Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3304, de 27 de janeiro de 1993
Nº 3304/1993
Art. 19.
s servidores ativos e inativos de Nível Médio e de Nível Superior de Cargos de Provimento do Qua dro de Pessoal do Poder Judiciário, além do abono previsto no art. 42, da Lei n^ 3.245, de 09 de novembro de 1992, percebe rao, no mês de janeiro de 1993, um abono extra da seguinte for ma respectivamente:
ICr$ 745.110,00 (setecentos e quaren tá e cinco mil, cento e dez cruzeiros);
IICr$ 1.476.000,00 (hum milhão quatro centos e setenta e seis mil cruzeiros).
Parágrafo único0 abono extra de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adi^ cionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, do servi dor nem para efeito de contribuição providenciaria.
LE I Nu 5.304 D E 3 4 DE JOÜEJ:R O DE 1993
Reajusta Vencimentos de Cargos e Valores de Funções de Confiança do Pessoal do Poder Judiciário e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
2 . Os ocupantes de cargos de provimento em Comissão e os servidores no exercício de funções de confian ça, perceberão, no mês de janeiro de 1993, um abono correspon dente a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos vencimentos vi gentes em dezembro de 1992, para cada servidor.
Parágrafo único0 abono de que trata este ar tigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratifica ções ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para ef ei to de contribuição previdenciãria.
Art. 3.
fi . Os vencimentos dos cargos, os valo res das funções de confiança e o salário-família do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de 12 de fevereiro de 1993, na forma a seguir:
IOs valores de vencimentos dos cargos de provimento efetivo passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo I, desta Lei; ^^ ^ LE I N° ô.doií D E ^ 4 DEJftMEXRO DE 1993
IIOs valores de vencimentos dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e os valores de Funções de Confiança (FC), passam a ser os constantes nos Anexos II, III e IV, desta Lei;
IIIO valor do Salário-Família pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutá rio passa a ser de Cr$ 23.235,00 (vinte e três mil e duzentos e trinta e cinco cruzeiros).
Art. 49.
s servidores ativos e os inativos de cargos de Provimento Efetivo de Nível Médio e de Nivel Supe rior respectivamente, perceberão, a partir de 12 de fevereiro de 1993, um abono mensal fixo assim discriminado: zeiros mil cruzeiros
ICr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cru
IICr$ 3.100.000,00 (três milhões e cem
Parágrafo único0 abono previsto neste arti go não será considerado para calculo de adicional, gratifica ções ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efejl to de contribuição previdenciária.
Art. 5.
a . 0 abono estabelecido nos termos do art. 42, da Lei n e 3.245, de 09 de outubro de 1992 e os abonos concedidos na forma dos artigos ié e 2^ desta Lei, ficam revoga dos a partir de 1^ de fevereiro de 1993.
Art. 6.
a . Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo de Oficial de Justiça e Escrivão, sob o regi^ me oficializado, na Comarca de Aracaju, privativos de Bacharéis em Direito, e providos mediante concurso público, passam a ter respectivamente os símbolos NSE-1 e NSE-2, e valores constantes no Anexo V desta Lei, a partir de 14 de fevereiro de 1993.
Art. 7.
e . As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão â conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financei^ ro, os creáitos suplementares até o limite de Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros), observado o dis posto no art. 43, da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964. sua publicação.
Art. 8.
5 . Esta Lei entrará em vigor na data de LEI m 3.304 DKcâ^f DEJA^EJ:PODK 1993 rio.
Art. 92.
Revogam-se as disposições em contra Aracaju, QR de :fa/ruUJVO de 1993; 172$ da Inde pendência e 1059 da República. (J ita— RNADOR DO ESTADO Quido Azevedo Secretário de Estado da Justiça José A Secre JRNC. LEI M3.ao4 D E â 4 DE JAUEJZO O DE 1993 ANEXO I PODER JUDICIÁRIO TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO A PARTIR DE 1= DE FEVEREIRO DE 1993 NÍVEL NB-1 NM-1 NS-1 VENCIMENTO (Cr$) 1.271.844,00 1.510.000,00 1.620.000,00 LE I N° 3.B04 D E 8 4 DE Jf^MGO:P o DE 1993 ANEXO II PODER JUDICIÁRIO TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES A PARTIR DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-7 VENCIMENTO (Cr$) 9.744.000,00 6.912.000,00 5.352.000,00 4. 992 .000,00 3.912.000,00 3.552.000,00 3.216.000,00 2.496.000,00 LE I N° 3.3D4 D E Q% DEJAMEXROÜ E 1993 ANEXO III PODER JUDICIÁRIO TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EN COMISSÃO ESPECIAIS A PARTIR DE ié DE FEVEREIRO DE 1993 SÍMBOLO CCE-1 CCE-2 VALOR (Cr$) 15.644.475,00 9.820.558,00 DE LEI M3.304 J 4 DE JAAJe%R O DE 1993 ANEXO IV PODER JUDICIÁRIO TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA A PARTIR DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 SÍMBOLO FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6 VALOR (Cr$) 1.800.000,00 1.464.000,00 1.296.000,00 1.008.000,00 816.000,00 696.000,00 JRNC. LEI M3.304 D E .54 DEjfíMGXftO DE 1993 ANEXO V PODER JUDICIÁRIO TABELA ESPECIAL DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS A PARTIR DE 1= DE FEVEREIRO DE 1993 NÍVEL NSE- 1 NSE- 2 VENCIMENTO (Cr$) 12.000.000,0 0 16.000.000,0 0 JRNC.