direito, a serem, providos mediante concurso público.
IVUm cargo de Chefe de Secretaria, símbolo CCS-0, privativo de bacharel em direito, três cargos de oficial de Secretaria, Símbolo CCS-3 e quatro cargos de oficial de Justiça, símbolo CCS-1, todos de provimento em comissão.
Art. 3.
fiOs atuais cargos em comissão de Chefe de Secretaria, Símbolo CCS-3, Oficial de Justiça, Símbolo CCS-7 e Oficial de Secretaria, Símbolo CCS-5, criados por Leis anteriores, passarão a ter Símbolos CCS-O, CCS-1 e CCS-3, respectivamente.
Art. 4.
fí. Fica elevada a Segunda Entrância a Comarca de Nossa Senhora do Socorro, passando a mesma categoria o cargo de Juiz de Direito e demais cargos de Auxiliares da Justiça dessa Comarca.
§ 1ºQ. Fica criado um cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância, passando a Comarca a ser constituída por duas Varas, sob a denominação de lá. e 2a., respectivamente.
§ 2ºQ. Ficam criados, igualmente a escrivania com o respectivo cargo de Escrivão e dois cargos de Oficial de Justiça, sob regime oficializado, o primeiro privativo de bacharel em direito e os dois outros de segundo grau completo, a serem providos mediante Concurso Público.
§ 3ºfi. A competência da Vara, criada no § lo deste Artigo, será fixada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 5.
Q. NOS cargos de vacância não abrangidos pelo art. 236 das Disposições Gerais da Constituição Federal, os cartórios e oficios do foro judicial extrajudicial, sujeitos ao regime de custas, respeitado o direito de remoção, passam ao regime oficializado, e os respectivos cargos serão providos mediante Concurso Público.
Parágrafo únicoO titular de qualquer Ofício do foro não oficializado poderá optar, no prazo de seis (06) meses, a partir da publicação desta Lei, pelo regime oficializado. z 4/ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 4? DE fc DE ÍHft?Q DE 1995
Art. 6.
O tribunal de Justiça poderá realizar Concurso Público para preenchimento de vagas, em todo o Estado ou em algumas Comarcas ou Comarca isoladamente, obedecida a ordem de classificação dos aprovados.
Art. 7.
Q. Ao pessoal componente do foro oficializado, que não aufere custas e emolumentos, pois esses estipêndios são recolhidos ao Fundo do Tribunal, é atribuído um percentual de 20%, a título de produtividade, sobre as custas a que fariam jus no foro não oficializado.
Art. 8.
Ficam criados trinta e dois cargos de Auxiliar de Juiz e um cargo de Secretário da Turma Julgadora do Juizado de Pequenas Causas, de provimento em comissão. Símbolo CCS-1, a serem preenchidos por bacharel em direito ou estudante de direito, a partir do 4o período.
Art. 9.
Q. Fica criado o Ofício Onico no Município de Santana do São Francisco, na Comarca de Neópolis, com as atribuições de escrivania judicial. Peragrarro único. Enquanto não for provido o Ofício de Justiça, as suas atribuições serão exercidas por titular de Ofício do Termo Sede, a ser designado pelo Juiz.
Art. 10.
Tribunal de Justiça, nos moldes do disposto no art. 6o da Lei no. 2.588, de 10 de setembro de 1986, por Resolução, poderá estabelecer competência privativa dos Juizes de Direito, em matéria eivei, ouvido o respectivo titular.
Art. 11.
Quadro da Divisão Judiciária do Estado de Sergipe, passa a ser o constante da tabela que integra o anexo III (três) desta Lei.
Art. 12.
Fica revogado o Parágrafo Onico do Art. 1Q da Lei no 3.099, de 09 de dezembro de 1991.
Art. 13.
Tribunal de Justiça baixará as Resoluções que se fizerem necessárias para o integral cumprimento da presente Lei Complementar.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na / . GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°/7 DE /? DE M^^rO DE 1995 data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, /í de t o^o de 1995; 174o da Independência 104o. da República. ^ ^%c. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Venúzia de Carvalho Rodrigues Filha Secretário de Estado da Administração Luiz Antônio Silveira Teixeira Secretário de Estado da Justiça e da Antonio^Mantíel de Carvalho Dante Secretário-chefe da Casa Civil %X GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR H°J? D E ^7 DE /V/fer^ DE 1995 ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGO Escrivão de 2" Entrância Vara Oficializada Auxiliar de Cartório Oficial de Justiça da Capital Vara Oficializada Oficial de Justiça de 2 a Entrância Vara Oficializada SÍMBOLO NSE-2 NSE-1 NSE-1 NM-2 VENCIMENTO R$ (MARÇO/95) 931.93 718,26 718,26 227,14 ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CARGO Chefe de Secretaria Oficial de Justiça Auxiliar do Juiz Secretario da Turma Julgadora doJPC Oficial de Secretaria SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-1 CCS-1 CCS-3 VENCIMENTO R$ (MARÇO /95) 738,00 428,00 428,00 428,00 235.09 ^ ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° / ? UF ^ ? DE /n /t:T^ DE 1995 ANEXO m PODER JUDICIÁRIO DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE COMARCAS DE 2" 4-Lagarto 6-Boquim ENTRÂNCIA COMARCAS DE I a l -Aquidabã ENTRÂNCIA DISTRITOS 1.1- Barra dos Coqueiros 6.1 - Riachão do Dantas 6.2 - Arauá 6.3 - Pedrinhas DISTRITOS i -Aquidabã 1.1 -Canhoba 1.2 - Graccho Cardoso 2.1 - Muribeca 3.1 -Macambira 3.3 -PedraMole 6.1 - Amparo do São Francisco 6.2 - Malhada dos Bois 6.3 - São Francisco 6.4 - Telha 7.1 - Tomar do Geru 8.1 - Pinhão 9.1 -Itabi 9.2 - Nossa Senhora de Lourdes 11.1-Salgado 12.1 -Carmopólis 12.2 - Pirambu 13.1 -Areia Branca 14.1 - General Maynard 14.2-Rosário do Caieté 14.3 - Santo Amaro das Brotas 15.1 -Japoatã 15.2 - Santana do São Francisco GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Á9 DE^ f DE /n fr^O DE 1995 ANEXO IH (continuação) COMARCAS DE I a ENTRÂNCIA 19-Poço Redondo DISTRITOS 17.1 -Feira Nova 18.1 -Brejo Grande 18.2- Ilha das Flores 19.1 - Monte Alegre de Sergipe 22.1 - Divina Pastora 22.2 - Malhador 22.3 - Santa Rosa de Lima 23.1 -Moita Bonita 23.2 - Nossa Senhora Aparecida 23.3 - S3o Miguel do Aleixo 26.1 - Indiaroba 26.2 - Santa Luzia do Itanhy ^

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